TJCE - 0200369-03.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GERALDA DA SILVA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20375459
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20375459
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0200369-03.2024.8.06.0171 APELANTE: GERALDA DA SILVA MONTEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cingem-se as pretensões recursais em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais, levando em consideração o fato de a autora ser analfabeta, além de verificar se é o caso ou não de indenização por danos morais e de redução ou majoração do quantum indenizatório. 2.
Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas da assinatura a rogo e de duas testemunhas. 3.
No caso concreto, o banco tenha acostado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (ID. 19253151), observa-se a inexistência de assinatura a rogo no instrumento contratual. 4.
Por conseguinte, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do Código Civil e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Do quantum indenizatório. adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 6.
Tendo por base referidos fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), estando o contrato encerrado desde 2019 e tendo sido descontado um total de 23 parcelas (ID. 19251882), entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado. 7.
Por fim, quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma.
No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro pois as parcelas foram descontadas após 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 8.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte ré, para dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso interposto pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ambas as partes Banco Bradesco S/A e Geralda da Silva Monteiro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, a qual julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizado pelo segundo apelante em desfavor do primeiro.
Irresignada com a decisão, a parte ré interpôs Apelação Cível ID. 19253171, sustentando a legalidade do empréstimo consignado, pois foram cumpridas todas as formalidades legais, sendo transferido valor em favor da autora, inexistindo ato ilícito praticado e, subsidiariamente, sustenta não ser devida indenização por danos morais.
Por fim, requereu que a sentença fosse reformada sendo julgada inteiramente improcedente os pedidos autorais.
Insatisfeita com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID. 19253175, pugnando pela majoração da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões da parte autora ID. 19253185.
Contrarrazões da parte ré ID. 19253187.
Era o que importava relatar.
VOTO Conheço dos presentes recursos interpostos, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Tratam-se de Apelações cíveis propostas por ambas as partes, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado.
Cingem-se as pretensões recursais em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais, levando em consideração o fato de a autora ser analfabeta, além de verificar se é o caso ou não de indenização por danos morais e de redução ou majoração do quantum indenizatório.
Na espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em comento, vislumbra-se que houve o reconhecimento da falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica.
Na hipótese, vê-se que a requerente é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (ID. 19251879), bem como na procuração (ID. 19251877) a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura e a assinatura a rogo.
Nessa toada, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (GN) Ademais, acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública.
Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (GN) Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas da assinatura a rogo e de duas testemunhas, verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) GN Desta feita, com base no referido IRDR, acolhe-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo com pessoa analfabeta, bastando tão somente a atuação de terceiro (com a assinatura a rogo) e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do Código civilista.
No caso concreto, o banco tenha acostado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (ID. 19253151), observa-se a inexistência de assinatura a rogo no instrumento contratual.
Por conseguinte, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do Código Civil e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, em regra, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.
No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
Tendo por base referidos fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), estando o contrato encerrado desde 2019 e tendo sido descontado um total de 23 parcelas (ID 19251882), entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) merece ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CONFORME PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, E RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS ANTERIORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A Parte Autora postula a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, a restituição, em dobro, dos valores debitados dos seus proventos, e a condenação do demandado em indenização por danos morais, fundamentada na afirmação de que passou a ter descontos de em sua conta, oriundas de cobranças ilegais. 2.
No caso em tela, inexiste lastro na impugnação à concessão das benesses da gratuidade da justiça, posto que a apelante se trata de pessoa hipossuficiente economicamente, conforme declaração acostada à inicial.
Então, é cediço que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual. 3.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, observa-se que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei nº 8.078/1990, para imputar ao banco recorrente a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova. 4.
Comprovadas cobranças ilegais de tarifa bancária mensal na conta da autora, que a utiliza exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário, assim, entende-se que sua cobrança mensal é ilegal, e ainda mais que os valores respectivos vêm aumentando. 5.
Reconhecida a responsabilidade do Banco, o dano moral se mostra in re ipsa, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado.
A quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido, não implica em enriquecimento sem causa e cumpre com seu caráter pedagógico.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal. 6.
Desta maneira, passo à análise dos descontos efetuados, vale salientar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no EARESP N. 676.608/RS, estabeleceu entendimento de que "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Conforme PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. 8. À vista disso, amparado no entendimento do STJ, e na resolução dos seguimentos definidos no acórdão paradigma, reformo a sentença, determinando a devolução de forma dobrada apenas dos valores efetivamente descontados após 30/03/2021, em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00508373420218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) (GN) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se à inclusão de deduções nos proventos percebidos pela autora, em conta bancária mantida perante o banco recorrente, de serviços não solicitados. 2.
Com efeito, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3.
Na espécie, analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária da parte autora, decorrente de um suposto serviço prestado ¿ tarifa bancária, o qual ela não reconhece. 4.
Por seu turno, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a requerente firmou a contratação do serviço mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar aos autos cópia do instrumento contratual referente a contratação específica das tarifas questionadas. 5.
Ao analisar o histórico de deduções (fls. 14/19), verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em janeiro de 2022.
Por consectário, no caso, aplica-se a sobredita intelecção ¿ referente ao reembolso na forma dobrada ¿, porquanto os abatimentos foram efetivados após o dia 30/03/2021. 6.
In casu, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 7.
Por derradeiro, entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200035-70.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) (GN) Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, devendo a restituição ocorrer em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte ré, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) e conheço do recurso interposto pela parte autora para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
19/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375459
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15/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de GERALDA DA SILVA MONTEIRO - CPF: *78.***.*01-34 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990351
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990351
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200369-03.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990351
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30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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