TJCE - 0272341-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 04:31
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142613692
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142613692
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0272341-58.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: UBIRAJARA VITORIA CAMPELO Requerido: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142613692
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Apelação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137782527
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137782527
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0272341-58.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: UBIRAJARA VITORIA CAMPELO Requerido: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por UBIRAJARA VITORIA CAMPELO em face de CENAP/ASA - ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTONIO.
Na petição inicial, o autor alegou que: a) é pensionista do INSS, e veio a identificar descontos de uma contribuição lançada pela promovida em seu benefício, no valor de R$ 69,39 (sessenta e nove reais e trinta e nove centavos); b) nunca autorizou o desconto realizado pela promovida; c) os descontos tiveram início em agosto de 2024.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos referente ao negócio jurídico impugnado, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes em relação as contribuições mensais descontadas em seu benefício, a condenação da promovida a repetição do indébito em dobro, no valor de 277,56 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, comprovante de endereço e histórico de créditos do INSS (ID's 118441816 à 118441817).
Decisão de ID 118441801, deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Contestação da promovida (ID 126904213), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, o interesse de agir da parte autora é inexistente, pois não procurou resolver o seu problema administrativamente; b) preliminarmente, o valor da causa foi fixado erroneamente, em quantia excessiva; c) preliminarmente, a peça inicial é inepta pois veio desacompanhada da planilha de cálculos referente aos danos alegados pela requerente; d) no mérito, a promovente autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, por meio de ficha cadastral; e) não praticou ato ilícito; f) não agiu de forma contrária a boa-fé objetiva para justificar a repetição do indébito em dobro; g) os requisitos para inversão do ônus da prova não foram preenchidos; g) não houve abalo a honra de modo a causar lesão extrapatrimonial.
Requereu o acolhimento das preliminares e/ou a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação, vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, ficha de filiação e termo de desfiliação (ID's 126904221 à 126904217).
Réplica do autor (ID 133534018), afirmando que a filiação se trata de uma venda casada, pois jamais optou por se filiar a associação requerida, sendo compelido a assinar o documento em virtude de um contrato de empréstimo consignado.
Alegou também que o termo trouxe informações incorretas sobre o autor, como o seu endereço.
Afirmou que o termo carece de informações como a geolocalização e endereço de IP da máquina.
Por fim, reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes deixaram de manifestar interesse expresso na produção de novas provas (ID's 136776078 e 136805256). É relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido aduz que a autora não buscou a resolução da questão discutida nos presentes autos pela via administrativa, impugnando os protocolos de atendimento da inicial, sustentando que tais protocolos não fazem prova da tentativa de resolução extrajudicial, requerendo então a extinção do processo sem resolução de mérito pelo acolhimento da respectiva preliminar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Todavia, a inicial foi instruída corretamente, com todos os documentos necessários e indispensáveis para propositura da demanda, nos termos do art. 319 do CPC/2015, de modo que a prévia tentativa de resolução do conflito é completamente prescindível e não constitui requisito para propositura da demanda, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Isto posto, indefiro a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa foi fixado pela parte autora nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, uma vez que a autora somou os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais (R$ 277,56), com aquele correspondente a indenização por danos morais (R$ 10.000,00), chegando ao valor da causa de R$ 10.277,56 (dez mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Por conseguinte, não há irregularidade a ser sanada, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A promovida aduz que o autor deixou de juntar os documentários necessários para ajuizamento da ação, uma vez que deixou de juntar a planilha de cálculos dos danos que alega ter suportado.
Contudo, a planilha de cálculos é indiscutivelmente prescindível para o ajuizamento da ação, pois sequer constituti requisito obrigatório para ingressar com a demanda.
Ademais, foi realizada a perfeita qualificação das partes, descrição dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos na peça inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo qualquer defeito na peça inaugural capaz de torná-la inepta, pois redigida de modo a tornar possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, a fim de avaliar a possibilidade de acolhimento do pleito inicial.
O requerente sustenta que recebeu descontos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização.
A promovida, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Nessa esteira, ao sustentar a regularidade da contratação, a promovida atraiu para si o ônus da prova, do qual desincumbiu-se satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC/2015), pois acostou aos autos documentos que comprovam a autorização da autora para descontos em seu benefício.
O requerido acostou aos autos a ficha cadastral de filiação do autor (ID 126904219), documento onde consta o mesmo endereço do promovente da sua qualificação na exordial, os mesmos dados de seus documentos pessoais (ID 118441812), além de constar assinatura do demandante no documento que autoriza os descontos em seu benefício previdenciário a título de filiação à associação.
O documento possui indicação do IP do aparelho utilizado na contratação, geolocalização e assinatura digital do autor, com validação por meio de QR CODE, elementos que conferem credibilidade a anuência do demandante.
Outrossim, em réplica, o promovente aduz que filiou-se ao promovido em virtude de uma venda casada de empréstimo consignado, mas não produziu prova mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sequer negando que a assinatura que consta no documento é sua, impondo-se como medida o reconhecimento da regularidade da contratação.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TERMO DE ANUÊNCIA EXISTENTE E VÁLIDO.
AUTONOMIA DA VONTADE .
DESCONTOS DEVIDOS.
CONDUTA LÍCITA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da validade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contribuição à Associação de aposentados e da existência de responsabilidade civil da parte apelada pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2 .
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou a existência dos descontos no seu benefício previdenciário atinentes a mensalidade da Associação, que afirma não ter autorizado (fls. 18/59).
Por seu turno, a parte apelada obteve êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes através de adesão pela parte autora ao termo de filiação firmado junto à Requerida, por meio do qual aquela autorizou os descontos atinentes à mensalidade da Associação a partir da competência de 01/08/2022 (fls. 126/133) . 3.
Destaco que, além de demonstrada a existência da avença firmada entre as partes, não se vislumbram subsídios aptos a infirmar a capacidade de entendimento e manifestação livre e consciente da vontade da recorrente na realização do negócio jurídico. 4.Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art . 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela associação de aposentados são aptas a evidenciar a existência de contratação entre as partes e justificar as cobranças, legitimando os descontos. 5.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da associação recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 6 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201077-28 .2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Nessa esteira, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que o primeiro pedido dependia diretamente do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Outrossim, no que diz respeito ao segundo pedido, não foi demonstrado ato ilícito do requerido capaz de justificar o pleito de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando totalmente improcedente os pedidos formulados na peça inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
07/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137782527
-
06/03/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133601956
-
12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0272341-58.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: UBIRAJARA VITORIA CAMPELO Requerido: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se, via DJ.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133601956
-
11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133601956
-
28/01/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129539129
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129539129
-
10/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129539129
-
10/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 07:38
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 09:52
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/11/2024 09:51
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/11/2024 09:38
Mov. [10] - Documento
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01/11/2024 18:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 14:01
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2024 01:42
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 14:48
Mov. [6] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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30/10/2024 13:15
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/212248-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2024 Local: Oficial de justica - Jose Airton Bezerra Lima
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30/10/2024 13:14
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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16/10/2024 11:21
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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