TJCE - 3000360-06.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167765735
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167765735
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12/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167765735
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11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167765735
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07/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167765735
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06/08/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:18
Processo Reativado
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18/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:23
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ARYHATSON TELES LIMA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 153551959
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 153551959
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153551959
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153551959
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000360-06.2025.8.06.0246 |Requerente: ALISSAN KARINE LIMA MARTINS |Requerido: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por ALISSAN KARINE LIMA MARTINS em desfavor de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da alegação de empréstimo não contratado e negativação indevida. A parte autora alega ser servidora pública e possuir contas bancárias nas instituições Bradesco S.A. e Banco do Brasil S.A., nas quais jamais enfrentou quaisquer problemas.
Relata, ainda, que passou a receber ligações telefônicas com conteúdo relacionado a supostas propostas de acordos e negociações de dívidas em seu nome, oriundas da instituição financeira Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A. (parte promovida), a qual afirma desconhecer.
A autora declara ter sido surpreendida ao constatar a negativação de seu nome junto a plataformas de restrição de crédito em razão de apontamentos vinculados à referida empresa.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 153402268, a empresa promovida sustenta sua defesa na alegação de que existe um contrato de empréstimo pessoal e que fora emitida Cédula de Crédito Bancário, tendo sido realizado o depósito no valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), por fim, pugnando pela improcedência dos pedidos. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 135278106 e seguintes, sendo possível constatar a existência de uma dívida negativada junto a Instituição Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A., com CNPJ 23.***.***/0001-69, no Valor de R$ 344,13 (trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), com vencimento em 10/01/2025, contrato nº: NV38650686. Dessa forma, cumpre salientar que, tratando-se de alegação da parte autora relativa a fato negativo referente à inexistência de contratação do produto ou serviço, transfere-se ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da correspondente cobrança, nos termos do art. 373 do CPC. O objeto da lide se trata de questionamentos acerca da negativação que consta no ID 135278106 com a titularidade da empresa promovida, Instituição Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A., com CNPJ 23.***.***/0001-69, no Valor de R$ 344,13 (trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), com vencimento em 10/01/2025, referente a um suposto contrato de nº: NV38650686. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus que lhe compete de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao analisar sua peça contestatória (ID 153402268), verifica-se a ausência de qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação que deu origem à presente controvérsia, bem como não foi anexado qualquer documento em nome da autora que comprove a efetiva contratação do serviço supostamente pactuado. Ademais, foi juntado apenas um suposto comprovante de transação (ID 153402268, p. 06), no qual consta como origem do valor o nome da autora, sendo, contudo, a conta de destino pertencente a um terceiro e a uma instituição bancária na qual a autora afirmou em audiência de instrução (ID 153455660) que nunca possuiu conta bancária, o que reforça a ausência de demonstração da legitimidade e regularidade da contratação alegada. Necessário ressaltar que em momento algum a parte promovida apresentou contrato ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a existência da relação jurídica, tampouco em relação ao contrato de nº NV38650686, o qual originou a negativação registrada (ID 135278106). Acerca do ônus da prova e das determinações legais a quem incumbe o dever, trata-se de fato que poderia ser facilmente comprovado pela parte requerida, a qual dispõe de mecanismos de segurança, como o registro de aparelhos cadastrados por cada cliente, além de outros meios de identificação do consumidor.
No entanto, tais informações, que seriam essenciais para demonstrar a autenticidade da contratação, não foram, em nenhum momento, apresentadas nos autos. Ademais, embora a parte requerida alegue ter promovido a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito anexa histórico de negativações que aponta a existência de outras negativações, verifica-se, pelo próprio extrato anexado nos autos sob o ID 153402272, que a restrição vinculada à empresa promovida permaneceu ativa, mesmo após a exclusão das demais anotações.
Dessa forma, não há que se falar na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que subsiste inscrição indevida atribuível exclusivamente à requerida. Dessa forma, o presente caso configura evidente falha na prestação do serviço, diante da inexistência de contratação válida que justificasse a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva e solidária, sendo, portanto, desnecessária a apuração de culpa.
Comprovada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o ilícito civil, o que enseja o dever de indenizar os danos experimentados pelo consumidor, nos termos do referido artigo 14 do CDC, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesses termos, diante da ausência de contratação válida, há de se declarar a inexistência do contrato objeto da lide diante da ausência de contratação válida, bem como, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 344,13 (trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), com vencimento em 10/01/2025, vinculado ao contrato de nº NV38650686. Por fim, entendo devidos os Danos Morais, reconhecendo a sua ocorrência diante a negativação indevida, destacando a súmula 385 do STJ e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em diversos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em listas de devedores (REsp n. 1.059.663/MS, DJe. 17/12/2008; REsp 1707577/SP, Dje. 19/12/2017), no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa). DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, bem como, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 344,13 (trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), com vencimento em 10/01/2025, vinculado ao contrato de nº NV38650686; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
29/05/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153551959
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29/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153551959
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28/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/05/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:14
Confirmada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 07/05/2025 ÀS 09h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ALISSAN KARINE LIMA MARTINS para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135280824
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12/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135280824
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12/02/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 06:44
Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/02/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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