TJCE - 3001036-90.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JAMIL HOLANDA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de DAVI ASSIS MAIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JAMIL HOLANDA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de DAVI ASSIS MAIA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:29
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:29
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140543181
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140543181
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140543181
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140543181
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140543181
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 3001036-90.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa - AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA VALENTE SILVA Parte Passiva - REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em inspeção.
Destaco que, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
27/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140543181
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27/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140543181
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27/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140543181
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26/03/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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17/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DAVI ASSIS MAIA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135352061
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135352061
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001036-90.2024.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]POLO ATIVO - AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA VALENTE SILVAPOLO PASSIVO - REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte, 10 de fevereiro de 2025.
MARIA EVILENE COUTO SANTOS Diretor de Secretaria -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135352061
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135352061
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135352061
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135352061
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10/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:45
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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