TJCE - 3000311-70.2023.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150680400
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150680400
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000311-70.2023.8.06.0169 AUTOR: MARIA CLARA DE ALMEIDA NOBRE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA N. 09/2025 A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id. 137400371 Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante disto, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença".
Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme art. 52, caput, IX da Lei nº 9.099/95 determina.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte - Ce, data da assinatura digital. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - Em respondência Portaria nº 874/2025 da Presidência do TJCE -
06/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150680400
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06/05/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 115262338
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Tabuleiro do Norte - CE .
Fone: (88) 3424-2032.
E-mail: [email protected] Processo nº 3000311-70.2023.8.06.0169 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. Flagrante Conexão Processual: a requerida aduz conexão entre o presente processo e o processo 3000309-03.2023.8.06.0169 em que figura como autora, MARIA CECILIA DE ALMEIDA NOBRE.
Analisando o processo apontado conclui-se que ainda que a demanda mencionada trate acerca do mesmo voo, mas a parte autora diverge do presente processo.
Ademais, não há que se falar em conexão quando uma das demandas já se encontra julgada.
Preliminar que se rejeita. 2. Incompetência Territorial: Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Não obstante o comprovante de endereço esteja em nome de terceira pessoa, a autora anexou Declaração de Residência em Id 77736447.
Ademais, é possível averiguar no documento de identificação da autora que a titular do comprovante de residência anexado trata-se da sua genitora. 3. Atuação da Patrona da Parte Autora - Advocacia Predatória - Indústria do Dano Moral: Afasto a preliminar de alegação de advocacia predatória.
Alegações dissociadas de elementos probatórios. 4. Ausência de Pretensão Resistida - Utilização do Judiciário para Fomento da Indústria do Dano Moral: Afasto a preliminar, vez que a falta de tentativa de resolução pela via administrativa, em ações dessa natureza, não deve representar óbice à apreciação da tutela jurisdicional, do contrário, estar-se-ia violando a garantia constitucional do acesso à justiça.
MÉRITO Vencidas as preliminares, passo à análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, com o seguinte itinerário: Fortaleza/CE => São Paulo/ SP (conexão) => Foz do Iguaçu/ PR.
O voo partiria de Fortaleza, no dia 04/08/2023, às 04h30min com previsão de chegada ao destino final às 10h45min.
Narrou que ao chegar ao aeroporto para fazer o check-in foi avisada que o voo atrasaria, de modo que foi realocada para um voo que ocorreria somente às 14h35min com previsão de chegada ao destino final às 22h45min.
Assim, a autora relatou que a sua chegada ao destino final ocorreu com 11 (onze) horas de atraso em relação ao voo original.
Em sua peça contestatória a requerida não nega os fatos, argumentando que o voo 1529 atrasou devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave, e em consequência da falta de suprimentos.
Pois bem. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
O objeto da lide versa sobre responsabilidade civil por atraso de voo que deu ensejo a prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A autora colaciona ao processo os bilhetes que comprovam a aquisição das passagens aéreas e de alteração de horários (Id 77736449 e Id77736450).
Aliás, há de se pontuar que o atraso do voo é incontroverso, posto que a requerida confirmou o fato alegando que este decorreu por motivos operacionais.
A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva.
Conforme dispõe o Art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, tendo em vista a teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo, tratando-se de responsabilidade objetiva que somente se afasta quando presente alguma das circunstâncias previstas no § 3º do mencionado artigo.
Comprovada a aquisição das passagens aéreas, incumbe à companhia aérea que comercializa os bilhetes o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratados, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução.
Conforme se infere da análise dos autos, observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Note-se ainda que a autora somente chegou ao destino final às 22h45min quando deveria ter chegado às 10h45min da manhã, conforme inicialmente contratado.
Ora, não se desconhece que as companhias aéreas não possuem ingerência sobre o controle do tráfego aéreo. Porém, nem por isso deixam de exercer sua atividade, submetendo-se ao risco-proveito do negócio.
Trata-se, pois, de fortuito interno a que as companhias estão sujeitas. Esse entendimento conta com apoio da jurisprudência dominante, vejamos: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos vôos. De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (STJ, AREsp 1059159, Relator Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017). Recurso Inominado - Alteração de voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave - Desembarque em aeroporto divergente do contratado - Atraso da chegada no destino de cerca de 7 horas - Manutenção na aeronave representa situação de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da ré - Danos configurados - Fixação de quantum indenizatório suficiente para afastar a frustração dos autores - Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000283-54.2023.8.26.0566; Relator (a): Marcelo Luiz Seixas Cabral; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023).
No que atine o dano moral em casos de cancelamento/atraso de voo, a jurisprudência orienta: TJ-RS - "Recurso Cível" *10.***.*66-03 RS (TJ-RS)Jurisprudência•Data de publicação: 04/11/2019CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL, QUANDO DO RETORNO, COM QUASE 24H DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
A parte autora adquiriu passagens aéreas para Europa e, quando do retorno, chegou ao destino final com quase 24h de atraso, em razão de cancelamento de voo internacional e, com isso, perda da conexão do trecho final. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente afastada, pois o autor também atribui a ela falha na prestação dos serviços, no que tange ao voo que partiu do Rio de Janeiro com destino a Porto Alegre. 3.
Do exame do conjunto probatório carreado aos autos, apura-se que houve falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 , caput, do CDC .
O serviço não foi prestado tal como contratado, pois o autor chegou ao seu destino final com quase 24h de atraso.
Outrossim, inexistente prova de atendimento ao consumidor a contento, com informações adequadas e precisas.
Também não foi apresentada qualquer justificativa pela recorrente em relação ao fato do autor ter sido impedido de embarcar no voo que havia sido previamente reservado pra ele após o cancelamento do voo relativo ao trecho Paris - Rio de Janeiro. 4.
Assim sendo, evidenciadas a negligência no atendimento e falha na prestação do serviço, aliado aos prejuízos efetivos de demora de quase 24h, faz-se concretizado o dano moral. 5.
Quanto ao valor arbitrado na origem a título de indenização, não comporta redução, pois adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-10-2019). TJ-DF - 07249591320198070016 DF 0724959-13.2019.8.07.0016 (TJ-DF)Jurisprudência•Data de publicação: 18/12/2019ATRASO VOO DIRETO - REALOCAÇÃO EM VOO COM CONEXÃO - ATRASO DE 17 HORAS PARA O EMBARQUE - CHEGADA COM ATRASADA EM 24 HORAS NO DESTINO FINAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Portanto pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos morais experimentados pelo consumidor, a empresa aérea que por falha evidente na prestação de seus serviços frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro descumprindo a obrigação de transportá-lo na data e horário expressamente convencionados.
Deve haver, assim, justa indenização pelos danos morais experimentados para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada. Por todo o exposto entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar à autora, MARIA CLARA DE ALMEIDA NOBRE, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Tabuleiro do Norte, 04/11/2024.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 115262338
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115262338
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10/02/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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04/11/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 04:38
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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27/01/2024 07:47
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:11
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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29/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 07:35
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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29/12/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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