TJCE - 3001839-03.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167278427
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167278427
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167278427
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167278427
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167278427
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167278427
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167278427
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167278427
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167278427
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001839-03.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JAIRO NASCIMENTO DE AGUIAR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A sentença proferida nos autos, id 151858230, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do negócio jurídico denominado Cesta Fácil Super e condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 723,50 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro do valor de R$ 361,75 (trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) efetivamente pago em razão de cobrança indevida, considerando, ainda, o reconhecimento parcial da prescrição.
Além disso, a parte promovida foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na sequência, a parte executada comunicou a este juízo o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada, ou seja, o cancelamento da cesta de serviços, id 153455638.
Em seguida, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença cobrando o valor de R$4.932,14 (quatro mil novecentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), id 159980497, conforme cálculos de ids 159980498 e 159980499.
Ato contínuo, a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos e realizou depósito judicial no valor de R$ 4.932,14 (quatro mil novecentos e trinta e dois reais e catorze centavos), id 164212773.
O Alvará para levantamento do valor supracitado foi expedido, ids 166070176 e 166358789.
A par disso, este juízo entende que a obrigação está satisfeita.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167278427
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04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167278427
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04/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167278427
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01/08/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:33
Juntada de informação
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22/07/2025 15:27
Juntada de informação
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22/07/2025 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164616116
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11/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164616116
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001839-03.2024.8.06.0009 PROMOVENTE: JAIRO NASCIMENTO DE AGUIAR PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar procuração atualizada.
Atendido a determinação, expeça-se alvará.
Por fim, ao constatar a satisfação da obrigação, remetam-se os autos para sentença.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164616116
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10/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160028524
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160028524
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001839-03.2024.8.06.0009 DESPACHO Classe evoluída.
Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
12/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160028524
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11/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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10/06/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151858230
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151858230
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151858230
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151858230
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151858230
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151858230
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001839-03.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JAIRO NASCIMENTO DE AGUIAR RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA JAIRO NASCIMENTO DE AGUIAR ingressa com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL em desfavor de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, alegando ser titular da conta corrente n.º 10896-0, vinculada à agência 643 da instituição financeira requerida.
Narra que, desde 28/01/2015, foram realizados descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica de um serviço identificado como "CESTA FÁCIL SUPER", que afirma jamais ter contratado. Consta na exordial planilha detalhada dos descontos ocorridos entre janeiro de 2015 e abril de 2021, totalizando R$ 933,67 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos). A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 1.867,34, e indenização por danos morais. Na contestação, ID: 144326978, a reclamada sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quanto às pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. No mérito, defende que a conta bancária do autor é uma conta de depósitos à vista, e não conta-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas referentes a pacotes de serviços bancários, como o "Cesta Fácil Super", conforme autorizado pelas resoluções do Banco Central, especialmente as de números 2.025/1993 e 3.919/2010. Alega ainda que a movimentação bancária constante nos autos demonstra o uso regular e amplo da conta pelo autor para diversos serviços, como pagamentos e empréstimos, o que comprova a legalidade das cobranças questionadas.
Ao final, requer o reconhecimento da prescrição e a total improcedência dos pedidos. Réplica foi apresentada, ID: 144447013. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PREJUDICIAL DE MÉRITO No que tange à alegação de prescrição apresentada pela parte requerida, entendo que não assiste razão integral à contestante.
Embora o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabeleça o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se a norma especial do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, envolvendo instituição financeira e consumidor final. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, nas relações de consumo, o prazo prescricional para a repetição de indébito e indenização por danos decorrentes da má prestação de serviços é de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é inclusive respaldado por jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Para conhecimento cito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. " TARIFA C ESTA FÁCIL SUPER" E "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRAZO QUINQUENAL CONFORME ART. 27 DO CDC.
TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005526220238060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) (grifei) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/12/2024, resta prescrita a pretensão de devolução dos valores descontados anteriormente a 13/12/2019, razão pela qual somente os descontos realizados dentro do quinquênio anterior à propositura da ação poderão ser objeto de análise quanto à legalidade e eventual repetição de indébito. MÉRITO Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Assim, declaro invertido o ônus da prova. Pela análise dos autos, que foram realizados diversos débitos na conta do autor a título de tarifa de "Cesta Fácil Super", sem que tenha sido apresentado instrumento contratual que comprove a adesão expressa a tal pacote de serviços.
A simples movimentação bancária ou utilização da conta corrente não supre a exigência legal de autorização prévia e expressa para a cobrança de tarifas. A ausência de contratação regular e de transparência nas cobranças evidencia a ilegalidade dos descontos efetuados, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Destarte, diante do reconhecimento parcial da prescrição, deve o banco ser condenado à restituição dos valores descontados indevidamente entre 13/12/2019 a 16/04/2021, no valor de R$361,75, conforme tabela apresentada (ID: 130378885). Outrossim, comprovado o desconto indevido, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não se trata de engano justificável por parte da empresa ré. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece parcial acolhimento.
A conduta da instituição financeira, ao realizar cobranças indevidas por longo período, sem a devida contratação ou autorização, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e ao seu tempo útil. Cito jurisprudências em casos similares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO MARCADA NO INSTRUMENTO JUNTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ( TJ/CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510544020218060094, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA FACIL SUPER".
AUSÊNCIA DE ADESÃO DE PROVA DA PARTE REQUERENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE.
Nº Processo: 3000382-13.2022.8.06.0006.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Data da Publicação: 27/09/2023) (grifei) Assim, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de cesta fácil super. CONDENO a parte promovida a pagar o valor R$ 723,50 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), referente ao dobro do valor que efetivamente pagou em razão da cobrança indevida, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno, ainda a promovida, a título de danos morais, no montante de 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
24/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151858230
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24/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151858230
-
24/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151858230
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23/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150290233
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15/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150290233
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001839-03.2024.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 150191051), a parte reclamada BANCO BRADESCO requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, o patrono do autor dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo prazo da Réplica.
Decido.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Ressalto que o entendimento deste Juízo é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2.
No entanto, o Magistrado, sendo o destinatário das provas no processo, tem plena liberdade para apreciá-las .
Incumbe a ele verificar a necessidade de sua realização se reputá-las necessárias, podendo, de forma fundamentada, indeferi-las, conforme arts. 370, parágrafo único e 371, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, quando o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas são desnecessários para o deslinde da controvérsia. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07136751420238070001 1896211, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) (grifos nosso) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) Ora, não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.(...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863.377 - SP (2016/0034205-0), Rel.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS) (grifos nosso) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (grifos nosso) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico, ainda, que as partes já apresentaram CONTESTAÇÃO e RÉPLICA Assim, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150290233
-
11/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2025 07:52
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135904318
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135659528
-
16/02/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001839-03.2024.8.06.0009 Autor: JAIRO NASCIMENTO DE AGUIAR Reu: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 01/04/2025 08:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025..
FELIPE BASTOS SALESassinado eletronicamente -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135904318
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135659528
-
13/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904318
-
13/02/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135659528
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 02:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130987855
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130987855
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 130987855
-
15/01/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130987855
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130768158
-
18/12/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130768158
-
17/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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