TJCE - 3025230-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES GUEDES MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 25246292
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 25246292
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3025230-11.2024.8.06.0001 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: FRANCISCA FERNANDES GUEDES MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N° 24904232.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/08/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25246292
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10/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20999886
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20999886
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3025230-11.2024.8.06.0001 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: FRANCISCA FERNANDES GUEDES MOREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO VIA DJE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de recolhimento das custas do Oficial de Justiça pelo demandante. 2.
Compulsando atentamente os autos, se verifica que o banco apelante foi intimado em despacho de ID 19858951, para comprovar "(…) em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)", mas em petição de ID 19858954, juntou somente os comprovantes de pagamento das custas de distribuição, nada anexando sobre as custas do oficial.
Após, se vislumbra em despacho de ID 19858960 que o demandante foi novamente intimado para, "apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhimento das custas do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)", sendo também advertido que, em caso de não cumprimento, o processo seria extinto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 19858962. 3.
Assim, restou configurada a inércia do apelante e, consequentemente, a ausência dos pressupostos processuais, não merecendo reforma a sentença recorrida, posto que a ausência de recolhimento das custas do oficial de justiça não apenas obsta o cumprimento da medida liminar, mas também citação do réu para formar a relação processual, conforme previsto no Decreto-Lei 911/69. 4.
Quanto a necessidade de intimação pessoal do demandante, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os litigantes somente serão intimados pessoalmente nas hipóteses de o processo restar inerte por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), o que não se vislumbra ter havido no caso, posto que a extinção da ação se deu pela ausência do pagamento das diligências do oficial de justiça, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses trazidas pela Legislação. 5.
Logo, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como desnecessária a intimação pessoal do autor, visto que já fora devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em desfavor de FRANCISCA FERNANDES GUEDES MOREIRA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o requerente não teria cumprido as diligências de comprovação do recolhimento das custas do Oficial de Justiça no prazo estipulado.
Irresignado com a decisão do Juízo a quo, o requerente interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que em observância ao princípio da vedação das decisões surpresa, o Magistrado singular deveria ter intimado pessoalmente a parte para se manifestar acerca da ausência do pagamento, o que não teria ocorrido no caso concreto, razão pela qual a extinção do feito seria indevida.
Assim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, para que siga sua regular tramitação.
Sem contrarrazões.
Era o que importava relatar.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de recolhimento das custas do Oficial de Justiça pelo demandante.
Pois bem.
Compulsando atentamente os autos, se verifica que o banco apelante foi intimado em despacho de ID 19858951, para comprovar "(…) em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)", mas em petição de ID 19858954, juntou somente os comprovantes de pagamento das custas de distribuição, nada anexando sobre as custas do oficial.
Após, se vislumbra em despacho de ID 19858960 que o demandante foi novamente intimado para, "apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhimento das custas do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)", sendo também advertido que, em caso de não cumprimento, o processo seria extinto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 19858962.
Diante disso, entendo que restou configurada a inércia do apelante e, consequentemente, a ausência dos pressupostos processuais, não merecendo reforma a sentença recorrida, posto que a ausência de recolhimento das custas do oficial de justiça não apenas obsta o cumprimento da medida liminar, mas também citação do réu para formar a relação processual, conforme previsto no Decreto-Lei 911/69.
Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso emapreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022).
Quanto a necessidade de intimação pessoal do demandante, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os litigantes somente serão intimados pessoalmente nas hipóteses de o processo restar inerte por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), o que não se vislumbra ter havido no caso, posto que a extinção da ação se deu pela ausência do pagamento das diligências do oficial de justiça, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses trazidas pela Legislação.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial. 2.
In casu, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes as diligências do oficial de justiça (fl. 56).
Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, se mantendo silente, não comprovando o pagamento requestado no despacho retromencionado (fl. 59). 3.
Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4.
Ademais, registra-se destacar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200923-51.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso emexame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto buscando a reforma de decisão da douta Relatoria que me antecedeu, proferida nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovente, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza II.
Questão em discussão: 2.
Busca a empresa agravante a reforma da decisão monocrática proferida pela Relatoria anterior, que negou provimento à apelação cível, alegando que para a extinção processual seria necessário a intimação pessoal da parte autora, bem como o requerimento do réu, conforme prevê a Súmula 240 do STJ.
Aduz, ainda, que não houve a intimação pessoal do advogado.
III.
Razões de decidir: 3.
Da análise dos autos, conclui-se que se configurou a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual preceitua que ¿o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o ora recorrente deixou de promover a diligência que lhe incumbia, qual seja, recolher as custas para a diligência do Oficial de Justiça para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69.
Caso contrário, também poderia a parte autora requerer a conversão da ação em execução. 4.
No que toca à intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, esta somente é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Assim, inexiste a obrigação na legislação processual no que concerne a prévia intimação pessoal do autor para o caso em tela, em que se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV, todos do mesmo art. 485 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0243736-10.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE INFORMAÇÕES PARA CITAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por Banco Honda S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e ausência de informações suficientes para citação da parte requerida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido sem prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) a configuração de inércia da parte autora quanto ao fornecimento de informações necessárias ao prosseguimento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, sendo esta exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. 4. É dever da parte autora fornecer informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo e a citação da parte requerida, configurando a omissão quanto a este dever vício prejudicial ao prosseguimento do feito. 5.
A parte autora, devidamente intimada via Diário da Justiça, permaneceu inerte quanto ao fornecimento das informações necessárias e não requereu a conversão do feito em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV DL nº 911/1969, art. 4 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0228495-59.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/09/2022, p. 28/09/2022RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0289432-35.2022.8.06.0001 para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0289432-35.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) (Grifei) Isto posto, entendo devida a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como desnecessária a intimação pessoal do autor, visto que já fora devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
24/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20999886
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30/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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