TJCE - 0244770-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144317658
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144317658
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244770-49.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: JOSEFA CLAUDILENE CAVALCANTE REQUERIDO: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025).
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por JOSEFA CLAUDILENE CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial com ID: 129758356 a parte autora narra, em síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito que desconhece e que é oriundo do Banco Bradesco e foi adquirido pela empresa Ativos Securitizadora.
Diante disso, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
O promovido Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou contestação no ID:129758328 alegando, preliminarmente, conexão com outras demandas, litigância de má-fé, ausência de interesse de agir e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a aplicação da súmula 385 do STJ e a inexistência de registros desabonadores, visto que a dívida encontra-se na plataforma Serasa Limpa Nome, utilizada apenas para renegociação da dívida.
Defende a ausência de dano moral e pugna pela improcedência da ação.
O promovido Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID: 129758339 alegando, preliminarmente, conexão com outras demandas, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o negócio jurídico realizado entre as partes obedeceu aos ditames legais e arguiu sua boa-fé.
Afasta o pleito indenizatório e pugna pela improcedência.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
No que se refere à regularidade da ré Banco Bradesco para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada pela instituição financeira.
Isto porque o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem.
Ademais, muito embora o débito impugnado tenha sido cedido à segunda promovida, inicialmente pertencia ao Banco Bradesco S.A.
Logo, como a parte promovente afirma em sua peça inicial que desconhece a origem do negócio jurídico supostamente firmado com o Banco, não há como declarar a ilegitimidade da instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar.
Rejeito também a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos a fim de serem julgados simultaneamente para evitar decisões conflitantes.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, as ações apontadas são fundamentadas por débitos distintos, motivo pelo qual não existe conexão.
O promovido também sustenta que a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura falta de interesse de agir, uma vez que inexiste pretensão resistida a ser dirimida pela via processual.
Adianta-se que a alegação acima não merece prosperar, tendo em vista que não é pressuposto necessário ao ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do CPC.
Por fim, como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta.
Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do CPC.
Ressalta-se que os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não restando caracterizada a inépcia da exordial por ausência de documentos.
Afasto, portanto, a preliminar.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Oportuno mencionar a desnecessidade de suspensão do julgamento da matéria em razão da afetação do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a causa de pedir remota da demanda não leva em conta o fato da dívida objeto da proposta de acordo está prescrita, mas, sim, a ausência de contrato com a ré, que pudesse ensejar o débito.
Questão que não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinadas pelo STJ.
A relação jurídica entre as partes é evidentemente consumerista, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em análise, a autora argumenta que não contratou os serviços ou produtos que originaram o débito discutido nos autos.
Portanto, cabia as requeridas comprovarem a existência da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade da dívida, especialmente devido à inversão do ônus da prova deferida, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Todavia, constata-se que sequer anexaram o contrato entabulado entre as partes ou trouxeram qualquer elemento capaz de comprovar a regular contratação pela parte promovente.
Imprescindível pontuar que incumbia ao polo passivo o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, recaia sobre as empresas promovidas a incumbência de comprovar que a autora anuiu com eventual serviço oferecido.
Ressalta-se que não se poderia exigir do autor, que nega o débito, a prova de fato negativo, de modo que caberia as requeridas trazerem a prova da origem do débito.
Portanto, não havendo prova do contrato celebrado entre as partes, razão assiste a autora quanto a necessidade de declaração de nulidade do débito cobrado e o consequente cancelamento dessa cobrança.
Por outro lado, não prospera o pleito indenizatório de danos morais deduzido pela autora, uma vez que, a anotação de débito impugnada constou apenas de cadastro destinado a negociação de dívidas, não divulgado ao público, cujo apontamento, meramente administrativo, por si só, não gera desabono passível de indenização, tampouco danos morais presumidos.
Insta salientar que as informações contidas na plataforma de renegociação estão disponíveis, somente, para acesso individual mediante cadastro do CPF, não estando disponíveis para terceiros, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito, motivo pelo qual não há violação ao disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ausente a negativação do nome da autora e não havendo comprovação da ocorrência de abalo em sua reputação, imagem ou vida privada, incabível a indenização por danos morais.
No tocante ao pleito de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado da promovente, tem-se que esta porção da exordial não merece prosperar, já que é incontroverso que os elementos para a aplicação da norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do CDC não estão presentes, visto que não houve pagamento do valor cobrado, assim, não havendo o que se restituir, se nenhum valor fora vertido/desembolsado indevidamente pelo requerente.
Prossegue-se ao exame do ponto restante para deslinde, qual seja a hipotética litigância de má-fé por parte do polo ativo suscitada pela requerida em sede de contestação.
Há de se destacar que a tese almeja, prioritariamente, encaixar a conduta processual da parte autora na hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja "alterar a verdade dos fatos".
Adianta-se que não merece prosperar a alegação.
Isto porque observa-se que a promovente tão somente exerce seu direito de ação albergado, inclusive, pela Magna Carta (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), tecendo sua versão dos fatos, narrativa esta que, em alguns aspectos, fora reconhecida como consentânea com o acervo documental da lide, tanto que acolhidas em parte por este juízo.
Explana-se que a sanção por litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa em macular, prejudicar o outro sujeito processual, valer-se de meios escusos para vencer o feito ou para o prolongar desarrazoadamente, o que não se nota no caso em comento.
Destaque-se que o ordenamento jurídico nacional não autoriza a presunção da má-fé.
Válido utilizar-se de elucidações exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao instituto: a "aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) GN.
Face a tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para declarar nulo o negócio jurídico entre as partes, determinando o cancelamento das cobranças daí decorrentes.
Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa que, incluindo as custas processuais, deverão ser rateados em parcelas iguais entre as partes autora e ré, à luz dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial em relação a parte autora por litigar ao abrigo da gratuidade.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144317658
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01/04/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RODOLFO DIOGO DE SAMPAIO FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 130828745
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244770-49.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: JOSEFA CLAUDILENE CAVALCANTE REQUERIDO: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 130828745
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10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130828745
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24/01/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:00
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/12/2024 09:36
Mov. [58] - Reativação | Migracao PJE
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07/11/2024 11:34
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2024 19:23
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2024 19:21
Mov. [55] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/07/2024 13:36
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 12:13
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200151-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 11:46
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12/07/2024 09:07
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:39
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:42
Mov. [50] - Documento Analisado
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20/06/2024 14:35
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 08:36
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 08:07
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 08:06
Mov. [46] - Desarquivamento
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09/05/2024 08:05
Mov. [45] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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09/05/2024 08:05
Mov. [44] - Definitivo
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09/05/2024 08:04
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/05/2024 15:08
Mov. [42] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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25/01/2024 18:53
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 11:42
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0026/2024 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(
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24/01/2024 10:06
Mov. [39] - Documento Analisado
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24/01/2024 08:53
Mov. [38] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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19/10/2023 10:30
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 17:14
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395780-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2023 16:56
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29/09/2023 12:52
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/09/2023 10:53
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/09/2023 08:44
Mov. [33] - Documento
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29/09/2023 04:52
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353965-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2023 08:37
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27/09/2023 12:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351768-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 11:48
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27/09/2023 11:59
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351741-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 11:43
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26/09/2023 16:34
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02349576-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 16:21
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19/09/2023 01:54
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/08/2023 14:17
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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24/08/2023 12:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280015-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/08/2023 12:08
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14/08/2023 22:35
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/08/2023 22:35
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/08/2023 20:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 11:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0306/2023 Teor do ato: Acolho a emenda a inicial apresentada pela parte autora a fl. 54. Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Rodolfo Diogo Sampaio Filho (OAB 23814CE/), Filipe
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11/08/2023 07:13
Mov. [21] - Documento Analisado
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07/08/2023 20:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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07/08/2023 17:23
Mov. [19] - Mero expediente | Acolho a emenda a inicial apresentada pela parte autora a fl. 54. Intime-se. Expedientes Necessarios.
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04/08/2023 10:56
Mov. [18] - Conclusão
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04/08/2023 10:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02237535-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/08/2023 10:47
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04/08/2023 02:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 17:06
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/08/2023 17:06
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/08/2023 14:50
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/08/2023 14:49
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/08/2023 15:14
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 15:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02229225-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2023 14:48
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13/07/2023 20:21
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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13/07/2023 09:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 14:41
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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12/07/2023 01:38
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 16:28
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/07/2023 14:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/07/2023 14:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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