TJCE - 3000686-09.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:23
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LINHARES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163105019
-
07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163105019
-
04/07/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163105019
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163105019
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000686-09.2025.8.06.0167 AUTOR: REGINA LUCIA LINHARES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria n. 04/2025).
Trata-se de reclamação promovida por Regina Lúcia Linhares da Silva em face de Banco Pan S.A, que solicita, em seu conteúdo declaração de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 05/05/2025 (id. 153109944).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 153070350), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere à gratuidade judiciária, é válido ressaltar que atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Em virtude do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488 do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois a sentença é favorável à parte demandada. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme exposto na petição inicial (id. 134361973), a parte autora, ao analisar seus extratos, tomou ciência de que foram descontados valores indevidamente de seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo bancário e consignação de cartão, ambos vinculados ao Banco PAN.
Contudo, afirma que jamais firmou qualquer tipo de contrato com o banco demandado.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou histórico de empréstimo consignado (id. 134364082) e histórico de créditos (id. 134364083).
Na contestação (id.153070350), a parte ré sustentou que as contratações ocorreram com a expressa anuência da parte autora, sem qualquer vício de consentimento, sendo o contrato de consignação de cartão firmado de forma física, e o empréstimo bancário formalizado por meio de assinatura eletrônica, com autenticação por biometria facial.
Para comprovar sua versão dos fatos, o demandado anexou como prova o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, contendo a assinatura da autora, bem como cópias de seu documento de identidade e comprovante de residência (id. 153070354).
Juntou ainda a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato de empréstimo n.º 392703703, que apresenta a assinatura eletrônica da autora com autenticação por biometria facial (id. 153070355), além do comprovante de transferência bancária (TED), que demonstra o repasse do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora (id. 153071425).
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados a título do cartão consignado e ao empréstimo em questão, além do pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desse modo, caberia a parte autora fazer prova de que os descontos estão sendo realizados e a parte ré provar que houve legítima autorização para tanto.
Quanto a isso, já adianto que a parte ré conseguiu se desincumbir.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte demandada.
Com efeito, restaram devidamente demonstradas as operações financeiras realizadas pela autora.
Quanto ao cartão de crédito consignado, incluído em 27/04/2017, o banco réu apresentou o respectivo contrato, assinado fisicamente pela autora (id. 153070354), cuja assinatura apresenta semelhança com aquelas constantes na procuração (id. 134364075) e em seu documento de identidade (id. 134364078).
No que se refere ao empréstimo questionado, incluído em 21/10/2024, foi apresentado contrato contendo a assinatura eletrônica da autora, validada por autenticação por biométrica facial (id. 153070355), sendo que a imagem facial utilizada corresponde à da própria autora (id. 153109944).
Ademais, o valor do empréstimo, de R$ 1.678,27 (mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), foi creditado na mesma conta bancária na qual a autora recebe seu benefício previdenciário (id. 153071425).
Diante disso, não se verifica qualquer indício de fraude, o que confirma a validade dos contratos celebrados entre as partes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BIOMETRIA FACIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA QUE CONTÉM SELFIE (FOTOGRAFIA) DA AUTORA NO APLICATIVO QUE ATESTA O CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ARREPENDIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003151920248060090, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/05/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA RELATIVA À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC.
DESCONTOS EM CONTA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014116920238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2025). 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163105019
-
03/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163105019
-
03/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 05:27
Decorrido prazo de REGINA LUCIA LINHARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138406805
-
13/03/2025 04:39
Confirmada a citação eletrônica
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138406805
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000686-09.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/05/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMxMTIwMTktMWM0NS00NTA2LTlmYzAtZjg0NDVmYTgxZWNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138406805
-
12/03/2025 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:32
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 135347468
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000686-09.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: REGINA LUCIA LINHARES DA SILVAEndereço: Rua Dinocs, 291, Jaibaras, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62107-975 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em Respondência -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135347468
-
12/02/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135347468
-
12/02/2025 14:29
em cooperação judiciária
-
12/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122622-75.2019.8.06.0001
Jose Carlito Alves Junior
Cleonilce Fernandes Ferreira
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2019 11:50
Processo nº 3006097-46.2025.8.06.0001
Rita Maria Alves da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 10:04
Processo nº 0200750-54.2024.8.06.0092
Antonio Gilberto Sousa Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joatan Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 15:10
Processo nº 0050237-59.2021.8.06.0131
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gedinar da Cruz Vicente
Advogado: Jatir Batista da Cunha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 17:15
Processo nº 0001901-19.2008.8.06.0086
Fazenda Nacional
Santana Textil - S/A
Advogado: Francisco Jose Soares Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 10:49