TJCE - 0200192-19.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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17/05/2025 12:43
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 145204945
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145204945
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200192-19.2024.8.06.0113 Autor: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. Considerando o recurso de apelação (ID 138468169), intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145204945
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22/04/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 133405618
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 133405618
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200192-19.2024.8.06.0113 AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS, movida por RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA, em face da sentença de ID 100276089, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e arbitrou a incidência dos juros do dano material partir do evento danoso.
Nos embargos de declaração de ID 100276092, a parte embargante apontou que houve erro material na sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e arbitrou a incidência do juros do dano material partir do evento danoso.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem nada apresentara ou requerer, conforme certidão de ID 100276093. É o relatório.
DECIDO: Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID 100276089, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
STJ - "Caráter infringente.
Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados".STJ - "Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante".
Uma breve leitura da sentença, verifica-se que não assiste razão ao embargante, no que diz respeito ao erro apontado.
In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, pois o arbitramento da incidência dos juros do dano material partir do evento danoso foi baseado no art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, não existindo erro a ser sanado na sentença recorrida.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Portanto, se a parte embargante entende que houve a aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão proferida.
Dessarte, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença foi clara e decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença atacada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para REJEITÁ-LOS, por ausência de erro material na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Pompeu/CE, data digital André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133405618
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133405618
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13/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133405618
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13/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133405618
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06/02/2025 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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23/08/2024 23:39
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 17:51
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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08/07/2024 11:58
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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07/07/2024 22:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805691-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/07/2024 21:47
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05/07/2024 17:18
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios.
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27/06/2024 09:23
Mov. [27] - Conclusão
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27/06/2024 05:31
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01805342-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/06/2024 19:26
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27/06/2024 05:31
Mov. [25] - Entranhado | Entranhado o processo 0200192-19.2024.8.06.0113/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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27/06/2024 05:31
Mov. [24] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/06/2024 01:13
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:24
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 19:40
Mov. [21] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 08:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 13:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804881-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 13:35
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04/06/2024 02:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 01:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2024 18:11
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 15:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 13:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01804090-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 13:21
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30/04/2024 10:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 08:49
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 06:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01803218-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 06:16
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06/04/2024 05:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/03/2024 09:02
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/03/2024 17:55
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 18:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01801926-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/03/2024 18:39
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20/03/2024 18:06
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 17:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/03/2024 23:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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