TJCE - 3000324-07.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171088038
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171088038
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000324-07.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Cartão de Crédito; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: GONCALO PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*91-25 (REQUERENTE) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de cumprimento de sentença que move Gonçalo Pereira da Silva, parte exequente, em face de Banco Bradesco S/A, parte executada. A parte executada peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial transitada em julgado, oportunidade em que juntou aos autos a guia de depósito em juízo do valor da condenação (IDs 169947341 e 169947342). Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos, informando concordar com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 170990249). Com efeito, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará judicial em favor da parte exequente para recebimento do valor de R$ 5.429,05 depositado pela parte executada no ID 169947342, na forma requerida no ID 170990249. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171088038
-
28/08/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 169949350
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169949350
-
22/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169949350
-
22/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 04:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166347623
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166347623
-
28/07/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166347623
-
28/07/2025 06:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:34
Processo Reativado
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
03/07/2025 18:07
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 152898471
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 152898471
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000324-07.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cartão de Crédito; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: GONCALO PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*91-25 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1238-93 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito ou de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela" ajuizada por GONÇALO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré na agência 997, conta-corrente 16145-4; que vem sofrendo descontos indevidos sob a cifra "CART DE CRED ANUID", no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); que contatou a instituição financeira ré, recebendo informação de que os descontos provêm de uma falha no sistema; que foi informada, ainda, que os descontos seriam regularizados, todavia não houve o cancelamento ou o estorno dos valores. No mérito, a parte autora postula o seguinte: "h) seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito ou de nulidade de negócio jurídico; i) repetição do indébito em dobro, do montante dos valores pagos indevidamente, levando em consideração que foram realizados 61 descontos, totalizando a quantia de R$ 1.203,75 (mil duzentos e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de danos emergentes, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; j) seja julgado procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais à título de dano moral". Na contestação de ID 144319032, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, em sede de prejudicial, suscita a prescrição trienal da demanda, na medida em que decorreu mais de três anos entre o primeiro desconto e a data de distribuição da ação. No mérito, sustenta a ocorrência de uma anuência tácita aos descontos pela parte autora, devendo ser aplicada ao caso a teoria da supressio/surrectio (o exercício inconteste, por certo período, de um direito, de determinada forma, faz surgir a expectativa legítima de que o exercício daquele direito continuará a ocorrer daquela maneira). Outrossim, contrapõe-se aos demais termos da exordial e pugna pela total improcedência da ação. Na réplica de ID 144364532, a parte autora diz que "diante da ausência de documento formal que comprove a contratação dos serviços da empresa requerida, informar que não tem mais provas a produzir". Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 144364532).
A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (Art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. Rejeito a questão prejudicial atinente à alegação de prescrição trienal, pois aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a natureza da relação estabelecida entre as partes. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária, nos quais constam os descontos sob a rubrica de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (IDs 134605849, 134605850, 134605852, 134605853, 134605856, 134605858). Alega a parte autora não ter autorizado os descontos realizados pela parte ré em sua conta bancária. Mediante exame dos autos, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, ficando demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, sobretudo porque a parte ré, mesmo tendo oferecido contestação no ID 144319032, não instruiu a demanda com qualquer documento apto a justificar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, discriminados nos IDs 134605849, 134605850, 134605852, 134605853, 134605856, 134605858. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico controvertido e a legitimidade dos descontos impugnados. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir pela ilegitimidade dos descontos impugnados na petição inicial. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, porquanto a parte ré não logrou demonstrar que tenha havido manifestação de vontade da parte autora para a sua constituição. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a cifra "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE". Também como consequência, o banco réu deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto, contudo, que está prescrita a pretensão autoral referente aos descontos realizados antes de 06/02/2020, ou seja, no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda. Ressalto, também, que os descontos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, e não em dobro, na forma do entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Quanto ao período posterior, a repetição do indébito deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Nessa perspectiva, a repetição do indébito em favor da parte autora em relação aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária deverá ocorrer nos seguintes termos: na forma simples, no importe de R$ 200,25 (duzentos reais e vinte e cinco centavos), como resultado da somatória dos descontos feitos entre 02 de março de 2020 e 01 de março de 2021; e, em dobro, no importe de R$ 1.953,00 (mil, novecentos e cinquenta e três reais), como resultado da repetição em dobro do indébito da quantia de R$ 976,50 (novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Dessa forma, impõe-se reconhecer a obrigação de a parte ré pagar à parte autora, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, O VALOR TOTAL DE R$ 2.153,25 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos). Com efeito, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta do banco réu consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a instituição financeira ré efetuou desconto na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar ao polo passivo o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para: I - reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação aos descontos que foram realizados anteriormente à data de 06/02/2020; II - declarar a inexistência do negócio jurídico sob a cifra "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" bem como a nulidade dos demais descontos impugnados na petição inicial; III - condenar a parte ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora em decorrência do negócio jurídico ora declarado inexistente; IV - condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de repetição do indébito, conforme especificado na fundamentação, a quantia de R$ 2.153,25 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; V - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152898471
-
10/06/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144322348
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144322348
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000324-07.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Cartão de Crédito; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: GONCALO PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*91-25 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1238-93 (REU) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência -
01/04/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144322348
-
31/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
09/03/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 15:26
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:08
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135055033
-
11/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000324-07.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: Nome: GONCALO PEREIRA DA SILVAEndereço: TR Laurentino Marinho, 96, Jardim das Oliveiras,, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: CEL.
ZEZÉ, 1068, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 10/03/2025 11:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/449265.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO BRADESCO SA Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): GONCALO PEREIRA DA SILVA Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 6 de fevereiro de 2025 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135055033
-
10/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135055033
-
10/02/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200192-19.2024.8.06.0113
Raimunda Oliveira da Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 15:37
Processo nº 0200192-19.2024.8.06.0113
Raimunda Oliveira da Silva Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:11
Processo nº 0178348-34.2019.8.06.0001
Cicero Saraiva da Silva
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Mateus Fernandes Dantas de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2019 15:26
Processo nº 3004849-45.2025.8.06.0001
Raimundo Rodrigues de Sousa
Enel
Advogado: Renato Menezes Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 23:56
Processo nº 0201021-40.2024.8.06.0035
Maria Eliete Pereira Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 10:25