TJCE - 0050636-79.2021.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 105880943
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07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 105880943
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 105880943
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 105880943
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06/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo 0050636-79.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] DECISÃO A parte exequente informa que a pretensão executiva reside não mais quanto à obrigação de pagar quantia, a qual já teria sido satisfeita, mas sim quanto à obrigação de fazer (determinação judicial de "que a promovida proceda o cancelamento dos descontos nos contratos impugnados na inicial").
Todavia, instada a se manifestar, a parte executada defende que já cumpriu a referida obrigação de fazer (ID 111521157), juntando, para tanto, o documento de ID 111521158 contendo os dados da parte exequente e a informação de que houve a liquidação do contrato.
Como se sabe, a fase de execução somente pode ser deflagrada quando a exordial executiva estiver acompanhada de todos os elementos necessários para evidenciar a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação.
Segundo o art. 801 do CPC, "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Dessa forma, entendo que a exordial executiva deve ser melhor instruída com os extratos bancários capazes de indicar o descumprimento atual da obrigação de fazer judicialmente definida e com os extratos representativos dos descontos indevidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 801 do CPC, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo instruir a exordial executiva com os três últimos extratos bancários capazes de indicar o descumprimento atual da obrigação de fazer judicialmente definida e com os três últimos extratos representativos dos descontos indevidos, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105880943
 - 
                                            
05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105880943
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05/02/2025 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:01
Decorrido prazo de EVONETE PAULO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/09/2024. Documento: 105567817
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26/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105567817
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25/09/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105567817
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25/09/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 19:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102010435
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102010435
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30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 0050636-79.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: EVONETE PAULO DA SILVAEndere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Av.
Juscelino Kubtischek, 2.041, bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido dos ID's 96403441 e 101922886 aos termos do art. 524 do CPC e disposições correlatas, tendo em vista que pretende o cumprimento de sentença proferida nos autos, inclusive apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito referente à alegada aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, SOB PENA DE INDEFERIMENTO e consequente arquivamento.
Exp.
Nec.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
29/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102010435
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29/08/2024 01:24
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101916819
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27/08/2024 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96146308
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96146308
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 0050636-79.2021.8.06.0037 Classe: Cumprimento de Sentença Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação; Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: EVONETE PAULO DA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Considerando que a parte requerida informa nos autos que já efetuou o cumprimento das obrigações determinadas em sentença prolatada nestes autos, conforme IDs de n° 88253626, 88253627 e 88311935, intime-se a parte autora para conhecimento das referidas petições e documentações anexas nos IDs supracitados, para que apresente manifestação em até 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamentos dos autos. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96146308
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13/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2024. Documento: 86640429
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27/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86640429
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27/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 0050636-79.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: EVONETE PAULO DA SILVAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Av.
Juscelino Kubtischek, 2.041, bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por EVONETE PAULO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença do ID 86169012, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se o(a) executado(a) de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente ao exequente, devendo o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995).
Ajuizados os embargos, intime-se o exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC e decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada.
Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, nomeando-se o(a) como depositário(a) o(a) exequente conforme disposto no art. 840, II e § 1º, do CPC, ficando autorizado o Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Após a realização da penhora, deverá ser intimado o(a) executado para, querendo, embargar a execução em 15 dias (art. 52, caput e inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 121 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Não sendo encontrados quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a) devedor(a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora a ser realizada pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, do Enunciado Cível nº 75 do FONAJE e do art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE).
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz - 
                                            
24/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640429
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24/05/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 85608116
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85608116
 - 
                                            
09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 0050636-79.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: EVONETE PAULO DA SILVAEndere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: Av.
Juscelino Kubtischek, 2.041, bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Intime-se a parte autora para que tome ciência das informações prestadas pela agência 4368 da Caixa Econômica Federal de Ipueiras, CE, no ID 85606713, comprovando que foi realizado o levantamento em favor da parte autora, em 11/04/2024, referente ao alvará de levantamento de depósito judicial do ID 80363465.
Intime-se ainda a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido do ID 83423028 aos termos do art. 524 do CPC e disposições correlatas, tendo em vista que pretende o cumprimento de sentença proferida nos autos, inclusive apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, SOB PENA DE INDEFERIMENTO e consequente arquivamento.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito - 
                                            
08/05/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85608116
 - 
                                            
08/05/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
07/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83562229
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83562229
 - 
                                            
08/04/2024 17:34
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
08/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83562229
 - 
                                            
05/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
27/03/2024 17:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 17:29
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/03/2024 17:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82813354
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82813354
 - 
                                            
17/03/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82813354
 - 
                                            
17/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2024 16:07
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 00:19
Decorrido prazo de EVONETE PAULO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80806875
 - 
                                            
07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80806875
 - 
                                            
06/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80806875
 - 
                                            
06/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80382942
 - 
                                            
28/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80382942
 - 
                                            
27/02/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80382942
 - 
                                            
27/02/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
27/02/2024 11:26
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
27/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2024. Documento: 80146317
 - 
                                            
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80146317
 - 
                                            
22/02/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80146317
 - 
                                            
22/02/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
22/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 80024593
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2024. Documento: 79944490
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80024593
 - 
                                            
20/02/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80024593
 - 
                                            
20/02/2024 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
20/02/2024 16:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79944490
 - 
                                            
19/02/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79944490
 - 
                                            
19/02/2024 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
19/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
 - 
                                            
19/02/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/02/2024 13:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 01:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71570358
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 71570358
 - 
                                            
20/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de ArarendáVara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050636-79.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EVONETE PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA NEGREIROS PEDROSA - CE33804 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Certifique-se a secretária do transito em julgado.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada. Expedientes necessários ARARENDÁ, data registrada no sistema.
SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz auxiliar respondendo - 
                                            
19/12/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71570358
 - 
                                            
19/12/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
14/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
25/08/2023 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65012968
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65012968
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21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de ArarendáVara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050636-79.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EVONETE PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA NEGREIROS PEDROSA - CE33804 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Intime-se o autor para tomar ciência da petição de ID 64965623.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal. ARARENDá, 31 de julho de 2023. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito - 
                                            
18/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 22:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito c/c tutela de urgência ajuizado por EVONETE PAULO AS SILVA em face do BANCO SANTANDER.
Narram os autos que a parte requerente observou em sua conta um deposito de R$ 3.878,52, em setembro de 2021, o qual desconhece a origem.
Informa ainda que ao se dirigir ao banco descobriu que existiam os seguintes empréstimos em aberto, os quais nega ter contratado: • nº. 5244735792, no valor de R$ 3.879,52, a ser pago em 84 parcelas de R$ 95,45, tendo o desconto da parcela iniciado em 10/2021. • nº. 5244735791, no valor de R$ 3.879,52, a ser pago em 84 parcelas de R$ 95,45, tendo o desconto da parcela iniciado em 10/2021.
O ID de n. 28196946 comprova o recebimento do valor pela autora.
Apresentada contestação, o promovido alegou incompetência do juizado em razão da complexidade da causa.
No mérito, alega que existe apenas um contrato em vigor, o de n. 524473579, e que o mesmo foi validamente contratado.
Em réplica a autora aduz que a assinatura é falsa.
Além disso, na folha 2 da peça, a autora junta extrato do INSS para demonstrar que vem sofrendo dois descontos mensais no valor de R$ 94,45, indicando assim que estão em vigência os dois contratos indicados na inicial. Às fls. 207-242 laudo pericial em que foi constatado que a assinatura contratual é falsa.
Intimadas acerca do laudo, as partes ficaram inertes. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA Sem maiores delongas, o argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial não deve prevalecer, vez que a ação foi proposta pelo rito ordinário, e não pelo rito do juizado especial.
E mesmo que assim não fosse, a complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial – o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010)” DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima dos empréstimos bancários.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDEVIDO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MODULANDO A DEVOLUÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA FORMA SIMPLES.
I – Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto.
II – Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com à autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º, do art. 14, do CDC.
III – Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado.
Destarte, o quantum deve ser mantido.
IV - Reconhecida a nulidade do contrato e declarado inexigível os valores, é obrigação da ré restituir a título de repetição de indébito, os valores cobrados indevidamente, mas na forma simples, acrescido dos consectários legais.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido, para modular a devolução da repetição de indébito para a forma simples.
Sentença mantida nos demais pontos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº 0024500-82.2010.8.06.0117, em que figuram como apte: Banco Semear S/A e Apdo: Maria de Fátima Ribeiro de Assis, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para modular a devolução da repetição de indébito para a forma simples.
Sentença mantida nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00245008220108060117 CE 0024500-82.2010.8.06.0117, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2016) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade dos contratos de empréstimos supostamente firmados entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que, apesar de trazer o suposto contrato, firmados pelas partes (Id 34842457), é patente a FRAUDE no mencionado contrato, diante dos motivos informados pelo laudo pericial.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, em especial o princípio do duty to mitigate de loss, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).
Ficou estabelecido que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" – ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Contudo, considerando que, no caso dos autos, existia contrato, ainda que possivelmente fraudulento, tenho que a cobrança não pode ser enquadrada como contrária a boafé, razão pela qual entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
Destaco que a restituição deve ocorrer em relação aos descontos decorrentes do contrato de n. 524473579 (numeração apontada pelo promovida) e dos contratos de n. 5244735791 e 5244735792 (numerações apontadas pela autora).
Por outro lado, tendo em vista que a autora recebeu de fato a quantia de R$3.879,52, entendo que tais valores devem ser devolvido à instituição financeira, visando assim privilegiar o princípio da boa fé e evitar o enriquecimento ilícito do requerente.
A devolução deve ocorrer por meio de compensação do valor a ser pago ao autor.
Defiro ainda a tutela de urgência para que cessem os descontos na conta da autora em relação ao contrato de n. 524473579 (numeração apontada pelo promovida), bem como dos contratos de n. 5244735791 e 5244735792 (numerações apontadas pelo autora). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, para: 1.
Determinar que a promovida proceda o cancelamento dos descontos nos contratos impugnados na inicial, no prazo de 20 dias; 2 .Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de empréstimos listados na inicial, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e confirmar a medida liminar para cessar imediatamente os descontos no benefício da parte autora; 3.
Condenar a partes promovida, a restituirem, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do(s) contrato(s) em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ) 4.
Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% contados da citação.
Por outro lado, tendo em vista que a autora recebeu de fato a quantia de R$3.879,52, entendo que tais valores devem ser devolvido à instituição financeira, visando assim privilegiar o princípio da boa-fé e evitar o enriquecimento ilícito do requerente.
A devolução deve ocorrer por meio de compensação do valor a ser pago ao autor.
Custas e honorários pelas promovidas.
Fixo em 10% do valor da condenação os honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Ararendá, data de validação dos sistema Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito - 
                                            
12/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/06/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2023 01:51
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 07/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050636-79.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVONETE PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA NEGREIROS PEDROSA - CE33804 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E S P A C H O Intime-se as partes para que, em 05 dias, se manifestem sobre o laudo pericial retro.
Após, venham os autos conclusos.
ARARENDá, 26 de maio de 2023.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito - 
                                            
29/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:57
Juntada de petição (outras)
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25/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050636-79.2021.8.06.0037 Despacho: Diante da juntada de comprovante de pagamento dos honorários, intime a requerente para comparecer na perícia designada em ID 57764012.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
 - 
                                            
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2023 12:37
Juntada de petição
 - 
                                            
24/03/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
23/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2023 02:46
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050636-79.2021.8.06.0037 Vistos, etc.
Determino que o requerido seja intimado para esclarecer a petição de ID 55505464, eis que informou “Em que pesem os esforços a serem despendidos pelo Ilustre Perito deste Juízo, não há o que justifique ser o valor sugerido de quatro salários mínimos, ou seja, o valor de R$ 500,00, condizente com a extensão do trabalho a ser desenvolvido.” Nesse sentido, considerando que a perita em ID 38253628 não ofertou 04 salários-mínimos, não houve fiel análise dos honorários.
Ademais, determino a que o Banco informe EXPRESSAMENTE o valor que acha proporcional, informando o motivo, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ararendá, data de validação do sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito - 
                                            
14/03/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
 - 
                                            
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão id. 35919831, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor dos honorários propostos na petição id. 5524034 Ararendá/CE, 14 de fevereiro de 2023.
Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE - 
                                            
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
 - 
                                            
14/02/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/02/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2023 14:58
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/11/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
24/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/09/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
07/09/2022 00:38
Decorrido prazo de EVONETE PAULO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
 - 
                                            
06/09/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2022 23:59.
 - 
                                            
11/08/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2022 21:39
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Ararendá.
 - 
                                            
09/08/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2022 11:08
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/07/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Ararendá.
 - 
                                            
28/03/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2022 10:39
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
14/11/2021 14:34
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
12/11/2021 16:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00168108-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/11/2021 15:37
 - 
                                            
12/11/2021 15:06
Mov. [3] - Mero expediente: Expediente de secretaria: A) Citação do(s) Réu(s), via PORTAL OU AR, para comparecer(em) a audiência , com as advertências acima listadas; B) Intimação da parte autora, via DJ, através de seu advogado, da data de audiência , co
 - 
                                            
12/11/2021 10:30
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
12/11/2021 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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