TJCE - 0276388-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138806427
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138806427
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138806427
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138806427
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31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138806427
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31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138806427
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13/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:50
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 06:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 21:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135421104
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12/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0276388-46.2022.8.06.0001 AUTOR: DAMILLE BRAGA BARBOSA, JORGE LUIS PINHEIRO ALEXANDRE REU: CONSTRUTORA LIMA MARIANO LTDA, CASTELO ENGENHARIA & INCORPORACOES LTDA, CONSTRUTORA CASTELO MARIANO LTDA - ME, CONSTRUTORA CASTELO VIANA & LIMA LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Damille Braga Barbosa e Jorge Luis Pinheiro Alexandre em face da Sentença de ID. 122758760, a qual julgou parcialmente procedente a ação.
Por meio dos embargos de declaração de ID. 122758763, o embargante afirma que a referida sentença é obscura e omissa.
Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação de Rescisão de Contrato de Empreitada c/c Pedido Indenizatório, tendo narrado os autores, ora embargantes, que firmaram com a empresa Castelo Engenharia & Incorporações Ltda, parte do grupo societário réu, um contrato de empreitada, com custo total da obra em R$ 630.381,12 (seiscentos e trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e doze centavos) e prazo de entrega em 10 meses, contados da liberação pela Associação Terras AlphaVille Ceará 3, prazo esse que poderia ser dilatado por caso fortuito ou força maior.
Com isso, alegam que, em 22/07/2022, isto é, há um mês para a finalização do prazo, a empresa ainda não tinha concluído nem metade da obra, além de haver uma diferença considerável entre os valores pagos e o adiantado da construção.
Diante disso, pediram a rescisão dos contratos, a aplicação das multas neles previstas e danos morais.
A sentença ora vergastada reconheceu parcialmente os pedidos, pelo que declarou rescindido os contratos de empreitada e de prestação de serviços, sem multa, condenando as rés ao ressarcimento de R$ 44.659,07 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), referente aos valores comprovadamente pagos.
Assim, os embargantes alegam haver omissão e obscuridade no decisum.
Sobre os prazos, afirmam haver omissão: o contrato de empreitada previa prazo de 10 meses a partir da liberação para construção pela Associação; tendo sido expedida a carta de liberação em 21/12/2021, a construção deveria ser concluída em 21/10/2022.
A inicial foi protocolada em 29/09/2022, faltando um mês para o fim do prazo, mas a sentença teria se omitido em analisar o alegado inadimplemento substancial.
Há ainda a tese de obscuridade ao considerar o período da pandemia, apontando que não houve decreto do lockdown nem interrompimento das atividades da construção civil durante o período de vigência do contrato.
E, por fim, ainda sobre os prazos, sustentam a tese de obscuridade em relação ao período de tolerância de 180 dias, visto que não foi compreendido pelo contrato qualquer período de tolerância.
Leia-se da sentença: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Todavia, tal teoria não é regra sem exceção, devendo ser analisado o contexto fático excepcional.
O caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC; a imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.
Sobre isso, mediante a conjuntura extraordinária em que inserido o fato descrito na exordial, há que se considerar que resta configurada hipótese de fortuito externo, uma vez que os desdobramentos da pandemia da Covid-19 foram capazes de afetar sobremaneira o setor da construção civil.
Exemplifica o entendimento o trecho do seguinte julgado:(...)É necessário verificar que, em junho e julho de 2021, meses após a pactuação do contrato entre as partes, o Butantan lançou Boletim Epidemiológico da Rede de Alerta das Variantes do SARS-CoV-2 e alertou sobre a variante delta do SARS-CoV-2, que se tornou ameaça global.6 Ou seja, ainda que assinados em meio à pandemia, momento em que a Covid-19 não era mais uma surpresa, o momento de execução dos contratos foi permeado de imprevisibilidades e inconstâncias de protocolos de saúde, que devem ser considerados quando do regular andamento da obra e da prestação de serviço.
Ademais, em relação ao contrato de empreitada, verifica-se que foi inicialmente pactuado entre as partes que a área construída seria de 250m², como lê-se da cláusula primeira do contrato, mas, quando da Autorização de Serviços Iniciais (págs. 215/218), constam 261,33m² de área para construção.
Isso demonstra que, de fato, o projeto inicial foi modificado após assinatura do contrato, sendo lógico que os prazos deveriam ser igualmente alterados.
Com isso, também é importante destacar que, conforme laudo de avaliação apresentado pela própria parte autora e utilizado nos documentos de financiamento da Caixa Econômica, em julho/2022, ainda que com 34,38% concluída, a obra foi considerada em situação de normalidade, acrescentando-se a isso que, também de acordo com os próprios requerentes, a rescisão do contrato não se deu por atraso na entrega da obra, já que, contratualmente, a obra ainda estava no prazo, sendo apontado como motivo para o inadimplemento a conclusão lógica de que, se progredisse com a mesma velocidade, ao final do prazo, a obra não estaria concluída.
Sobre isso, mediante análise dos fatos e documentos acostado à inicial e sabendo-se que, além do prazo normal, as rés possuíam o prazo legal e contratual de tolerância, mostra-se impossível que os autores tenham certeza, como alegam ter, que as rés não concluiriam a obra dentro do prazo estipulado, tendo os autores baseado o descumprimento contratual em mero prognóstico incerto do futuro.
Portanto, não há que se falar em multa rescisória, visto que a obra foi considerada dentro da normalidade de prazos, sequer tendo sido finalizado o prazo contratual, bem como não há provas suficientes dos valores que os autores alegam ter pago a mais." Como visto, o prazo contratualmente previsto para o término das atividades da empreitada é de 10 meses após a liberação para construção pela Associação; isto é, tendo sido exarada a carta de liberação em 21/12/2021, o prazo máximo seria até 21/10/2022. Inicialmente, deve prosperar o argumento do embargante em relação à previsão de prazo para tolerância, uma vez que a Lei nº 13.786/18 prevê a possibilidade de entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada.
No caso em análise, verifica-se que o contrato não estipulou expressamente o prazo para tolerância, não sendo aplicável a regra legal.
Todavia, conforme detalhado na sentença, em março/2021, houve um rígido período de isolamento, devido o surgimento de novas variantes da Covid-19, e, ainda que o setor da construção civil tenha sido considerado como "essencial", seguindo com as atividades, várias medidas sanitárias foram tomadas, com limite de atuação e horários.
Esse fato é incontroverso diante da óbvia afetação no setor e nos prazos, sendo esse um contexto fático excepcional.
Além disso, a decisão destaca a alteração do projeto inicial, tendo sido aumentada a área construída previamente acordada, sem que o cronograma fosse alterado, de maneira que tornou-se desproporcional o cumprimento do prazo estipulado.
Dessa forma, tendo em vista a situação excepcional pós-pandêmica, bem como a alteração do projeto inicial sem adaptação dos prazos pré-fixados, não é proporcional a exigência de cumprimento do tempo inicialmente estipulado.
Além disso, deve-se destacar que a petição inicial foi protocolada ainda dentro do prazo para conclusão da obra, sendo impossível precisar que, de fato, não seria entregue dentro do tempo estipulado.
Diferentemente de um contrato de empréstimo, cujas prestações são fixas e, caso não sejam pagas acumulam-se, aumentando a dívida, o contrato de empreitada poderia ser adiantado mediante uma força tarefa, o que não foi oportunizado à empresa ré.
A embargante ainda aponta omissão em relação ao percentual atestado pelo banco em relação ao andamento da obra, tendo a parte embargada apresentado percentual de 34,38%, enquanto o banco teria apresentado apenas 21,27%.
Como visto anteriormente, a partir da alteração da área construída, sem adaptação para o cronograma inicialmente fixado, torna-se difícil a mensuração da real porcentagem para andamento da obra, não sendo possível basear-se unicamente pela prova pericial unilateral apresentada, já que a parte embargante apenas juntou email em relação à perícia da instituição financeira, sem juntar os documentos que levaram o banco a tal conclusão.
Já em relação aos comprovantes de pagamentos juntados, os embargantes alegam haver omissão.
Como exposto na sentença, a parte embargante apenas juntou diversos comprovantes, sem especificações acerca de qual contrato estaria sendo direcionado o valor, inclusive, tendo apresentado comprovantes de empresas diversas das aqui tratadas, sem que comprovasse que, de fato, a embargada requereu o depósito em conta diversa.
Como explicitado na decisão, a inversão do ônus da prova não desonera a parte de comprovar minimamente o alegado.
Leia-se da sentença: "Sobre o pedido de ressarcimento dos valores pagos a mais, é necessário verificar que os autores não discriminaram os comprovantes de pagamentos juntados à inicial, não havendo distinção de quais valores teriam sido direcionados ao contrato de empreitada e quais foram empregados no contrato de prestação de serviço para instalação da energia solar. Todavia, é possível notar que há comprovação de apenas R$ 274.384,10 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) pagos à ré Castelo Engenharia & Incorporações Ltda, havendo diversos outros comprovantes que apontam pagamento para outras empresas, estranhas à presente ação, somando-se o valor de R$ 58.642,98 (cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos)." Por fim, sobre a desconsideração da personalidade jurídica, os embargantes apontam haver omissão ao não considerar presentes os requisitos para tanto.
Sobre isso, afirmam que o Grupo Econômico Castelo, formado por 4 empresas com endereços e telefones diferentes, o mesmo e-mail e a mesma figura central que seria o Sr.
Pedro João Castelo Mariano Junior.
Leia-se da sentença: "Em situações em que a personalidade jurídica é utilizada como "véu" para o comportamento abusivo ou irregular de seus sócios e acionistas, a ordem jurídica admite alcançar o patrimônio destes, por dívida contraída em nome da sociedade, mediante a devida comprovação e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de medida excepcional, autorizada somente em hipóteses previstas taxativamente em lei.
Em outras palavras, as hipóteses de aplicação do instituto não comportam interpretação analógica nem extensiva, devendo os elementos fraude e abuso estarem presentes em todas as hipóteses de incidência, sejam elas regidas pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 28, caput, do CDC: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Como visto dos fatos narrados pelos autores, bem como pela documentação colacionada, não foi comprovada nenhuma das hipóteses de incidência de desconstituição da personalidade jurídica das rés.
Além disso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado mediante petição endereçada ao juiz do processo ou ao relator do recurso, requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme § 4º do art. 134 do CPC." Como visto, a decisão não considerou suficientes os indícios apresentados pelo embargante para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não verificando hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Assim, inexiste a omissão alegada, visto que o decisum manifestou-se explicitamente sobre o tema.
Além disso, o argumento de que a parte embargada buscou esquivar-se de receber a citação não merece prosperar, uma vez que a parte foi regularmente citada e apresentou defesa nos autos em análise.
Assim, verifica-se que não assiste razão à embargante, tendo sido manejados os presentes aclaratórios com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão.
Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.
Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, colaciona-se jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Dessa forma, tem-se que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas para julgá-los IMPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-02-10 Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135421104
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11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135421104
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11/02/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA SILVA ALMADA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128378952
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128378952
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05/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128378952
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10/11/2024 01:36
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:58
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 13:35
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 06:20
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426432-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/11/2024 16:47
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08/11/2024 06:20
Mov. [104] - Entranhado | Entranhado o processo 0276388-46.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Empreitada
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08/11/2024 06:20
Mov. [103] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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30/10/2024 18:25
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 11:41
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 08:46
Mov. [100] - Documento Analisado
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25/10/2024 17:53
Mov. [99] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 13:31
Mov. [98] - Concluso para Sentença
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21/06/2023 22:42
Mov. [97] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/06/2023 22:06
Mov. [96] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/06/2023 09:05
Mov. [95] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/06/2023 00:34
Mov. [94] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/04/2023 19:07
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
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12/04/2023 01:47
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 19:52
Mov. [91] - Documento Analisado
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11/04/2023 19:31
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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09/04/2023 13:48
Mov. [89] - Mero expediente | R.h., Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Exp Necessarios.
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06/04/2023 01:48
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2023 20:41
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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05/04/2023 14:44
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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05/04/2023 14:37
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01979190-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 14:14
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05/04/2023 13:13
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01979006-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 13:11
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04/04/2023 11:37
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2023 Teor do ato: Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 21/06/2023, consoante Ato Ordinatorio de fls. 474.. Advogados(s): Gabriel Garcia de Carvalho
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04/04/2023 08:18
Mov. [82] - Documento Analisado
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31/03/2023 20:07
Mov. [81] - Mero expediente | Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 21/06/2023, consoante Ato Ordinatorio de fls. 474..
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31/03/2023 16:30
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 16:20
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/03/2023 16:20
Mov. [78] - Encerrar documento - benefício
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30/03/2023 14:21
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 08:40
Mov. [76] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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22/03/2023 18:32
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951491-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 18:09
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21/03/2023 20:43
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 11:41
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2023 Teor do ato: R.h., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Exp Necessarios. Advogados(s): Gabriel Garcia de Carvalho (OAB 42300/CE)
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20/03/2023 09:35
Mov. [72] - Documento Analisado
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20/03/2023 09:34
Mov. [71] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/03/2023 11:00
Mov. [70] - Mero expediente | R.h., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Exp Necessarios.
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17/03/2023 10:32
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
16/03/2023 09:47
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01937123-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/03/2023 09:32
-
28/02/2023 01:00
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/02/2023 20:32
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 20:25
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
-
17/02/2023 01:46
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2023 Teor do ato: R. Hoje. Face a contestacao de fls. 424-437, a replica no prazo legal. Exp. Nec. Advogados(s): Gabriel Garcia de Carvalho (OAB 42300/CE)
-
16/02/2023 12:25
Mov. [63] - Documento Analisado
-
16/02/2023 01:44
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2023 Teor do ato: A SEJUD para certificar o decurso do prazo para apresentar contestacao. Advogados(s): Gabriel Garcia de Carvalho (OAB 42300/CE)
-
15/02/2023 16:06
Mov. [61] - Mero expediente | R. Hoje. Face a contestacao de fls. 424-437, a replica no prazo legal. Exp. Nec.
-
15/02/2023 11:46
Mov. [60] - Documento Analisado
-
14/02/2023 11:13
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
14/02/2023 11:00
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2023 10:56
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/02/2023 13:43
Mov. [56] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo para apresentar contestacao.
-
06/02/2023 19:40
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 19:38
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01857252-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/02/2023 19:17
-
05/01/2023 22:02
Mov. [53] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 13/11/2022 no valor de R$ 2.219,40 e ultima parcela com vencimento em 13/01/2023 no valor de R$ 2.220,08
-
05/01/2023 22:02
Mov. [52] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/01/2023 atraves da guia n 001.1403138-85 no valor de 2.220,08
-
14/12/2022 09:54
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2022 09:54
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2022 09:54
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2022 19:12
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/12/2022 19:12
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/12/2022 19:11
Mov. [46] - Documento
-
13/12/2022 19:09
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/12/2022 19:09
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/12/2022 19:07
Mov. [43] - Documento
-
13/12/2022 19:04
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/12/2022 19:04
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/12/2022 19:01
Mov. [40] - Documento
-
13/12/2022 19:00
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/12/2022 18:59
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/12/2022 18:57
Mov. [37] - Documento
-
12/12/2022 14:01
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/12/2022 atraves da guia n 001.1403137-02 no valor de 2.219,40
-
09/12/2022 22:21
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2022 16:34
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/254148-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
07/12/2022 16:33
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/254147-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
07/12/2022 16:32
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/254145-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
07/12/2022 16:28
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/254134-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
06/12/2022 15:59
Mov. [30] - Documento Analisado
-
03/12/2022 12:16
Mov. [29] - Mero expediente | A SEJUD para cumprir com a decisao de fls. 397, observando os numeros de WhatsApp informados na exordial e na peticao de fls. 402. Custas de citacao recolhidas.
-
01/12/2022 20:15
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0906/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
-
01/12/2022 11:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 11:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02541946-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 10:52
-
30/11/2022 22:01
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/11/2022 atraves da guia n 001.1417121-04 no valor de 54,46
-
30/11/2022 20:55
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1417121-04 - Custas Intermediarias
-
30/11/2022 01:42
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 13:34
Mov. [22] - Documento Analisado
-
26/11/2022 10:16
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 16:19
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2022 16:11
Mov. [19] - Conclusão
-
10/11/2022 23:16
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02498148-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/11/2022 22:47
-
10/11/2022 20:01
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/11/2022 atraves da guia n 001.1403136-13 no valor de 2.219,40
-
28/10/2022 20:43
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
-
27/10/2022 11:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0862/2022 Teor do ato: Indefiro o petitorio de fls. 388. Cumpra-se a decisao de fls. 373. Advogados(s): Gabriel Garcia de Carvalho (OAB 42300/CE)
-
27/10/2022 10:55
Mov. [14] - Documento Analisado
-
22/10/2022 01:02
Mov. [13] - Mero expediente | Indefiro o petitorio de fls. 388. Cumpra-se a decisao de fls. 373.
-
21/10/2022 12:11
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/10/2022 13:47
Mov. [11] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02452042-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 19/10/2022 13:28
-
17/10/2022 19:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0844/2022 Data da Publicacao: 18/10/2022 Numero do Diario: 2949
-
14/10/2022 11:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 11:24
Mov. [8] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 13/11/2022 no valor de R$ 2.219,40 e ultima parcela com vencimento em 13/01/2023 no valor de R$ 2.220,08
-
14/10/2022 11:24
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1403138-85 - Custas Iniciais
-
14/10/2022 11:24
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1403137-02 - Custas Iniciais
-
14/10/2022 11:24
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1403136-13 - Custas Iniciais
-
14/10/2022 11:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/10/2022 16:32
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2022 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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