TJCE - 3006522-13.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Presidente da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano do Município de Eusébio - CE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 18992933
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 18992933
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3006522-13.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO - CE, MUNICIPIO DE EUSEBIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILOES LTDA, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio (ID 15735568, págs. 35/39) que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 3002118-82.2024.8.06.0075, ajuizado pela ora agravante em desfavor do Presidente da Autarquia Municipal do Meio Ambiente do Eusébio/CE (AMMA), cuja pretensão residia em determinar que referida autoridade apreciasse, no prazo de 5 dias, o pedido de alvará de construção formulado pela autora.
Razões recursais sob ID 15734187.
Despacho de ID 15856103, reservando-me a apreciar o pleito liminar empós o contraditório.
Posteriormente, após pedido da recorrente, determinou-se ao agravado apresentar manifestação acerca do pleito liminar, no prazo de 5 dias.
Contrarrazões apresentadas sob ID 16841222, por meio das quais o recorrido argumenta que o recurso perdeu seu objeto pois já fora deferido administrativamente o pleito formulado na lide de origem.
Instada a se manifestar, a agravante corroborou com a afirmação de perda superveniente do objeto recursal. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que, monocraticamente, deve ser negado conhecimento ao presente recurso, haja vista a sua superveniente prejudicialidade, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, de seguinte teor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É que, em consulta aos fólios da ação de origem (Mandado de Segurança de nº 3002118-82.2024.8.06.0075), verificou-se que a autora, ora agravante, antes mesmo da notificação do requerido, informou não mais possuir interesse no feito, pugnando pela sua extinção sem resolução de mérito (ID 135680907 daqueles autos), o que evidencia a perda superveniente do interesse recursal, o qual se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Acerca da matéria, colhe-se o ensinamento doutrinário a seguir transcrito: O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica - rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.p. 997/998). E a jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA À POSSE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, destaca-se a ausência do interesse processual, posto que não há como se discutir a posse no presente feito, diante do julgamento procedente da ação de despejo proposta contra o recorrente. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação.
E a sua perda, como é o caso dos presentes autos, face a ausência de ameaça à sua posse, acarreta a extinção do feito. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0173014-87.2017.8.06.0001; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019).
Dessarte, havendo a perda superveniente do interesse da parte recorrente, resta prejudicada a análise do presente agravo.
Em face do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 76, inc.
XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, em homenagem à celeridade e à economia processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
03/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18992933
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26/03/2025 13:54
Prejudicado o recurso COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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21/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17864163
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3006522-13.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA AGRAVADO: PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CONTROLE URBANO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO - CE, MUNICIPIO DE EUSEBIO DESPACHO Tendo em vista que o pedido liminar se limitou a determinar à Autoridade Coatora que aprecie em 5 dias úteis o pedido da Agravante de alvará de construção, em estrita consonância com os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.138/2013 (Código de Obras deste Município), sem estabelecer condicionantes alheias à lei (como a suposta irregularidade no desmembramento ocorrido nos idos anos de 2016), e analisando a documentação acostada pela agravada aos ID's 16851228/16841229, observa-se possível esvaziamento da pretensão recursal.
Dessarte, intime-se a agravante, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o lapso temporal assinalado, retornem-me imediatamente conclusos. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17864163
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10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17864163
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10/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:59
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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