TJCE - 3002085-93.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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24/07/2025 10:17
Juntada de intimação da sentença
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16/07/2025 02:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161473292
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161473292
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002085-93.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ROSEMAYRE BARBOSA DA SILVAEndereço: 0109, 62, 1 ETAPA, CONJUNTO CEARA, FORTALEZA - CE - CEP: 60530-040 REQUERIDO (A)(S) Nome: CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI II LTDAEndereço: LINEU MACHADO, 419, LOJA 1054, JOQUEI CLUBE, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-101 VALOR DA CAUSA: R$ 910,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão do Contrato com Devolução do Valor Pago proposta por ROSEMAYRE BARBOSA DA SILVA em face de CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI II LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 111732577), a parte autora aduz que em 17/01/2024 contratou junto a ré uma prótese dentária flexível inferior no valor de R$ 910,00, que o pagamento foi no cartão de crédito em seis parcelas.
Informa que a peça foi entregue no dia 03/02/2024, que estava sem o devido acabamento, começando a lhe causar dor, obrigando-a a tirá-la.
Afirma que em 05/02/2024 a clínica recolheu a peça e que não foi entregue novamente.
Ao final, requer a rescisão do contrato e a devolução do valor pago de R$ 910,00 (novecentos e dez reais).
Audiência de conciliação realizada no dia 11/03/2025 (ID 138274081), ausente a promovida.
Decisão no ID 161213357, declara a revelia.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA REVELIA Ressalte-se, inicialmente, que o presente processo tramita com revelia da demandada, decretada na Decisão no ID 161213357.
No entanto, ainda que tenha havido revelia da reclamada, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor é relativa, ou seja, devem ser corroborados mediante elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado. MÉRITO A parte autora intenta a rescisão do contrato e a devolução do valor pago de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), em virtude de prótese dentária adquirida e que informei não ter sido entregue pela reclamada, após recolhimento para reparação.
Analisando o orçamento dos serviços contratados (ID 111732577), observa-se que consta o total de R$ 910,00, bem como há comprovante de pagamento do referido valor.
Contudo, verifica-se que R$ 260,00 refere-se ao serviço 'Laboratório Flexível', R$ 100,00 ao serviço 'Limpeza Complexa' e R$ 550,00 à 'Prótese Flexível Inferior'.
Pela narrativa dos fatos da inicial, infere-se que não houve impugnação da autora quanto ao serviço pago de Limpeza, apenas quanto à prótese fornecida e não devolvida.
Dessa forma, a parte autora faz jus à rescisão do contrato de prestação de serviços com a requerida, todavia, faz jus ao ressarcimento apenas do valor relativo ao objeto da prótese, qual seja do laboratório e da prótese não entregue, no total de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais).
No que tange ao valor do serviço de Limpeza, tem-se que a requerente não informou sua não prestação, pelo que não faz jus à devolução dos R$ 100,00 (cem reais) atinentes ao mesmo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes, bem como CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, com base na taxa SELIC nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da data do pagamento (conforme comprovante de ID 111732577, qual seja dia 17/01/2024).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
23/06/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161473292
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23/06/2025 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:57
Decretada a revelia
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14/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135334088
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002085-93.2024.8.06.0010 AUTOR: ROSEMAYRE BARBOSA DA SILVA REU: CLINICA ODONTOLOGICA JOQUEI II LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/03/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 135299072.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135334088
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10/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135334088
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10/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:01
Juntada de petição (outras)
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23/01/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 09:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 16:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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