TJCE - 0275157-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/05/2025 18:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/05/2025 18:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/05/2025 18:31 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
- 
                                            01/05/2025 01:19 Decorrido prazo de IGOR REBOUCAS PAULA em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 01:19 Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 01:19 Decorrido prazo de IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 05:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138332330 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138332330 
- 
                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0275157-13.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: FRANCISCA HERONILDES PATRICIO CAETANO Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais ajuizada por Francisca Heronildes Patricio Caetano em face de Banco do Brasil S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Despacho com ID n° 135209483 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando seu estado de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Decurso de prazo em 10/03/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
 
 Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
 
 Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
 
 Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
 
 Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
 
 III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
 
 Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
 
 Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11/03/2025.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
- 
                                            02/04/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138332330 
- 
                                            11/03/2025 14:14 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            11/03/2025 13:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/03/2025 03:04 Decorrido prazo de FRANCISCA HERONILDES PATRICIO CAETANO em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            11/03/2025 02:56 Decorrido prazo de FRANCISCA HERONILDES PATRICIO CAETANO em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135209483 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0275157-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA HERONILDES PATRICIO CAETANO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
 
 Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
 
 No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
 
 Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
 
 Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
 
 Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
 
 Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
 
 Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
- 
                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135209483 
- 
                                            10/02/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135209483 
- 
                                            10/02/2025 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2024 11:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/11/2024 01:07 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            11/10/2024 17:32 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            11/10/2024 17:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0141882-12.2017.8.06.0001
Maria Jose Camelo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cicero Mario Duarte Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 11:07
Processo nº 0249330-97.2024.8.06.0001
Mirlene Oliveira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 16:20
Processo nº 0000579-92.2007.8.06.0087
Ministerio Publico Estadual
Carlos Jose Cavalcante Pessoa
Advogado: Paulo Regis Sousa Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2007 00:00
Processo nº 3031165-32.2024.8.06.0001
Alda Oliveira dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Angelo Matheus Freitas Brauna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 09:16
Processo nº 0200161-91.2024.8.06.0050
Maria Aurilene Moraes Silveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Carlene Meire Moraes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 22:56