TJCE - 0177069-13.2019.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 03:59
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARTINS DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132540829
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0177069-13.2019.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: VERLINDA SILVA DE SOUSAREU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Verlinda Silva de Souza em desfavor do Banco Bradesco Seguros.
A parte autora aduz, em síntese, que, na qualidade de representante legal de seus filhos, ajuizou pedido de Alvará Judicial perante a 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, sob o número 0505506-55.2000.8.06.0001.
Afirma que o pedido foi deferido pelo juízo, conforme decisão datada de 16/08/2004, e que o alvará judicial foi emitido em 23/08/2004.
Relata que compareceu à seguradora ré em diversas ocasiões para receber o valor do seguro, mas que não obteve êxito.
Alega que, diante dessa situação, peticionou junto ao juízo originário, informando o não cumprimento da obrigação.
No entanto, argui que o juízo lhe orientou a buscar o cumprimento da obrigação em via própria, ou seja, ajuizando uma ação de obrigação de fazer.
Acrescenta que o advogado subscritor fez a carga do processo em 2009, para poder peticionar, mas que, devido a uma mudança de escritório, o processo foi perdido, sendo localizado apenas em 2019, quando foi proposta a presente ação.
Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a condenação do requerido ao cumprimento do referido alvará judicial, com a consequente realização do pagamento do seguro aos dependentes do falecido Antonio Rodrigues de Sousa.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 124104768, 124104769, 124104770, 124105127, 124105128, 124104771, 124104772, 124104766, 124104767, 124105132, 124104774, 124104764, 124104765, 124105129, 124105130, 124105125 e 124105126. A decisão interlocutória de ID. 124102287 deferiu o pedido de justiça gratuita. O réu apresentou contestação de ID. 124102308.
Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, para que passe a constar como Bradesco Vida e Previdência S/A, bem como a ilegitimidade da requerente para compor o polo ativo desta ação.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, afirmou que não há nos autos qualquer pedido de abertura de sinistro desde o falecimento do segurado, ocorrido 07/06/1998.
Além disso, sustentou que a apólice referente ao grupo do qual o segurado fazia parte (apólice nº 3036) não está mais vigente desde 01/10/2007.
Argumentou, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, o valor do capital segurado deve ser considerado conforme a data da contratação do seguro.
Ao final, solicitou o acolhimento das preliminares e da prejudicial, e, subsidiariamente, o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 124102301, 124102302, 124102303, 124102304, 124102305, 124102306, 124102307, 124102310, 124102311, 124102312, 124102313, 124102314, 124102293, 124102294, 124102295, 124102296, 124102297, 124102298, 124102299, 124102300 e 124102309.
Embora intimada para apresentar réplica, a requerente permaneceu silente, conforme certidão de ID. 124102318.
Na petição de ID. 124102321, o demandado requereu a correção do número de inscrição de sua advogada, Dra.
Ana Rita dos Reis Petraroli, na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que passe a constar nos autos o número 31493-A.
A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 124104747.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes não solicitaram a produção de provas em juízo (IDs. 124104727 e 124104728).
Na petição de ID. 124104756, a postulante requereu penhora on-line no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No entanto, o despacho de ID. 124104759 indeferiu esse pedido.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de correção do número de inscrição da advogada da parte ré, Dra.
Ana Rita dos Reis Petraroli, na OAB, para que passe a constar como 31493-A .
Na contestação, o requerido suscitou a necessidade de retificação do polo passivo, com a sua exclusão e a inclusão do Bradesco Vida e Previdência S/A.
No entanto, essa preliminar não merece acolhimento.
Cumpre ressaltar que esta ação tem como objetivo o cumprimento do alvará judicial que autorizou os filhos da requerente a receberem, junto ao Bradesco Seguros, valores referentes às indenizações do seguro de vida em grupo, decorrentes do falecimento do pai deles.
Desse modo, considerando que o alvará se refere ao Bradesco Seguros e não ao Bradesco Vida e Previdência S/A, indefiro a preliminar apresentada.
O requerido também alegou a ilegitimidade ativa da requerente, sustentando que a autora era apenas representante de seus filhos na ação de alvará e que, em razão da maioridade civil deles, não detém mais condição de representá-los.
Com efeito, assiste razão ao promovido.
Da análise dos autos, observa-se que a autora atuou exclusivamente como representante de seus filhos na ação ajuizada por eles para solicitar a expedição de alvará referente aos valores das indenizações do seguro de vida em grupo deixadas pelo pai deles.
O exposto resta evidenciado na petição inicial da ação de nº 0505506-55.2000.8.06.0001 (ID. 124104769 - Págs. 2 a 4), na qual a requerente é qualificada como representante de seus filhos Paulo Antônio Silva de Sousa, Valessa Silva de Sousa, Túlio César Silva de Sousa e Vanessa Rodrigues Silva de Sousa Destaca-se, contudo, que essa representação encerrou-se no curso do próprio processo, uma vez que três de seus quatro filhos atingiram a maioridade ao longo da ação, conforme evidencia o documento de ID. 124104774 - Pág. 2.
O outro filho, por sua vez, tornou-se relativamente incapaz, consoante ID. 124104770 - Pág. 2, o que implica, unicamente, na necessidade de sua assistência.
Esse fato é corroborado pela decisão que deferiu o pleito autoral (ID. 124104764 - Pág. 3) e pelo alvará judicial (ID. 124104764 - Pág. 8), os quais designaram como beneficiários dos valores pleiteados os filhos da requerente, mencionando-a unicamente como assistente e depositária fiel de um de seus filhos, Túlio César Silva de Sousa, que, à época, era menor de idade, condição essa, entretanto, que não mais subsiste, conforme ID. 124104770 - Pág. 2. Portanto, considerando que a promovente não é beneficiária desses valores, é evidente a sua ilegitimidade para pleitear, em seu próprio nome, o cumprimento de alvará a eles relacionado, conforme dispõe o art. 18, do CPC/2015: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, 485, inciso VI, do CPC/2015 estabelece que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo, a extinção desta ação sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Determino a correção do número de inscrição da advogada da parte ré, Dra.
Ana Rita dos Reis Petraroli, na OAB, para que passe a constar como 31493-A .
Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 124102287), de modo que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.
CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132540829
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13/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132540829
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20/01/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 09:43
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:05
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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30/04/2024 22:45
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 12:00
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 07:31
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/04/2024 07:26
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/04/2024 16:42
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 11:37
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2023 16:43
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335148-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 19/09/2023 16:40
-
13/09/2023 01:22
Mov. [54] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 22:19
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 02:26
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 17:42
Mov. [51] - Documento Analisado
-
18/08/2023 17:02
Mov. [50] - Outras Decisões | Instadas a se manifestarem acerca das provas que as partes pretenderiam produzir, a fl. 233, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento do processo, nos termos do art. 355, I do CPC. Portanto, facam os autos conclusos pa
-
13/04/2023 17:39
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01993449-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/04/2023 17:24
-
15/02/2023 09:48
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
15/02/2023 08:32
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01878641-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 08:16
-
08/02/2023 21:10
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
08/02/2023 20:58
Mov. [45] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
08/02/2023 11:55
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/02/2023 16:35
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2023 08:49
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01854259-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 08:30
-
02/02/2023 09:09
Mov. [41] - Encerrar análise
-
06/10/2022 23:56
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0705/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
-
05/10/2022 02:12
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 14:55
Mov. [38] - Documento Analisado
-
04/10/2022 11:32
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 16:30
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02351630-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 16:11
-
02/09/2022 10:19
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 03:27
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
29/08/2022 22:01
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
-
26/08/2022 11:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 09:15
Mov. [31] - Documento Analisado
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24/08/2022 17:10
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/08/2022 17:10
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 10:26
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/03/2022 09:26
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 20:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01959349-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2022 19:55
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13/01/2022 15:46
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2021 15:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02506748-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2021 15:37
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06/12/2021 20:16
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0714/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
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03/12/2021 13:34
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 13:14
Mov. [21] - Documento Analisado
-
30/11/2021 12:55
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 10:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02150309-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2021 09:47
-
12/05/2021 11:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02047180-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2021 10:38
-
04/03/2021 21:54
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2020 11:10
Mov. [16] - Certidão emitida
-
06/11/2020 11:09
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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01/09/2020 05:24
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/04/2020 01:27
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/02/2020 22:40
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2020 Data da Publicacao: 02/03/2020 Numero do Diario: 2328
-
27/02/2020 10:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0113/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio Martins de Souza (OAB 99
-
07/02/2020 10:00
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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06/02/2020 15:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/02/2020 19:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01058494-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2020 19:04
-
04/02/2020 16:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2020 Data da Publicacao: 30/01/2020 Numero do Diario: 2308
-
28/01/2020 06:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2019 13:50
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/12/2019 13:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
05/12/2019 11:41
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2019 17:54
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2019 17:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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