TJCE - 3000014-80.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:40
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21316165
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21316165
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02/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21316165
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02/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 12:12
Concedida a Segurança a BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (IMPETRANTE)
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19879035
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19879035
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000014-80.2025.8.06.9000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: Juiz de Direito da 18 Unidade de Juizado Especial de Fortaleza DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19879035
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29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RUDNEY GUIMARAES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:00
Publicado Citação em 14/02/2025. Documento: 17390791
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13/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N.º 3000014-80.2025.8.06.0000 (PJE) IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO IMPETRADO: JUÍZO DA 18ª UJECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ LITISCONSORTE NECESSÁRIO: RUDNEY GUIMARÃES DO NASCIMENTO RELATOR: GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos e examinados. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, ajuizada Pelo Banco Bradesco S.
A,. insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória que negou seguimento ao Recurso Inominado interposto pelo impetrante, no bojo da ação de Limitação de Descontos em Salário c/c Reparação de Danos Morais, outrora ajuizada por Rudney Guimarães do Nascimento, objeto do processo originário n.º 3001553-87.2022.8.06.0011. Sustenta o demandado impetrante, em suma, que mesmo tendo efetuado o preparo de forma tempestiva, integral e em quantia superior ao exigido, nos autos do processo originário, teve o curso regular do seu RI negado, sob o fundamento de que não houve o pagamento integral das custas processuais do recurso, ato que entende ser ilegal e teratológico da lavra da Autoridade Judiciária impetrada, suscetível de correção por meio de mandado de Segurança - MS, visto se tratar, conforme definiu, de decisão judicial ofensiva ao seu suposto direito líquido e certo. Requer, ao final, a concessão da medida liminar para determinar a suspensão da decisão interlocutória atacada, sobrestando o andamento do processo originário, até a decisão final do presente Mandado de Segurança, para evitar a prática de atos de constrição em desfavor do impetrante em procedimento executivo eventualmente proposto. No mérito, pugna pela concessão da segurança para cassar o ato impetrado, reconhecendo que foi feito o recolhimento integral do preparo recursal, em valor superior ao estabelecido, determinando o regular processamento do Recurso Inominado por ele interposto perante o processo originário. O MS foi instruído com os documentos alojados no Id. 17201211-17201217. É o sucinto relatório.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. A julgar pelos documentos acostados à petição inicial e pela consulta ao Sistema PJE, verifica-se que entre a data de publicação da decisão judicial atacada (10/12/2024), à data da impetração do Writ (10/01/2025), restou respeitado o prazo decadencial legal de 120 (cento e vinte) dias, razão pela qual dele conheço. O pedido liminar do demandado impetrante merece o abrigo desse Juízo revisional. É que a instituição bancária recolheu as custas processuais recursais em valor superior ao estabelecido na tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE para o ano de 2024, que na faixa de valor da causa de R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00 prevê o pagamento de R$ 1.850,02 (R$ 1.811,79 + 38,23) para o Fermoju, de R$ 189,04 (cento e oitenta e nove reais e quatro centavos) para a Defensoria Pública do Ceará e de R$ 236,31 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) destinada ao Ministério Público; sendo que o impetrante efetuou o recolhimento de R$ 2.162,45 (dois mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para o Fermoju; de R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos) para a Defensoria Pública do Estado do Ceará e de R$ 239,59 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) para o Ministério Público, consoante se vê dos comprovantes de recolhimento de Id. 17201214-17201215. Constata-se que a negativa de seguimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição bancária impetrante viola direito do impetrante ao devido processo legal, uma vez que este efetuou o pagamento do preparo em valor superior ao exigido. Neste diapasão, certo é concluir que são relevantes os fundamentos da pretensão liminar entabulada pelo demandado impetrante, mormente porque do ato impugnado poderá resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, razões pelas quais concedo a medida liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão judicial interlocutória atacada, de modo a assegurar ao demandado impetrante o direito líquido e certo de que seja processado o Recurso Inominado por ele interposto no processo originário. Ante o exposto e por vislumbrar na prova documental carreada aos autos do processo originário e no mandamus a existência do direito líquido e certo alegado pelo demandado impetrante, tenho como açodadamente enfrentada e decidida a controvérsia em lide pelo juízo impetrado, razão pela qual DEFIRO a pretensão liminar pleiteada, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão judicial interlocutória vergastada, o que faço com supedâneo no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS). Intimem-se. Ciência ao MPE oficiante neste juízo revisional e ao Juízo impetrado, a quem deverão ser requisitadas as informações pertinentes ao caso sob tablado, sem prejuízo da citação do litisconsorte passivo necessário, para responder ao Mandamus no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fortaleza, CE, 21 de janeiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto. Juiz Relator respondendo. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17390791
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12/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17390791
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12/02/2025 14:06
Desentranhado o documento
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12/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 13:45
Juntada de informação
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22/01/2025 13:39
Juntada de Ofício
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22/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 20:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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