TJCE - 0035303-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de R. P. EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25207106
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01/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25207106
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0035303-30.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA POLO PASIVO: EMBARGANTE: R.
P.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ora embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a celeuma quanto a possível omissão no que se refere à possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4.
Verifica-se que devem ser acolhidas as razões recursais, pois o acórdão recorrido não observou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 5.
Os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada.
Portanto, em razão do trabalho realizado nesta esfera recursal entende-se razoável, na parte condenatória que concerne ao promovido, a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela R.P.
Empreendimentos e Serviços em Geral LTDA, em face de acórdão proferido por esta c. 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento à apelação interposta por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., ora embargada. 2.
Em suas razões recursais, o promovente, ora embargante, alega omissão na decisão colegiada, uma vez que ausente deliberação sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, confrontando o previsto no art. 85, §11, CPC.
Requer o conhecimento e provimento do recurso. 3.
Contrarrazões apresentadas. 4 . É o relatório. VOTO 5.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9.
Pois bem. 10.
Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, denota-se que o decisum restou omisso quanto à necessária majoração da condenação do requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso apresentado, na forma do art. 85, §11, CPC. 11.
A propósito, leia-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 12.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PROCEDÊNCIA. 1.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.
Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.3.
Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 2/8/2021.) 13.
Desse modo, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal, entende-se razoável a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, na parte condenatória que concerne ao promovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 15. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25207106
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10/07/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741791
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741791
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0035303-30.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741791
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 20:55
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20731117
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20731117
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0035303-30.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA POLO PASIVO: APELADO: R.
P.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
27/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20731117
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26/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20176529
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20176529
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0035303-30.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA POLO PASIVO: APELADO: R.
P.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA.
REQUISITO NÃO OBSERVADO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No mérito, analisa-se a discussão referente à legalidade ou não da rescisão unilateral promovida pelo plano de saúde, empresa ora apelada, sob a justificativa de inadimplência da parte apelada. 2.
Primeiramente, é imperioso destacar que a rescisão unilateral do contrato poderá ocorrer na hipótese de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Todavia, o respectivo artigo traz como requisito para a rescisão unilateral ou suspensão do contrato a notificação pessoal prévia do devedor. 3.
No caso em apreço, por simetria e coerência, fundamento a presente decisão com base no que restou decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0637891-61.2023.8.06.0000, sob minha relatoria, em que restou demonstrado que a notificação foi expedida quando os dias de atraso somavam mais de 90 (noventa) dias (ID 18472232). 4.
Com isto, observa-se que não houve a regular notificação prévia do consumidor a respeito da rescisão unilateral do contrato, o que impõe o reestabelecimento da prestação dos serviços do plano de saúde contratado. 5.
Ademais, destaque-se que, consoante documentos de ID 18472209, a apelada realizou o pagamento das mensalidades em atraso no dia 28/07/2022, após a realização de um acordo, situação que demonstra a intenção, de ambas as partes, na continuidade do contrato. 6.
A postura quanto rescisão viola a boa-fé objetiva, bem como se traduz em comportamento contraditório, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, tal postura demonstra insegurança e instabilidade nas relações contratuais. 7.
Com efeito, diante do não preenchimento dos requisitos presentes no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, constata-se a necessidade de não acolhimento da tese recursal e manutenção da sentença recorrida. 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0035303-30.2023.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (ID 18472319) interposta por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 18472312), que julgou procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer proposta por R.
P.
Empreendimentos e Serviços em Geral Ltda-ME, ora recorrida, para confirmar: "(…) a tutela anteriormente concedida, no sentido de determinar que a ré restabeleça, imediatamente, o plano de saúde contratado, determinando o consequente envio das mensalidades vencidas no período em que o contrato esteve ativo, bem como as vincendas após reativação do contrato, impedindo-se recontagem de novos períodos de carência". 2.
Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o plano de saúde foi cancelado em 06/05/2022 em virtude da inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Aduz que a falta de pagamento perfectibilizou a condição exigida para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência.
Sustenta que enviou a notificação pelos Correios com o intuito de informar acerca da inadimplência e conceder prazo de dez dias para a devida quitação, sob pena de rescisão do contratual e inclusão do nome da parte em órgão de proteção de crédito.
Destaca que a notificação foi enviada após noventa dias, e o pagamento apenas foi realizado meses depois.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (ID 18472325), impugnando as teses recursais e requerendo o improvimento do apelo. 4.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer (ID 19282843), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o recurso interposto e passo a analisá-lo. 7.
No mérito, analisa-se a discussão referente à legalidade ou não da rescisão unilateral promovida pelo plano de saúde, empresa ora apelada, sob a justificativa de inadimplência da parte apelada. 8.
Primeiramente, é imperioso destacar que a rescisão unilateral do contrato poderá ocorrer na hipótese de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Todavia, o respectivo artigo traz como requisito para a rescisão unilateral ou suspensão do contrato a notificação pessoal prévia do devedor, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (…) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (…) 9.
No caso em apreço, por simetria e coerência, fundamento a presente decisão com base no que restou decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0637891-61.2023.8.06.0000, sob minha relatoria, em que restou demonstrado que a notificação foi expedida quando os dias de atraso somavam mais de 90 (noventa) dias (ID 18472232). 10.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, in verbis: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANO MORAL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART . 13, II, DA LEI Nº 9.656/98.
ENVIO APÓS O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO .
FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1.
A controvérsia discutida no presente recurso consiste em analisar a legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde da parte autora, especificamente quanto ao cumprimento dos requisitos para notificação extrajudicial em razão do inadimplemento contratual por parte do requerente. 2 .
A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do STJ. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art . 13, parágrafo único, II). 4.
No caso em comento, verifica-se que a empresa ré, ao rescindir unilateralmente o plano de saúde da autora, não observou que o aviso de recebimento no qual versava sobre a notificação de cancelamento, não obstante tenha sido a carta encaminhada para o endereço da parte autora apontado na exordial, foi assinado por terceiro alheio à relação contratual juridicamente estabelecida. 5 .
Ademais, a notificação foi realizada APÓS o prazo previsto pela lei, quando o atraso somava-se mais de cinquenta dias, em descordo com o que estabelece o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, razão porque entende-se inapta para sustentar a rescisão unilateral do contrato. 6 .
Nesse sentido, a notificação não atingiu a sua finalidade, qual seja comunicar a consumidora sobre o atraso, conferindo-lhe prazo para pagamento, a fim de possibilitar a purgação da mora e manutenção do contrato e, consequentemente, da cobertura do plano de saúde, a qual não pode ser interrompida abruptamente e sem prévia comunicação. 7.
No caso concreto são presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar, uma vez que a autora se viu privada de sua cobertura médica durante a pandemia de COVID-19, demonstrado a necessidade de realização de acompanhamento médico de enfermidades, como se vê às fls. 27/28 . 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 9.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que o valor fixado pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser reduzido. 10.
Nesse sentido a sentença não merece reproche, posto que reflete a melhor interpretação da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, estando em desacordo com a jurisprudência sobre a matéria . 11.
Ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02147398020228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) 11.
Com isto, observa-se que não houve a regular notificação prévia do consumidor a respeito da rescisão unilateral do contrato, o que impõe o reestabelecimento da prestação dos serviços do plano de saúde contratado. 12.
Ademais, destaque-se que, consoante documentos de ID 18472209, a apelada realizou o pagamento das mensalidades em atraso no dia 28/07/2022, após a realização de um acordo, situação que demonstra a intenção, de ambas as partes, na continuidade do contrato. 13.
A postura quanto rescisão viola a boa-fé objetiva, bem como se traduz em comportamento contraditório, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Além disso, tal postura demonstra insegurança e instabilidade nas relações contratuais. 14.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO .
INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS NÃO CONSECUTIVOS.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DA BENEFICIÁRIA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE .
SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO EM RELAÇÃO ÀS FATURAS VENCIDAS.
PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO .
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS RAZOÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O cerne do presente apelo está relacionado à possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força de atraso no pagamento de parcela vencida, bem como da necessidade de recebimento pessoal da notificação de rescisão. 2.
No caso, tem-se como fato incontroverso que a parte apelada atrasou o pagamento de faturas vencidas do contrato de prestação de serviço, acumulando atraso superior a 60 (sessenta) dias não consecutivos no período de 12 (doze) meses, o que culminou no ulterior cancelamento dos serviços prestados pelo plano de saúde . 3.
Com efeito, para a suspensão ou o cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde há necessidade de notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento.
Trata-se, portanto, de requisito de ciência inequívoca de quem é usuário do plano de saúde. 4 .
Na hipótese em liça, observa-se que a notificação foi recebida em 28 de outubro de 2021, isto é, antes do quinquagésimo dia de inadimplência, respeitando o prazo mínimo de dez dias para purgação da mora, conforme tabela de fl. 185.
Nesse sentido, foram cumpridas as exigências estabelecidas pela Lei e pela Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS. 5 .
Todavia, in casu, houve renegociação e quitação da dívida, fazendo nascer na consumidora a legítima expectativa da reativação contratual.
Assim, observa-se que restaram efetuados os pagamentos das parcelas de todos os meses que em algum momento se encontravam em atraso.
Por meio desse acordo, a operadora de plano de saúde aceitou a quitação feita a destempo, fato que, de acordo com a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, deve ser entendido como intenção de manter o contrato. 6 .
Dessa forma, atuou a operadora do plano de saúde em comportamento contraditório, o que, consequentemente, inibe a rescisão do negócio jurídico em tela, sob pena de se violar a boa-fé com que deve atuar na execução do pacto. 7.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, infere-se que a conduta abusiva da seguradora apelada transbordou o mero aborrecimento, naturalmente derivado da indevida rescisão unilateral do contrato.
Outrossim, entende-se que o valor de 1 .500,00 (mil e quinhentos reais) fixado pelo juízo primevo é compatível com a capacidade econômico-financeira da empresa, não havendo margem para minoração. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício .
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0290336-89.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) 15.
Com efeito, diante do não preenchimento dos requisitos presentes no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, constata-se a necessidade de não acolhimento da tese recursal e manutenção da sentença recorrida. 16.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para NEGAR-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida nos termos da presente fundamentação. 17. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20176529
-
07/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780181
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780181
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0035303-30.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780181
-
24/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18497235
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18497235
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0035303-30.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA APELADO: R.
P.
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 18472312) nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por R.
P.
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EM GERAL LTDA.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela anteriormente concedida, no sentido de determinar que a ré restabeleça, imediatamente, o plano de saúde contratado, determinando o consequente envio das mensalidades vencidas no período em que o contrato esteve ativo, bem como as vincendas após reativação do contrato, impedindo-se recontagem de novos períodos de carência. Condeno, ainda, as promovidas às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC/15. (…) Apelação (ID 18472319). Contrarrazões (ID 18472325). É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico que, adversando decisão interlocutória anteriormente proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos, foi interposto agravo de instrumento nº 0637891-61.2023.8.06.0000, o qual foi distribuído no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, conforme pesquisa realizada no SAJSG. O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição desse feito à relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Fortaleza, 5 de março de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
07/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497235
-
06/03/2025 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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