TJCE - 3041300-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:02
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 04:51
Decorrido prazo de T B DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163543673
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163543673
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3041300-06.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Autor: JT ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME Réu: T B DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata a presente de AÇÃO MONITÓRIA intentada por JT ASSESSORIA ADMINTRATIVA DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, em desfavor de EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO ALVES LIMA LTDA (NOME FANTASIA: T B DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (NOME FANTASIA: T B FRIOS ME), igualmente identificado, nos termos delineados na peça exordial e documentos que a acompanham. Aduz o suplicante, em apertada síntese, ser credor do requerido no quantum atualizado em 11/12/2024 correspondente ao valor de R$ 113.405,83 (cento e treze mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e três centavos), incluídos nestes juros e correção monetária. Informa que o débito é proveniente de boletos e notas fiscais vencidos entre os meses de julho e agosto do ano de 2024, decorrentes de uma série de compras realizados junto a empresa POLE ALIMENTOS LTDA. Sustenta que malgrado seus esforços para o adimplemento voluntário de seu crédito, não obteve êxito, motivo pelo qual manejou a presente actio, postulando a sua procedência com aplicação dos consectários legais. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis. Deu-se à causa o valor requestado na exordial. Determinado a expedição do mandado de citação e pagamento (Id. 155060408). Regularmente citado, o suplicado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme se pode constatar por meio da certidão do oficial de justiça que repousa de Id. 159620898. Caracterizada a revelia passo ao julgamento da demanda, no estado em que se encontra, ex vi exegese do inciso II do artigo 355 do CPC. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC. No caso sub examem, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória, in casu, os boletos e notas fiscais que foram anexados aos autos por meio dos documentos de Id. 129742177/ 129742207. Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada. O processo transcorreu de forma regular.
A parte promovida foi citada da ação e tido como certo, em face do efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade do fato alegado pelo autor, vez que reputo certo a efetivação da contumácia da parte ré. Assim, no feito em tema, evidente se mostra à contumácia do demandado, gerando, por consequência, os efeitos da revelia delineados no artigo 344 do Digesto Processual Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual que lhe incumbia. Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo, devendo a parte autora apresentar para efeito de execução o demonstrativo atualizado da dívida oriunda do título judicial, nos termos ora decididos. Nesse passo, dentro da realidade objetiva da ação e nos moldes da ritualística civil, entendo que devem prevalecer os índices contratuais de atualização da dívida até a interposição da ação e após deverá prevalecer os índices oficiais fixados no dispositivo do comando sentencial. Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida.
A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário.
Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido.
Atualização da dívida após o ajuizamento do feito: a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0302933-51.2013.8.05.0146, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/01/2019 )(TJ-BA - APL: 03029335120138050146, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019) Diante do acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia devida no importe de R$ 113.405,83 (cento e treze mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizada até a data de 11/12/2024, assim, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, na forma do art. 702, do CPC/2015. Determino que a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como fixo os juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. A liquidação de sentença far-se-á nos termos do artigo 509 da Lei Adjetiva Civil, nos termos enfocados neste decisum. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento.
Fortaleza, 3 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/07/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163543673
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04/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:52
Decorrido prazo de T B DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132776602
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12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3041300-06.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Autor: JT ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME Réu: T B DOS SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Considerando a inapresentação por parte do promovente dos documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação dos balancetes para aferição da situação financeira e das três últimas declarações do imposto de renda (IRPJ) - indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132776602
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11/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132776602
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28/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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