TJCE - 0271656-22.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160334024 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0271656-22.2022.8.06.0001 AUTOR: DAVID AGUIAR CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente proposta por David Aguiar Carneiro, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença NB 626.809.517-4.
 
 O promovente alega que, em 02/02/2019, sofreu acidente de trabalho enquanto estava prestando serviços na empresa Barra Comercial de Carnes, onde desempenhava a função de balconista de açougue, momento em que estava segurando uma peça de carne com a mão esquerda e desossando com a faca na mão direita, ocasião em que a faca acidentalmente escorregou e ao invés de cortar a peça, a lâmina atingiu o antebraço e os tendões.
 
 Decisão de ID 123147048 concedeu a gratuidade judiciária solicitada.
 
 Realizada a prova pericial de ID 118138180.
 
 A autarquia requerida, devidamente citada, apresentou contestação de ID 123147055.
 
 Réplica em ID 123147060.
 
 Decisão de ID 123149343 nomeou perito, bem como determinou ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
 
 Realizada a prova pericial de ID 125894660.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o promovente apresentou impugnação às conclusões do expert (ID 129843096).
 
 A parte requerida, por sua vez, permaneceu silente.
 
 O perito, devidamente intimado, apresentou novo parecer (ID 133311455), tendo reiterado o laudo pericial.
 
 O promovente, por sua vez, informou que discorda do laudo preliminar (ID 137907739).
 
 Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Destarte, o §2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 indica que "quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido".
 
 Tendo este juízo oportunizado a a manifestação do promovente, não há no que se falar em cerceamento de defesa.
 
 I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB.
 
 Assim, vejamos: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
 
 II - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral.
 
 Analisando os autos, especialmente o laudo pericial acostado em ID 125894660, observam-se as seguintes conclusões do expert: Periciando acometido por evento traumático dia 02/02/2019 com acidente em local de trabalho, com lesão perfuro contusa em antebraço esquerdo com arma branca durante turno de trabalho.
 
 Buscou atendimento médico 48 horas após o ocorrido na unidade hospitalar Frotinha da Parangaba, devido queixas de perda do movimento, formigamento e choque em mão esquerda, onde realizou exames de imagem sem evidencias de fratura.
 
 Diagnosticado do lesão do nervo ulnar com indicação de tratamento cirúrgico. 18/02/2019 realizou tratamento cirúrgico com neurorrafia do nervo ulna pela equipe de cirurgia plástica.
 
 Em análise da documentação acostada nos autos, exame físico que comprovam a lesão sofrida, ficou reconhecido o nexo causal.
 
 Não ficou reconhecido em perícia médica judicial ter sido acidente de trabalho por ausência de documentação que comprovasse nos autos.
 
 Ficando reconhecido acidente de qualquer natureza.
 
 Fica reconhecido em perícia alteração da mobilidade do 5º quirodáctilo esquerdo que não reduz ou incapacita na realização de atividades laborais ou de seu cotidiano.
 
 Não ficou reconhecido em perícia médica sequela funcional limitante que reduza ou incapacite o periciando das suas atividades laborais habituais de açougueiro do qual seguiu executando sem prejuízo e sem desvio da função ou de suas atividades do seu cotidiano decorrente do acidente.
 
 No momento não apresenta sinais ou critérios invalidez estando exercendo sua atividade laboral sem prejuízo.
 
 Em resposta à impugnação ao laudo de ID 129843096, o perito relatou (ID 133311455): 1.
 
 Fls 2- Uma fratura de qualquer parte do corpo modifica a anatomia e causa desconforto, além de limitar a vida do acometido.
 
 A fratura de um osso pode danificar seriamente outros tecidos, incluindo a pele, nervos, vasos sanguíneos e músculos, o que pode facilmente evoluir para uma artrose ao longo dos anos, ocorrendo significativo agravamento da lesão.
 
 Não ficou reconhecida em perícia médica a presença de fratura. 2.
 
 Fls 2- Sendo assim, o Requerente se obrigou a exercer profissão diversa daquela, em razão da limitação funcional, considerando também que, conforme trazido pelo próprio perito, possui grau de escolaridade somente até o ensino médio.
 
 Periciando está exercendo a mesma função no açougue. 3.
 
 Para corroborar cola-se imagens (interna e externa) da lesão em comento, posto que visíveis as sequelas.
 
 De mais a mais, observa-se que o médico perito não aponta quais os pontos de referência utilizou para realizar as medidas e chegar e conclusões apresentadas no Laudo Pericial.
 
 Portanto, não se tem ideia de quais pontos anatômicos utilizou para realiza-las, qual referência e metodologia foram utilizadas para justificar que não há perda da capacidade laborativa dos membros em questão.
 
 A parte Autora apresenta fotos da mão do periciando enquanto sua lesão ocorreu no antebraço, relata fratura quando não houve presença de fratura.
 
 Sobre os pontos anatômicos o exame físico é imprescindível para o laudo e avaliação da presença de sequelas e limitações funcionais e se positivas, se elas demandam maior esforço por parte do periciando.
 
 A metodologia já está explicita neste caso, exame físico.
 
 Com todas as manobras e testes semiológicos e propedêuticos.
 
 Com base no exame físico acima destaca-se o que foi descrito: - Mão esquerda: Apresenta boa mobilidade, manuseia sem dificuldade papeis, maçaneta, caneta, cadeira e objetos, abre e fecha porta sem restrição.
 
 Realiza os testes de preensão, preensão cilíndrica, pinça, força, sem dificuldade, realiza teste de segurar garrafa com e sem carga sem dificuldade.
 
 Testes de NEER, Phalen e Phalen invertido sem alterações. - Força muscular e tônus: observado de forma bilateral e comparativa, não apresenta limitações ou alterações aos testes realizados com e sem carga. 4.
 
 Ainda, o médico perito informou apenas que a força muscular está mantida e que a amplitude dos movimentos está preservada, mas não há mínima referência a que grau de força se refere (I, II, III, IV).
 
 Conforme referido em exame fisco, frisa-se: Não apresenta limitações ou alterações aos testes realizados com e sem carga. 0: contração muscular não visível 1: contração muscular visível com ou sem indício de movimento 2: movimentos dos membros, mas não em relação à gravidade 3: movimento do membro contra a gravidade, mas sem resistência 4: movimento do membro em relação a pelo menos alguma resistência imposta pelo examinador 5: força normal 5.
 
 Nota-se que, conforme relatado no próprio Laudo Pericial, o Requerente sente desconforto e limitação funcional sobre o braço esquerdo. Relato de queixa do periciando, dados subjetivos, não reconhecidos. Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente não está inválido ou incapaz de exercer suas atividades laborais, e nem sequer possui redução funcional para o trabalho funcional que vinha exercendo.
 
 Além disso, não ficou reconhecido o nexo causal que justifique a concessão de auxílio-acidente.
 
 Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições.
 
 III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
 
 Processo isento de custas.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Expeça-se, de logo, Alvará Judicial Eletrônico para a Caixa Econômica Federal, ordenando o levantamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), depósito de ID 132902212, mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor do Perito Anderson José Fiúza de Albuquerque - CPF n. *65.***.*34-72, devendo a quantia ser transferida para conta de sua titularidade, Banco do Brasil, agência nº 3474-6, conta poupança nº 75635-0, conforme dados bancários informados em petição de ID 126079135.
 
 Consigno que em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044/STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
 
 Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160334024 
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                                            30/06/2025 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 12:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/06/2025 16:52 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 00:53 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 03:55 Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 03:55 Decorrido prazo de CARLOS BERKENBROCK em 13/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134221095 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0271656-22.2022.8.06.0001 AUTOR: DAVID AGUIAR CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do § 1º do art. 477 do CPC, manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial apresentado no prazo de (15) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
 
 Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134221095 
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                                            13/02/2025 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134221095 
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                                            13/02/2025 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 07:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 11:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/12/2024 15:44 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 08:34 Decorrido prazo de CARLOS BERKENBROCK em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126167036 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126167036 
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                                            02/12/2024 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126167036 
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                                            02/12/2024 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/11/2024 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 17:26 Juntada de petição (outras) 
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                                            18/11/2024 10:54 Juntada de laudo pericial 
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                                            10/11/2024 03:07 Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            12/09/2024 15:39 Mov. [74] - Encerrar documento - restrição 
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                                            10/09/2024 09:31 Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            10/09/2024 09:31 Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            02/09/2024 15:44 Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293155-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 15:30 
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                                            30/08/2024 09:48 Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            21/08/2024 20:37 Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374 
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                                            20/08/2024 01:42 Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/08/2024 21:57 Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/163096-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza 
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                                            19/08/2024 20:53 Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            19/08/2024 20:52 Mov. [65] - Documento Analisado 
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                                            14/08/2024 09:57 Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/08/2024 13:18 Mov. [63] - Documento 
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                                            07/08/2024 10:50 Mov. [62] - Encerrar análise 
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                                            07/08/2024 10:50 Mov. [61] - Conclusão 
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                                            07/08/2024 10:49 Mov. [60] - Petição 
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                                            06/08/2024 03:26 Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            26/07/2024 18:58 Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357 
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                                            25/07/2024 01:40 Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/07/2024 16:18 Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            24/07/2024 16:17 Mov. [55] - Documento Analisado 
- 
                                            09/07/2024 16:50 Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/07/2024 09:48 Mov. [53] - Conclusão 
- 
                                            01/04/2024 21:17 Mov. [52] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/04/2024 12:12 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964311-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 11:52 
- 
                                            19/03/2024 09:55 Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            12/03/2024 18:44 Mov. [49] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            11/03/2024 19:29 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264 
- 
                                            08/03/2024 17:47 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923204-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 17:15 
- 
                                            08/03/2024 01:42 Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/03/2024 11:49 Mov. [45] - Documento 
- 
                                            07/03/2024 11:48 Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            07/03/2024 11:48 Mov. [43] - Documento Analisado 
- 
                                            27/02/2024 16:42 Mov. [42] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/02/2024 15:34 Mov. [41] - Conclusão 
- 
                                            15/02/2024 15:45 Mov. [40] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            01/02/2024 11:31 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847373-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 11:17 
- 
                                            01/02/2024 03:52 Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            15/01/2024 08:22 Mov. [37] - Documento 
- 
                                            11/01/2024 18:36 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224 
- 
                                            10/01/2024 12:02 Mov. [35] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a) 
- 
                                            10/01/2024 01:42 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/01/2024 17:22 Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            09/01/2024 17:22 Mov. [32] - Documento Analisado 
- 
                                            14/12/2023 11:39 Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/06/2023 07:49 Mov. [30] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            18/05/2023 14:49 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062272-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 14:28 
- 
                                            24/03/2023 11:50 Mov. [28] - Conclusão 
- 
                                            23/03/2023 18:16 Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            23/03/2023 18:15 Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            28/02/2023 00:38 Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            02/02/2023 03:17 Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
- 
                                            30/01/2023 11:06 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            30/01/2023 10:02 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01838765-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 09:37 
- 
                                            13/01/2023 21:05 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0832/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995 
- 
                                            19/12/2022 01:39 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/12/2022 13:28 Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
- 
                                            16/12/2022 13:28 Mov. [18] - Documento Analisado 
- 
                                            14/12/2022 14:00 Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/12/2022 09:09 Mov. [16] - Conclusão 
- 
                                            24/11/2022 18:01 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02526977-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/11/2022 17:41 
- 
                                            07/11/2022 20:38 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962 
- 
                                            04/11/2022 01:36 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0769/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 91/102 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts 
- 
                                            03/11/2022 14:49 Mov. [12] - Documento Analisado 
- 
                                            26/10/2022 14:54 Mov. [11] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 91/102 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. 
- 
                                            24/10/2022 11:14 Mov. [10] - Conclusão 
- 
                                            05/10/2022 17:18 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02423853-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/10/2022 16:57 
- 
                                            23/09/2022 11:33 Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            23/09/2022 11:33 Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            23/09/2022 11:32 Mov. [6] - Documento 
- 
                                            21/09/2022 10:32 Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/197987-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo 
- 
                                            19/09/2022 17:03 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            14/09/2022 17:00 Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/09/2022 17:36 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            13/09/2022 17:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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