TJCE - 0200412-13.2022.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155771803
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24/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155771803
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155771803
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22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 152728696
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152728696
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200412-13.2022.8.06.0137 POLO ATIVO: Antonia Viana Sousa POLO PASSIVO: Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Bonito SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por Antonia Viana Sousa, com fundamento na Lei nº 6.015/1973.
A parte autora narra que precisou solicitar a segunda via da Certidão de Nascimento para emitir seus documentos pessoais e foi surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
Afirma que o Cartório de Registro Civil do Distrito de Bonito, situado no município de Canindé/CE, fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro Civil da autora, como prova a Certidão Negativa, motivo pelo qual requer a restauração de seu assento de nascimento.
Com a inicial vieram os documentos essenciais à propositura da ação.
O Parquet opinou favoravelmente ao pedido, conforme ID nº 150645302. É o que importa relatar.
DECIDO.
Fundamentação A matéria posta à apreciação encontra-se fartamente demonstrada pelas provas constantes dos autos, o que significa dizer que, diante do exame da documentação juntada pela parte requerente logrou êxito a pretendente em demonstrar, a contento e satisfatoriamente, a inexistência do seu assento de nascimento nos livros do cartório competente, vez que a informação prestada pela serventia cartorária no sentido de que, após realizadas buscas nos respectivos livros, não foi localizado registro de nascimento em nome de Antônia Viana Sousa, sendo informado, ainda, que, ao se analisar o acervo, observou-se que não foi efetuado registro de nascimento em 31 de outubro de 1995.
E mais, o termo de nº 6631 consta do livro A-08, folhas 65, porém, a lavratura data de 09/09/1998 e não se trata do assento de nascimento da senhora Antônia Viana Sousa (ID nº 102069275 - fls. 07/08) O parecer ministerial também foi expresso ao reconhecer a veracidade e a suficiência das provas apresentadas, destacando que não há qualquer indício de má-fé ou fraude por parte da requerente.
Vale o registro de que a Lei 6.015/1973 permite expressamente o deferimento do pedido ora requestado, senão vejamos: Art. 110 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
Desta feita, em compasso com a provas que repousam nos autos, dúvidas não restam de que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, resolvo o mérito da presente ação, para ACOLHER (art. 487, I do CPC) o pedido autoral, determinando ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Bonito, situado no município de Canindé/CE, que proceda com a RESTAURAÇÃO do assento de nascimento da parte autora, com atribuição de número de matrícula próprio e exclusivo, conforme dados constantes no documento de ID nº 102069222.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Suspensas, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Transitado em julgado, encaminhe-se esta sentença ao cartório competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Arquivem-se após o cumprimento das formalidades legais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIME-SE.
Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruna dos Santos Costa Rodrigues Juiza de Direito -
13/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152728696
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13/05/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 01:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Antonia Viana Sousa em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 132522195
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200412-13.2022.8.06.0137 POLO ATIVO: Antonia Viana Sousa POLO PASSIVO: Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Bonito DESPACHO Considerando-se que não há pedido de tutela de urgência no caso, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar.
Após a manifestação, volte-me concluso para julgamento.
Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132522195
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11/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132522195
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11/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de procuração
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26/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:18
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 12:43
Mov. [38] - Certidão emitida
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09/08/2024 10:26
Mov. [37] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 01:12
Mov. [36] - Certidão emitida
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22/06/2024 01:36
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 02:50
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:21
Mov. [33] - Certidão emitida
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19/06/2024 15:21
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 17:25
Mov. [31] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 08/08/2024 Hora 14:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/05/2024 13:44
Mov. [30] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/07/2024 Hora 10:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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21/05/2024 14:04
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 11:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802620-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 11:08
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22/02/2024 20:51
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 12:29
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora a fl. 45. Advogados(s): Raquel Costa Farias (OAB 29710/CE)
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21/02/2024 11:00
Mov. [25] - Certidão emitida
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31/01/2024 13:24
Mov. [24] - Mero expediente | Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora a fl. 45.
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30/10/2023 12:36
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 12:35
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 14:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01302625-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/10/2023 14:16
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03/09/2023 00:55
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/08/2023 14:36
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/08/2023 12:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/06/2023 11:35
Mov. [17] - Mero expediente | Abra-se vista dos autos ao Representante do Ministerio Publico para manifestacao. Expedientes necessarios.
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15/06/2023 17:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/01/2023 13:05
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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26/01/2023 12:49
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01800540-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 12:36
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14/01/2023 12:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 22:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 08:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/01/2023 13:46
Mov. [10] - Documento
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03/10/2022 16:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 13:23
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 12:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01301674-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/08/2022 12:26
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07/07/2022 00:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/06/2022 11:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/06/2022 11:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/04/2022 23:06
Mov. [3] - Mero expediente | Recebi hoje. Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justica a demandante, nos termos do artigo 99, 3, do CPC. Vista ao Ministerio Publico. Expedientes necessarios.
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12/04/2022 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2022 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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