TJCE - 0200670-55.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 10:06
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150559809
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150559809
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200670-55.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: ALAN HENRIQUE DA COSTA SILVA Requerido: REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, Id. 144361219.
Sendo assim, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150559809
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14/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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10/04/2025 04:40
Decorrido prazo de AURIVANIA LIMA NOBRE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:40
Decorrido prazo de AURIVANIA LIMA NOBRE em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 03:23
Decorrido prazo de AURIVANIA LIMA NOBRE em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136996481
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136996481
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136996481
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136996481
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200670-55.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: ALAN HENRIQUE DA COSTA SILVA Requerido: REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ALAN HENRIQUE DA COSTA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Importâncias Pagas c/c Indenização Por Danos Morais em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Irresignado com a sentença proferida nos autos em ID. 135531318, a parte ré opôs embargos de declaração ao argumento de que há contradição/omissão no referido decisum. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos dos embargantes, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada. Como se observa, a sentença de ID. 135531318 foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma do mérito desta sentença. Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC. Sendo assim, não havendo obscuridade, erro material ou contradição a serem esclarecidas, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta. Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996481
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996481
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24/02/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135531318
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135531318
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200670-55.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: ALAN HENRIQUE DA COSTA SILVA Requerido: REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ALAN HENRIQUE DA COSTA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Importâncias Pagas c/c Indenização Por Danos Morais em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor, em síntese, que tendo em vista o seu interesse em uma caçamba para melhor trabalhar, em 18/05/2022 entrou em contato com a empresa requerida a fim de financiar uma carta de crédito para aquisição de um veículo no valor de R$ 217.989,20 (duzentos e dezessete mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos). Alegou que, em razão disso, aderiu ao contrato de consórcio nº 675268, grupo 150, plano 129, ocasião que deu uma entrada de R$ 7.360,68 (sete mil trezentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), sob a promessa de contemplação. Asseverou que foi induzida a erro pelo requerido, que utilizou artifícios abusivos e ilícitos para que o autor aderisse o consórcio em questão, pois acreditara trata-se de um contrato similar ao financiamento, mormente porque o preposto informou que bastaria o pagamento das primeiras prestações e o contratante seria contemplada com o crédito. Afirmou ainda que a empresa requeridas está submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo que deve responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao autora. Ao final, requereu a procedência dos pedidos inicias para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a restituição imediata de todos os valores pagos, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos. Despacho no ID 107353343 deferiu os benefícios da assistência judiciária a autora. Realizada audiência de conciliação no ID 107353373, restou infrutífera a composição entre as partes. A primeira ré apresentou contestação no ID 107353365.
Preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida, arguiu ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir.
No mérito, refutou os argumentos da petição inicial, uma vez que as cláusulas contratuais estão de acordo com a legislação que rege o assunto.
Sustentou que os autores não comprovaram os fatos constitutivos do seu direito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no ID 1 10736479. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. No tocante às preliminares arguidas pelas defesas, verifica-se que foram analisadas na decisão de ID n. 108601791, sendo desnecessárias tais reanalises. No caso dos autos, verifico despicienda à realização de instrução e julgamento para a oitiva dos autores e/ou testemunhas, uma vez que as provas existentes são suficientes para se chegar ao deslinde da controvérsia, em especial o contrato firmado entre as partes. Vale lembrar que sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Assim, rejeito o pedido de designação da audiência de instrução, assim como a juntada de novos mp4. Inicialmente, refuto a preliminar de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária à parte autora, é sabido que este direito se sustenta na prova da inexistência ou cessação do estado de pobreza. No caso, o impugnante não demostrou a alteração de capacidade econômica da beneficiária da assistência judicial no sentido de passar a dispor de recursos financeiros para custear as despesas judiciais sem comprometimento do seu sustento e dos familiares. Assim, a alegação do impugnante isolada e desprovida de comprovação não enseja à revogação dessa garantia fundamental, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Em relação a preliminar de "falta de interesse processual", em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar. A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo. O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359). Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse.
Acrescente-se que há documentos nos autos que comprovam que a demandante acionou o PROCON visando solucionar administrativamente a questão trazida nos presentes autos, contudo, não obteve êxito.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada. Acerca da preliminar na qual o demandado requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão do julgamento realizado Segunda Seção do STJ no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", indefiro-a. Isto porque o autor requer a anulação do referido contrato formal, considerando os termos da contratação celebrada com o vendedor da promovida, que supostamente agiu de má-fé ao induzi-lo ao erro.
Desse modo, a insurgência trazida à inicial diz respeito não só à restituição dos valores, mas sim quanto a própria validade do instrumento contratual celebrado entre as partes. Desse modo, entendo que o precedente suscitado pela demandada em sede de preliminar de contestação não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas, em que o autor objetiva a devolução do montante referente às parcelas que pagaram ao requerido, a título de contrato de participação em grupo de consórcio. Pleiteia o autor a rescisão do contrato de consórcio entabulado entre as partes e, por conseguinte, a devolução imediata das quantias pagas. Noutro vértice, o requerido defende a legalidade das cláusulas contratuais e inexistência de condutas ilícitas. Analisando as provas carreadas pelas partes, não verifico que o réu realizou quaisquer promessas ou vantagem incompatível com o negócio ofertado ao contratante. Não obstante o autor afirmar que o preposto da empresa intermediária do contrato tivesse prometido imediata contemplação do valor quando da adesão do consórcio, os documentos anexados aos autos são claros no sentido de que a administradora de consórcios não comercializa cotas contempladas. Neste ponto, cabe esclarecer que era ônus do autor apresentar os documentos mencionados na exordial, que motivaram e/ou aderirem ao instrumento particular oferecidos pela empresa requerida e a existência da oferta de crédito imediato para aquisição da carta de crédito, sem sorteio como sustentado na exordial. Do contrário, existe destaque no cabeçalho do contrato de adesão apresentado, pela autora, com os dizeres: 'CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, PÓR ADESÃO E REGULAMENTO FERAL DE CONSÓRCIO' e "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO" (fl. 28 - SAJ). Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer que o vendedor do consórcio utilizou expediente enganoso, iludindo ao autor com a promessa de rápida contemplação de crédito, já que momento da assinatura do contrato nº 675268, grupo 150, plano 129, estava a disposição da contratante às informações suficientes para a tomada de decisão de não realizar àquele negócio. Deste modo, não há elementos probatórios mínimos de que foi prometido rápida contemplação da cota de consócio para que o consumidor aderisse ao contrato de consórcio, ao passo que, forçoso concluir que foi a autora que, passado o entusiamos inicial, desistiu de prosseguir com o negócio, motivo pelo qual, ao caso em tela, deve ser aplicado os preceitos legais aplicados aos contratos de consórcio. Nesse passo, cumpre mencionar que o contrato de consórcio é uma reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. A Lei 11.795 de 08 de outubro de 2008 (Lei do Consórcio) é norma de direito material, aplicada aos contratos realizados após sua entrada em vigor, dicção do artigo 6º da Lei de Introdução do Código Civil.
Este deve ser o diploma legal aplicado ao caso concreto discutido em Juízo, afastadas portanto a Circular BACEN 2.766/1997 e dispositivos legais anteriores sobre o sistema de consórcio, como a Lei 5.768 de 1971. Ressalto que, para fins de restituição, deve-se observar o número de prestações pagas, cujo valor, cada uma, corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Evidente que as obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária, para o mesmo fim (restituição) são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Na hipótese, a interrupção da obrigação contratada se deu, conforme documentos colacionados aos autos, por desistência dos autores, em razão de supostamente não terem sido contemplados quando da adesão ao negócio jurídico. Resta decidir se o consumidor contratante, com aparo contratual, tem direito à restituição imediata em relação à quantia paga ou a devolução dos valores serpa cumprida após o encerramento do grupo. Neste ponto, para a Lei Especial de Sistema de Consórcio, considera-se fundo comum os recursos do grupo destinado à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Com dito alhures, o fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. Por tal razão, para fins de restituição, o fundo não deve ser considerado isoladamente, mas de acordo com os demais encargos a serem retidos pela administradora, e devolvidos ao consorciado desistente ou excluído. Assim, a parte ré ao restituir os valores pagos pelo(s) autor(es) pode descontar a taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, cláusula penal e seguro, sem prejuízo de outros encargos expressamente previstos no Contrato de Consórcio. A taxa de administração é o valor da remuneração fixa paga à administradora, definida em número percentual sobre o valor do bem (Fundo comum), e escalonada conforme o prazo de duração do grupo de consórcio, em retribuição pelos serviços prestados aos seus consorciados. A taxa de adesão segue a mesma sorte, tendo em conta que ela engloba a remuneração dos serviços prestados pela administradora, não sendo passível de restituição. No que diz respeito ao fundo de reserva, por ser ele destinado a suprir possíveis e eventuais insuficiências advindas durante a existência do grupo, não há falar em dedução de tais valores do montante a ser restituído à parte autora. Com relação seguro, em qualquer de suas modalidades (Seguro de Quebra de Garantia, Seguro de Vida em Grupo, Seguro Garantidor de Créditos Consorciais - SGCON e outros), por constituir proteção ao consorciado dos riscos inerentes ao contrato de consórcio, foi revertido em favor do autor e por ele usufruído enquanto membro do grupo. Dessa maneira, tal quantia deve ser retida pela administradora sob pena de enriquecimento ilícito do consorciado excluído/desistente face aos outros membros do grupo. Em relação à cláusula penal a título de redutor que estabelece o abatimento de percentual do valor a ser restituído é abusiva, sob o argumento de que não há prejuízos com a saída prematura do consortil. Oportuno destacar que a cota do desistente ou excluído é repassada para o consorciado superveniente, que pagará ao consórcio não só as prestações inadimplidas, mas o total do valor atualizado.
Caso o consorciado desistente não seja substituído por outro, o grupo terá um bem a menos a entregar, de modo a não acarretar prejuízo algum. Nesse sentido, não há razão para tamanha desigualdade de tratamento ao consorciado em benefício da administração do consórcio, visto que a ocorrência de prejuízos deve ser efetivamente demonstrada, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 312 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A modalidade contratual de consórcio, trata-se da formação de um grupo intermediado por uma administradora, a qual congrega indivíduos que possuem o mesmo desejo de consumo relativo à aquisição de bens.
Dessa forma, sob o gerenciamento dessa, a qual estabelece as condições gerais do negócio, são captados recursos dos interessados com base no autofinanciamento e, periodicamente, mediante sorteio, cada um dos participantes é contemplado com a entrega do bem. 2.
Restituição dos valores pagos.
Com relação a esta temática, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmou o Tema Repetitivo nº 312, no qual restou decidido que ¿É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 3.
Cláusula penal. É imprescindível que a administradora comprove o efetivo prejuízo aos demais integrantes com a saída do consorciado desistente, em razão da sua natureza compensatória, nos termos do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
No caso, não restou comprovado pela recorrida que a saída da autora do grupo consorcial tenha causado efetivo prejuízo à administradora ou aos demais integrantes, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da cláusula penal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0152679-76.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (negritei e destaquei) Assim, declaro nula a estipulação contratual relativa à incidência da cláusula penal em favor do consorciado. Quanto às cláusulas contratuais que tratam do momento da restituição dos valores pagos pela partes autoras, é importante que estejam de acordo com a legislação que trata do assunto, sob pena de invalidade. Sobre o tema, os artigos 22 e 30 da Lei 11.795/08 prevê expressamente a restituição da importância paga pelo consorciado excluído/desistente não contemplado, sem contudo, estipular qual prazo para a restituição.
Veja: "Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º." Com isso, somente é assegurado ao consorciado excluído ou desistente, o direito à restituição da importância paga após o encerramento do grupo, mais precisamente até o trigésimo dia após o encerramento, consoante entendimento pacificado pelo STJ, através do julgamento do REsp. n. 1.119.300/RS. Tal entendimento se justifica em face do desequilíbrio econômico suportado pelo grupo de consorciados em caso de restituição imediata, prejudicando o núcleo de interessados, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação. Dessa forma, não é abusiva à cláusula sexagésima terceira, que dizem respeito que a possibilidade de que a restituição da quantia paga possa ser realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo consorcial do qual a parte autora participava.
Em outras palavras, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio. Destaco que a matéria em debate encontra-se sedimentada por ocasião da pelo STJ do REsp 1111270/PR, julgado em 25/11/2015 sob o rito do julgamento recursos repetitivos previsto no art. 1.036, CPC/2015, o qual o Ministro Luís Felipe Salomão assevero que a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído. Nesse sentido, segue a jurisprudência: "CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
CABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1.
Ação ajuizada em 12.07.2002.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2.
Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4.
Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5.
Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.8.
Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9.
Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (STJ, REsp 1363781/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014)" No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: "APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO NA CONDUTA DA ADMINISTRADORA RÉ - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO, APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - PRECEDENTE DO STJ - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RETENÇÃO DEVIDA - FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tendo em vista que o demandante foi contemplado mas não utilizou a carta de crédito colocada à sua disposição e ficou inadimplente em relação a 3 (três) prestações (março, abril e maio de 2010), fato reconhecido pelo próprio consorciado, o cancelamento de sua contemplação aos 15/06/2010 se deu regularmente, nos termos do art. 10 da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil e das cláusulas nºs 41, 41.1, 50 e 50.2 do contrato. 2.
Ao ter sua contemplação cancelada, o recorrente retornou à condição de consorciado ativo inadimplente, nos termos da cláusula 50.2 do contrato.
Porém, o mesmo permaneceu inadimplente, mesmo após a descontemplação, por prazo superior ao previsto no contrato, motivo pelo qual operou-se a sua exclusão do grupo, conforme cláusulas 8 e 26 do instrumento. 3.
Assim, não é possível aferir, in casu, nenhum abuso ou arbitrariedade da recorrida ao excluir o autor inadimplente, sendo descabida a sua pretensão de reintegração no grupo consorcial. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543- CC do CPC/73, no Recurso Especial nº 1.119.300/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a restituição do que despendeu o consorciado, até sua exclusão, não deve se dar de forma imediata, mas tão somente em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5.
As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir de cada dispêndio, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Os juros de mora apenas serão devidos se a devolução não for efetuada no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
A devolução das parcelas deve se dar com o desconto da taxa de administração, porque remunera o serviço efetivamente prestado pela administradora do consórcio, bem assim do seguro de vida, pois beneficiou o apelante. 7.
A exigibilidade da cláusula penal é condicionada à prévia comprovação de prejuízo do grupo com a saída do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC, prova da qual não se desincumbiu a ré, de forma que incabível o desconto. 8.
O fundo de reserva, por se tratar de verba que tem destinação específica - conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência -, ao se encerrar o grupo, eventual saldo positivo da conta deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 9.
Diante da ausência de descumprimento contratual por parte da recorrida, mas tão somente do recorrente, não há que se falar na condenação daquela ao pagamento de compensação por danos imateriais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - APL: 04730007420108060001 CE 0473000-74.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017) (negritei e destaquei) Dessa forma, a restituição da quantia paga pela o autor deve ser cumprida em até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano, visto que a devolução imediata implicaria prejuízo ao núcleo de consorciados remanescentes. Destarte, somente após o transcurso de 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo, sem que as parcelas pagas pelo consorciado lhe tenham sido restituídas, é que serão devidos juros moratórios. É que, aí sim, estará configurada a mora da administradora do consórcio. Por derradeiro, não havendo ato ilícito praticado por parte da empresa ré, não há falar em indenização por danos morais, visto que a rescisão contratual partiu da própria aderente. Por fim, deixo de condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé por que o exercício do direito de ação, desprovida dos requisitos da lei processual que versam sobre o tema, não é passível de reprimenda indenizatória. É o que bastas. Isso Postos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato nº 675268, grupo 150, plano 129, bem como condenar a requerida a restituir ao autor dos valores pagos, em até 30 (trinta) dias após o prazo contratual previsto para o encerramento do consórcio, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), estes últimos com incidência a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, descontadas as taxas de administração, de adesão e o seguro de vida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135531318
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135531318
-
12/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135531318
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12/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135531318
-
11/02/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:43
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 14:33
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 23:48
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
29/07/2024 15:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806960-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2024 14:54
-
26/07/2024 02:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2024 Teor do ato: Considerando a certidao de fl. 460, intime-se a parte requerente, por meio de sua representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e requeira o
-
25/07/2024 18:01
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a certidao de fl. 460, intime-se a parte requerente, por meio de sua representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Expedientes necessari
-
25/07/2024 17:56
Mov. [37] - Certidão emitida
-
06/06/2024 14:37
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 14:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805021-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 14:18
-
29/05/2024 02:59
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 13:32
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 12:10
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 17:30
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 10:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2024 10:51
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802587-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/03/2024 10:45
-
04/03/2024 14:31
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2024 11:29
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801915-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/03/2024 11:20
-
21/02/2024 09:55
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/12/2023 16:45
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01810226-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/12/2023 16:38
-
21/11/2023 22:13
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 12:18
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2023 Teor do ato: Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Aurivania Lima Nob
-
18/11/2023 15:59
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
20/09/2023 08:48
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
20/09/2023 08:47
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/09/2023 08:47
Mov. [19] - Documento
-
20/09/2023 08:45
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
15/09/2023 09:55
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2023 16:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807176-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2023 15:45
-
01/09/2023 14:57
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/09/2023 14:55
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2023 22:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 13:07
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/08/2023 12:26
Mov. [11] - Informações | Carta de Citacao e Intimacao- Envio aos Correios
-
01/08/2023 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 22:46
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
31/07/2023 13:58
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
31/07/2023 11:23
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 12:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 12:17
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/07/2023 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 15:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2023 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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