TJCE - 0200445-72.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168691611
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168691611
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14/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168691611
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13/08/2025 18:05
Deferido o pedido de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (REU)
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134763141
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200445-72.2023.8.06.0038 Parte Requerente: RAIMUNDO SOARES DA SILVA Parte Requerida: REU: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, EDUARDO MONICO RAMOS DA SILVA, KARLA EDUARDA SILVA ALCANTARA DE JESUS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, TOTTAL TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A., HENRIQUE CARLOS DE CAMPOS, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, DANIEL CRISTOVAO DA LUZ, BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., NZH ATACADO LTDA, RAELE CLEMENTE DOS SANTOS DESPACHO R. hoje. De início, verifica-se o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares, envolvendo as mesmas partes nos polos passivo e ativo, em petições padronizadas, sendo patrocinadas pelo(s) mesmo(s) escritório/advogado(s).
Sobre o assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de sua Corregedoria, editou a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, prevendo uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional, em possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Assim, há julgados desta Corte entendendo pela extinção de tais ações quando, após a intimação pessoal da parte para comparecer a Secretaria do Juízo para apresentar documentos e informações sobre o caso, a parte se mantém inerte.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO VEICULADO NA INICIAL.
INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
MEDIDA SANEADORA.
PODER-DEVER DO MAGISTRADO PARA COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DO MÚTUO QUESTIONADO E RECEBIMENTO DE VALOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LURDES LIMA, impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais nº 0200939-35.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a nefasta prática de ações artificiais ou predatórias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. 3.
Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau determinou, de maneira legítima, a intimação da parte autora a comparecer em secretaria e apresentar seus documentos originais de identidade, comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e pedido veiculado na peça de inauguração. 4.
Os argumentos recusais não foram suficientes a desconstituir a declaração da própria autora perante serventuário da justiça, com fé pública, quanto a ter contratado o mútuo, e recebido o valor inserto no contrato.
Não há que se falar em nulidade do ato. 5.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça SAJ de primeiro grau, constatou-se a existência de inúmeras demandas na referida comarca de Crateús, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados.
Já em grau de recurso, em relação a mesma parte, tramitam as seguintes ações similares: 0200939-35.2023.8.06.0070, ora em julgamento, de nº 0200941-05.2023.8.06.0070, da relatora da Des.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES e nº 0200942-87.2023.8.06.0070, Relator CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, também com confirmação pela demandante da realização dos empréstimos. 6. Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200939-35.2023.8.06.0070 Crateús, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA. INDÍCIO DE DEMANDAS REPETIDAS, ARTIFICIAIS E PREDATÓRIAS.
NÚMERO EXPRESSIVO DE CAUSAS IDÊNTICAS PATROCINADAS PELO MESMO ADVOGADO.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Jorlângia Ferreira, visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e morais nº 0200567-28.2022.8.06.0133, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 3.
No entanto, tal como discorreu a decisão de primeiro grau, não há razões substanciais para que se decrete a nulidade da contratação, sobretudo levando-se em conta que o contrato firmado entre as partes foi anexo aos autos junto com a documentação pessoal do promovente. 4.
De toda sorte, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, de primeiro grau, constatou-se a existência de inúmeras demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos de natureza similar. 5. Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial devidamente fundamentado, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200567-28.2022.8.06.0133, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200567-28.2022.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido, cumpre salientar que a parte autora ajuizou ação com mesma natureza contra várias instituições bancárias e pessoas físicas.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, adote as seguintes medidas: a) acostar os extratos dos depósitos/transferências realizadas em benefício dos requeridos; b) comparecer em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora apresentar documento que comprove o vínculo entre o(a) autor(a) e o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, apresentar declaração lavrada pelo(a) autor(a), sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; ou, ainda, autodeclaração de endereço firmada pela parte promovente sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem adoção das medidas, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134763141
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13/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134763141
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06/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:07
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 11:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 10:19
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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18/07/2024 15:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801347-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 15:13
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03/07/2024 13:56
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 04:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01801250-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 19:11
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27/06/2024 21:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:21
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:18
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 12:50
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 22:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01800649-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 22:05
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27/03/2024 13:30
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 18:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01800622-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 17:56
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01/03/2024 22:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 13:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 02:26
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 14:58
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 18:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARA.24.01800337-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 18:05
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15/02/2024 10:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 10:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/12/2023 15:20
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 17:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01802602-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2023 17:02
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25/10/2023 09:55
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 21:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01802289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 21:31
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18/10/2023 02:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0774/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 12:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 08:04
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/10/2023 15:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WARA.23.01802198-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 15:03
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10/10/2023 13:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2023 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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