TJCE - 3000003-41.2025.8.06.8001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168906182
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168906182
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000003-41.2025.8.06.8001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários, Análise de Crédito] REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO MESQUITA GUERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação em Id nº 168904072, intime-se a parte apelada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/09/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168906182
-
06/09/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:46
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 04/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Apelação
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168114518
-
13/08/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168114518
-
12/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168114518
-
11/08/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:43
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158499144
-
16/06/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158499144
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000003-41.2025.8.06.8001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários, Análise de Crédito] REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO MESQUITA GUERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/06/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158499144
-
04/06/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
02/06/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
02/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149888536
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149888536
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000003-41.2025.8.06.8001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários, Análise de Crédito] REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO MESQUITA GUERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/06/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 9 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
10/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149888536
-
10/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
04/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:07
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 03:56
Decorrido prazo de NADIA MARIA SARMENTO GUEDES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 05:33
Confirmada a citação eletrônica
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133799475
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000003-41.2025.8.06.8001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Contratos Bancários, Análise de Crédito] REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO MESQUITA GUERRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, proposta por ANTONIO CLAUDIO MESQUITA GUERRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas em epígrafe. Em sua exordial, relata o autor que enfrenta uma situação de superendividamento por ter realizado empréstimos mediante propostas do banco réu, com juros que considera abusivos, motivo pelo qual não conseguiu se reequilibrar financeiramente. Afirma que sofreu com retenção de valores superiores a 70 % (setenta por cento) de seus rendimentos devido a descontos e empréstimos consignados e pessoais.
Além disso, assevera que a quantia que lhe sobra não cobre as despesas da família e de seus exames periódicos, tendo em vista ser portador de câncer maligno de intestino, fatores que comprometem seu mínimo existencial. Devido a essa situação, o autor busca a repactuação de suas obrigações financeiras, alegando que o banco réu ofereceu crédito de forma abusiva.
Essa prática levou o autor a contrair sucessivos empréstimos, prejudicando sua capacidade de sustento. Documentos (ID nº 131596818).
Brevemente relatados, decido. Primordialmente, CONCEDO as benesses da gratuidade processual requerida, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil/2015 e com base no princípio garantido pelo art. 5º XXXV da Constituição Federal. Quanto à tutela de urgência requerida, do tipo cumulativa de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, de maneira comprovada, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desse modo, entende-se que mera alegação da parte, não enseja de maneira automática a constatação dos elementos necessários à concessão da tutela. A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos. Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, verifico que o pleito de tutela de urgência merece ser acolhida.
Explico, a seguir. A probabilidade do direito sustentada pela autora encontra-se demonstrada em virtude do documentos anexados, em exame sumário, que o autor foi efetivamente prejudicado por conduta abusiva e ilícita, cometido pelo próprio promovido. Ademais, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, é expresso que o consumidor não será exposto a qualquer tipo de constrangimento na cobrança de débitos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, conforme entendimento jurisprudência, a inscrição do nome do consumidor de forma indevida enseja constrangimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC.
CONFIGURAÇÃO.
PAGAMENTO.
DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado.
PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou.
III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria.
IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) Portanto, o perigo de dano encontram-se presente, em concordância com o posicionamento jurisprudencial, como também, em virtude de o requerente ter comprometido o seu rendimento para sustento. Ressalto, para mais que, no que se refere ao perigo de irreversibilidade da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, constato que não se encontra no presente caso, uma vez que, as partes poderão retornar ao estado anterior em virtude da revogação da medida, prosseguindo a negativação e cobrança do débito em nome do autor.
Entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPACTUAÇÃO UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO AUTORIZADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE.
ART. 300 DO CPC.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE, CASO O PEDIDO SEJA JULGADO IMPROCEDENTE NO MÉRITO, DE A QUESTÃO SER SOLUCIONADA PELA REIMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFERIDA EM SEDE RECURSAL CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Mesmo em sede de cognição sumária própria, mas à luz do quadro fático-probatório despontado dos autos, possível a concessão da tutela de urgência em sede recursal para determinar a cessação dos descontos consignados nos proventos percebidos do INSS, maiormente se verificada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, na forma do disposto no art. 300 do CPC. 2.
Lastreia-se a medida liminarmente concedida no agravo nas alegações da recorrente de que não teria anuído à novação alegadamente realizada de maneira unilateral pelo agravado, nem tampouco ao novo empréstimo, acaso tenha sido operado, aduzindo que não teria percebido o crédito decorrente da operação. 3. Não se vislumbra, ademais, eventual irreversibilidade a impedir a concessão da medida de urgência, haja vista que, caso o pedido seja, no mérito, julgado improcedente, a questão pode ser resolvida determinando-se que a retomada dos descontos consignados na aposentadoria da autora em favor do banco réu, no montante que se verificou como efetivamente devido, inclusive os acréscimos pelo período em que cessados em razão de determinação judicial (art. 302, I do CPC). 4.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.
TJDF; Proc 07143.52-86.2019.8.07.0000; Ac. 121.2147; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Alfeu Machado; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 08/11/2019 Fundamento, ademais, o deferimento da presente liminar, conforme as resoluções do Tribunais de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME JUNTO A CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO ENQUANTO DURAR O LITÍGIO.
REQUISITOS.
PEDIDO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que a negativação do nome do devedor traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio dele, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de várias vertentes à existência de "nome limpo" do contratante, ou seja, à inexistência de qualquer restrição em desfavor do contratante nos vários serviços disponíveis relativos à proteção do crédito. 2.
Todavia, é importante salientar que não é qualquer discussão judicial que impedirá a negativação do nome do devedor.
Cabe ao julgador analisar a relevância da fundamentação (verossimilhança das alegações) e o histórico de inadimplência do devedor. 3.
Ocorre que, a prevalecer o entendimento de que a simples discussão do débito obstaculizaria o registro em cadastros de proteção ao crédito, dar-se-ia guarida aos maus pagadores que, cientes do inadimplemento e dos efeitos daí advindos, ajuizariam ações revisionais com o intuito exclusivo de evitar a negativação do nome deles, direito legítimo do credor. 4.
Destarte, entende-se que, além do questionamento do débito e da plausibilidade do direito invocado, deve haver o depósito prévio da quantia não contestada, o que não ocorreu na espécie. 5.
Recurso conhecido, mas improvido. 6.
Sentença mantida. (Apelação Cível - N/A, Rel.
Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Volta-se o recurso contra decisão que negou a retirada do nome da agravante de cadastros restritivos de crédito, sob pena de inviabilizar vários negócios, com graves prejuízos para sua atividade comercial.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema é de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito.
Para tanto, torna-se indispensável que o devedor demonstre a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (cf Edcl no Resp nº 1008070/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Dje de 02.02.2009 - citado na própria decisão adversada). 2.
Observa-se que a recorrente satisfaz o requisito constante no item "a", logo acima transcrito, sendo que, quanto ao "c", despiciendo qualquer depósito ou caução, haja vista contestar-se o débito em sua integralidade, inclusive convertendo-o em crédito do particular perante a instituição financeira recorrida.
No que tange ao item "b", supra, olvidou a magistrada a quo de efetuar a mínima análise em relação ao caso concreto, não obstante o precedente por aquela mencionado em seu decisum trazer referida obrigação, com vistas a deferir ou negar o pleito outrora requestado.
Com isso, a decisão combatida nessa parte carece de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Carta da República. 3.
Na espécie, o contrato revisando estipula taxa de juros efetiva de 6,90% ao mês, equivalente a 122,70% ao ano (item 04), para os empréstimos efetuados de forma pré-fixada, como in casu, o que se afigura abusivo, em juízo de plausibilidade, uma vez que julgados deste Tribunal de Justiça estadual entendem aceitáveis os seguintes limites: 24% ao ano (Apelação Cível nº 2007.0015.2654-3/0. 2ª C.
Cív.
Rel.
Des.
João de Deus Barros Bringel.
DJCe 18.04.2008); 41,59% ao ano (Apelação Cível nº 2005.0020.2513-4/1. 3ª C.
Cív.
Relª Desª.
Edite Bringel Olinda Alencar.
DJCe 31.07.2008); 65,90% ao ano (Apelação Cível nº 2005.0011.2184-9/1. 3ª C.
Cív.
Relª Desª.
Edite Bringel Olinda Alencar.
DJCe 07.11.2008); 33,60% ao ano (Apelação Cível nº 2005.0005.2134-7/1. 3ª C.
Cív.
Relª Desª.
Edite Bringel Olinda Alencar.
DJCe 14.04.2009); 12% ao ano (Apelação Cível nº 2005.0005.0344-6/0. 1ª C.
Cív.
Rel.
Des.
Francisco Sales Neto.
DJCe 16/05/2008); 58,26% ao ano (Apelação Cível nº 2005.0004.9581-8/0. 1ª C.
Cív.
Rel.
Des.
Raul Araújo Filho.
DJCe 10.10.2007); 35,44% ao ano (Apelação Cível nº 2005.0003.3842-9/1. 3ª C.
Cív.
Relª Desª.
Edite Bringel Olinda Alencar.
DJCe 22.09.2008); 46,2% ao ano (Apelação Cível nº 2005.0002.2478-4/1. 3ª C.
Cív.
Relª Desª.
Edite Bringel Olinda Alencar.
DJCe 07.05.2008); 72,73% ao ano (Apelação Cível nº 2005.0000.0353-2/0. 1ª C.
Cív.
Rel.
Des.
José Mário dos Martins Coelho.
DJCe 27.01.2009 e Apelação Cível nº 2003.0009.7048-0/0. 1ª C.
Cív.
Rel.
Des.
Raul Araújo Filho.
DJCe 18.08.2008); dentre outros. 4.
Resta igualmente evidenciado o perigo da demora, pois a permanência do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito pode causar-lhe prejuízos irreversíveis.
Outrossim, acaso venha a ser decidida a presente súplica em desfavor da insurgente, ou revogada a liminar, será autorizada a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores sem prejuízo algum ao banco credor, de modo que inexiste irreversibilidade do provimento judicial em tela. 5.
Respeitante à alegação do banco recorrido no tocante ao ajuizamento de recuperação judicial pela recorrente, tal matéria não interfere no pleito sob exame. 6.
Agravo conhecido e provido para tornar definitiva a liminar com o fim de determinar imediatamente a retirada do nome da empresa recorrente de quaisquer órgãos de restrição creditícia e rol de maus pagadores (SPC, SERASA, BACEN e congêneres), por conta do contrato sub judice (Agravo de Instrumento - N/A, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: N/A, data da publicação: N/A) Assim, os elementos acima expostos se mostram, a meu sentir, suficientes para a concessão da tutela de urgência, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida pelo autor, no sentido de determinar que a parte requerida BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a limitação dos descontos/cobranças referentes às dívidas descritas, no percentual máximo de 30% da remuneração líquida percebida pelo autor, devendo-se observar a proporcionalidade dos créditos pelo credor, e que de igual forma, abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Posto isso, CITE-SE a parte requerida, eletronicamente (instituições conveniadas), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art.335 e 231, II do Código de Processo Civil/2015, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Expeça-se carta de citação eletrônica.
Publique-se.
Expedientes necessários. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133799475
-
13/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133799475
-
13/02/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 17:13
Declarada incompetência
-
02/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000875-66.2024.8.06.0055
Rezende Odontologia LTDA
Raimundo Ravel Teixeira Paiva
Advogado: Francisco Cleuton Paulino Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 11:08
Processo nº 3000572-80.2024.8.06.0175
Maria Dina Barbosa de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Raquel de Araujo Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 15:09
Processo nº 3002996-56.2024.8.06.0091
Josefa Maria do Carmo Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Bruno Bezerra Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 15:31
Processo nº 3000115-58.2025.8.06.0031
Ana Maria dos Santos
Municipio de Alto Santo
Advogado: Fernando Antonio Bezerra Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 10:26
Processo nº 3002482-24.2023.8.06.0064
Vitor Pereira Valim
Tancredo dos Santos Moreira
Advogado: Angelo Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 16:24