TJCE - 3000025-08.2025.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA GORETE DANTAS em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 05:04
Decorrido prazo de RAWLYSON MACIEL MENDES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135075191
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000025-08.2025.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] MARIA GORETE DANTAS Trata-se de uma ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Gorete Dantas em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública aposentada, e que é titular da conta PASEP nº 1.702.815.095-8 junto ao Banco do Brasil.
Acrescentou que em 1970 foi criada a Lei Complementar nº 08, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PASEP, e possui direito à cota do programa, o empregado que iniciou os trabalhos antes de 05 de outubro de 1988, e ainda, que foi incluída no programa em 1987.
Nesse contexto, alegou que faz jus ao valor atualizado do saldo do PASEP, no montante de R$ 21.883,51 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) deduzido o valor já recebido de R$ 4.892,26 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos).
Por último, informou que o PASEP, após a Constituição Federal de 1988, deixou de ser pago pelo sistema de cota, todavia, as cotas que as pessoas tinham em suas contas até a promulgação da Constituição desapareceram, sendo este o valor que se busca.
Assim, requereu a condenação do réu ao depósito do saldo do PASEP atualizado e com correções, que perfaz o valor de R$ 21.883,51 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) deduzido o valor já recebido de R$ 4.892,26 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), e o pagamento de R$ 45.000 (quarenta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o breve relatório.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.300, assim descrita: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, com o objetivo de assegurar a uniformidade da jurisprudência, prevenir decisões conflitantes e resguardar a eficácia vinculante da decisão que será proferida.
Embora a controvérsia central do Tema 1.300 diga respeito à distribuição do ônus da prova, trata-se de matéria com impacto direto em demandas que envolvam a atualização das contas vinculadas ao Pasep, inclusive aquelas em que tal ponto não tenha sido especificamente debatido, de modo que a decisão a ser proferida pelo STJ poderá repercutir substancialmente na instrução e no julgamento dessas ações.
Diante disso, reconheço a necessidade de suspensão dos processos correlatos em trâmite nesta comarca, garantindo a segurança jurídica, a uniformidade de decisões e a economia processual.
Com base no exposto, determino a suspensão imediata deste processo, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo pelo STJ no Tema 1.300.
Para o cumprimento da presente decisão, determino: 1. À Secretaria, que promova a anotação da suspensão e proceda à intimação das partes envolvidas para ciência da medida e de seus efeitos, ressaltando que atos processuais futuros somente serão admitidos se relacionados a questões de urgência. 2.
O registro e acompanhamento do sobrestamento, devendo ser realizada reavaliação a cada 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. 3.
O aguardo do julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ para posterior reanálise e prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135075191
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11/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135075191
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11/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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