TJCE - 3000007-27.2025.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 154965041
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 154965041
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000007-27.2025.8.06.0161 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE REU: JOSE ELISSANDRO ALVES DESPACHO DO JUÍZO ITERATIVO Denego reconsideração, a sentença cuida de indeferimento da inicial: pelo que as custas devem ser suportadas.
DO PREPARO Não constando pagamento das custas, intime-se a parte autora para recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. PELO PROSSEGUIMENTO Intime-se a parte ré, na qualidade de apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, conforme art. 331, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
11/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154965041
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24/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ALANA MARIA DA SILVA FROTA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTE em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152036737
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152036737
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000007-27.2025.8.06.0161 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE REU: JOSE ELISSANDRO ALVES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes que move a parte autora em face da sentença de ID 150966219, apontando a existência de erro material na decisão vergastada, que deliberou pelo cancelamento da distribuição. É, na espécie, o relato.
Decido. Conheço do embargo, uma vez que presente o pressuposto extrínseco da tempestividade, sendo que, quanto ao pressuposto intrínseco, alega o embargante a existência de erro material na sentença objurgada, já que a parte autora não teria sido intimada para recolher as custas processuais complementares, após a expedição das devidas guias pela Secretaria de Vara. Razão assiste ao embargante, mas apenas em parte. Isto porque, de fato, as guias para recolhimento das custas foram expedidas pela Secretaria em 16/04/2025 (ID 150850111), mas não fora intimada a parte autora para recolhimento, na forma que fora determinada na decisão de ID 137946699. É o caso, pois, de cassação do julgado, já que não cabia ainda o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas.
Por outro lado, sem prejuízo da intimação para recolhimento de custas, a decisão de ID 137946699 assinou o prazo de 15 dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento, na seguinte forma: "a) Apresentar as escrituras que ensejaram as averbações 6 e 9, o que confiro em segunda e derradeira oportunidade; b) Apresentar o valor venal do imóvel para fim de ITR, conforme for para retificação do valor da causa [posto o valor de R$ 284,56 atribuído por hectare pelo autor]." Observe-se que a determinação para juntada dos documentos elencados na alínea "a" se deu por reiteração. O autor foi devidamente intimado, consoante tela: O prazo há muito se esvaiu, sem que a inicial fosse emendada, o que impõe inexoravelmente a extinção do processo. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência ou abandono da causa, hipóteses não configuradas nos autos. Por todo exposto, tenho por: 1. desconstituir a sentença de ID 150966219, atribuindo ao embargo efeitos infringentes, na forma da fundamentação; 2. com esteio no art. 485, I, c. c. art. 321, do Código de Processo Civil/2015, indeferir a petição inicial não emendada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao complemento das custas processuais, quitando as guias expedidas no ID 150850111.
Sem honorários, já que a relação processual não chegou a ser formada pela citação da parte ré. Transitada em julgado e não recolhidas as custas complementares, comunique-se à Secretaria da Fazenda Estadual para os devidos fins, arquivando-se em seguida os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
30/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152036737
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24/04/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150966219
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150966219
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000007-27.2025.8.06.0161 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE REU: JOSE ELISSANDRO ALVES ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE ingressou com a presente ação visando reintegração de posse em face de JOSÉ ELISSANDRO ALVES [e outros possíveis posseiros], articulando que o imóvel que integra o condomínio eventual da herança foi invadido pelos réus.
Determinada emenda, tendo subsistido pendências, foi determinada a juntada de novos documentos e o recolhimento das custas; prazos que decorreram in albis. É, na espécie, o relato. Decido. Prescreve o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"; e eis o caso mais benéfico à parte, pois se observada a inépcia pela falta dos documentos essenciais - indicados mas não juntados - haveria sentença terminativa [com os consectários de estilo, inclusive persistência da exigibilidade de custas]. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
17/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150966219
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16/04/2025 19:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/04/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2025 20:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132376794
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000007-27.2025.8.06.0161 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE JACOME CARNEIRO ALBUQUERQUE REU: JOSE ELISSANDRO ALVES DO APROVEITAMENTO DAS CUSTAS, IMPOSSIBILIDADE Consoante art. 2º da Portaria 190/2023, do GABPRESI do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, "o abandono, a desistência do feito ou a existência de transação que lhe ponha termo não dispensam a parte do pagamento das custas nem lhe dá o direito à restituição"; destarte, não há que se falar em aproveitamento.
Inclusive se a parte optou por ato alternativo, ensejando a extinção terminativa diante da incompetência absoluta [que ensejaria o declínio da competência - e não a extinção], deve suportar os encargos da escolha por si envidada. DO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa valor singelo, meramente de alçada; entrementes é certo que o atribuído, deve corresponder ao corrente da área cuja proteção se enseja; neste sentido: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor" (AgInt no REsp n. 1.846.571/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Aliás, como bem se colhe das razões do aresto AgInt no REsp n. 1.924.268/DF: "o proveito econômico da demanda corresponde ao valor do imóvel cuja reintegração se pretendeu" DO IMÓVEL Consoante matrícula acostada junto ao ID 132319866, tem-se: 1) Pelo primeiro registro, que à MARIA NEYLI CARNEIRO ALBUQUERQUE, casada com FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE [já extinto], fora atribuído 1/5 da propriedade; 2) Outros 3/5 foram adquiridos por FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE, consoante segundo registro.
Destarte: a) Por ser ignorado o regime sob o qual consorciados MARIA NEYLI e FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE, não se pode precisar se há comunhão entre estes na herança em que contemplada aquela; b) A propriedade consta entre os coproprietários, a princípio, na forma de condomínio pro-indiviso [vez que inexiste demarcação do quinhão de cada qual pelo avivamento de marcos ou coordenadas geodésicas].
Ocorre que existem duas averbações, mormente as de identificação 6 e 9, em que áreas delimitadas são cedidas em comodato a determinada pessoa jurídica - notadamente: FAZENDA RIACHO DA CRUZ AGROPECUÁRIA LTDA.
Como as áreas são delimitadas, e os títulos que lhes conferiram são escrituras públicas, resta de rigor a respectiva apresentação para que se identifique o respectivo outorgante; explico com maior vagar: I) Em se tratando de propriedade pro-indiviso, todos os condôminos detém legitimidade concorrente para defesa da propriedade; II) Porém os comodatos, de área determinada, destacaram parte ideal individualizando; III) Acaso comodante tenha sido FRANCISCA NEYLITA CARNEIRO ALBUQUERQUE, contemplada com 1/5 do imóvel ainda ostenta condição de proprietária registral, houve especialização de seu quinhão: encerrando, neste ponto, a condição pro-indiviso.
Em termos menos congestionados, é de rigor sejam apresentados os títulos de comodato para que se infira, a partir de quem é o comodante, se o espólio detém legitimidade para reclamar a posse.
Não bastasse, é de rigor: i) Informar se o inventário ainda não foi ultimado, pois com tanto resta encerrada a figura do ente despersonalizado [espólio]; ii) Acostar matrícula atualizada do imóvel, pois a que fora apresentada foi expedida há mais de 2 anos - podendo, destarte, não representar a situação atual. Ante o exposto, determino: a) A retificação do valor da causa, para que passe ao valor do imóvel; b) Seja informado o curso do inventário, incontinente ao que deve ser apresentada matrícula atualizada do imóvel; c) Exibição dos títulos de comodato averbados na matrícula, para identificação dos outorgantes; d) Acaso não seja FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE/ MARIA NEYLI CARNEIRO ALBUQUERQUE o outorgante do comodato, que seja identificada e delimitada - com precisão - a área invadida [pois pode tocar a coproprietária FRANCISCA NEYLITA CARNEIRO ALBUQUERQUE, acaso a própria tenha procedido com individualização quanto da concessão do direito].
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias, deve a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
INt. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES MAGISTRADO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132376794
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11/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132376794
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14/01/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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