TJCE - 3005485-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 09:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 09:38 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 03:56 Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135291012 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Sentença 3005485-11.2025.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
 
 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CONDOMINIO EDÍFICIO RESIDENCIAL PRIMAVERA em face de COMPAINHA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora comunica, na petição de ID 135261622, seu interesse em desistir da ação, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 200, §único do CPC, a desistência só produz efeitos após homologada pela autoridade judiciária competente, devendo as custas e os honorários sucumbências ser arcados pelo desistente (art. 90 do CPC). Quanto a este assunto, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso, percebe-se que ainda não houve apresentação de contestação e, também, proferimento de sentença. Diante do exposto, e em conformidade com os arts. 200, §único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Sem sucumbência, em virtude da não formação do contraditório. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-10 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135291012 
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                                            11/02/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135291012 
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                                            10/02/2025 10:04 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/02/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133550079 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133550079 
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                                            28/01/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133550079 
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                                            28/01/2025 10:02 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/01/2025 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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