TJCE - 3000309-71.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135167992
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135167992
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000309-71.2024.8.06.0038 Parte Requerente: ANA GONCALVES DE OLIVEIRA Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo formulado por Banco radesco AS e Ana Gonçalves de Oliveira. As partes transigiram, cf. acordo acostado. É o relatório.
Decido. Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em tela, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro qualquer vício no acordado. As cláusulas resguardam os interesses das partes Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes. Ante o exposto, e considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Determinações finais: 1. Publique-se a presente sentença no DJe. 2. Intimem-se a partes, via advogado, pelo DJe, sem prazo, para tomarem ciência da sentença. 3. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, com a data desta sentença, em virtude do conteúdo autocompositivo. 4. Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135167992
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135167992
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11/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135167992
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11/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135167992
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10/02/2025 09:36
Homologada a Transação
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07/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:27
Juntada de documento de identificação
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128352652
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128352652
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09/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128352652
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05/12/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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