TJCE - 0220903-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JAIME ANDERSON AMARAL DI MORANO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141118495
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141118495
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141118495
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141118495
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0220903-90.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIKA LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ERIKA LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA, por meio de procurador judicial, ingressou a com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, todos qualificados nos autos, aduzindo que concluiu na instituição demanda o curso de Pedagogia (licenciatura), tendo completado 3.240 horas da carga horária obrigatória do curso ao final do período letivo de 2020.1, com data de colação de grau em 20/08/2020. Alega que, por motivos de dificuldade financeira, a autora se encontra inadimplente junto à instituição, tentando desde 2022, por diversas vezes receber seu diploma e negociar os débitos sem sucesso, devido aos juros abusivos; a autora finalmente conseguiu se inserir no mercado de trabalho no cargo Apoio Especial ao Aluno (AEA) temporário numa escola na Prefeitura do Eusébio, que se renova a cada 06 meses, e para tanto a prefeitura aceitou um certificado de conclusão do curso num primeiro momento. Afirma que estava trabalhando desde setembro/2023, auferindo o valor de R$ 3.691,35 (três mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) e que seu contrato venceria em fevereiro/2024; diante dessa situação, a diretora da escola falou que, para renovar o contrato, precisaria do diploma de conclusão do curso emitido pela ré, e que caso a autora não apresentasse, seu contrato seria rescindido. Prossegue narrando que, em 06/12/2023, em solicitação da autora, a ré afirmou que o diploma encontrava-se em andamento e que foi solicitada celeridade, e mais uma vez informou haver pendência da autora; por reiteradas vezes, a autora solicitou a emissão do diploma para renovar seu contrato de trabalho, afirmando, inclusive que, com a renovação e com segurança financeira, se comprometeria a negociar os débitos, mas a ré não entregou o diploma. Finaliza narrando que teve seu contrato junto à prefeitura de Eusébio rescindido desde 27/03/2024 pela demora na entrega do diploma pela instituição ré, o que vem impactando severamente sua subsistência. Requer, como tutela de urgência, a determinação para que a instituição demandada emita o diploma da autora sob pena de incorrer ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, a confirmação da liminar e o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos de id 119487834 a 119487832. Decisão postergando a apreciação da tutela de urgência para após a formação do contraditório, deferida a gratuidade judiciária, id 119484750. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento nº 0625562-80.2024.8.06.0000, id 119484760. Citado, o promovido ofertou contestação no id 119484766, aduzindo, preliminarmente, incompetência da justiça estadual; no mérito, esclarece que, conforme teor da certidão acostada à exordial, a expedição e o registro do diploma da autora encontra-se em processamento, não fazendo qualquer menção à pendência financeira; a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso é naturalmente demorada, vez que várias etapas precisam ser ultrapassadas antes da entrega do certificado de conclusão de curso, dentre as quais podemos citar a análise de documentos e histórico acadêmico, confecção, expedição, registro e finalmente assinatura; a autora encontra-se na posse da certidão de colação de grau, declaração de conclusão e histórico, conforme se denota da documentação anexada a exordial, documentos aptos a substituir o diploma para fins legais; não comprovação dos danos morais. Anexou à contestação cópia do diploma expedido, id 119484767. Não houve réplica. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, restou comprovado que a autora se graduou no curso superior de Pedagogia (licenciatura), tendo completado na sua totalidade as 3.240 horas da carga horária obrigatória do curso ao final do período letivo de 2020.1, com data de Colação de Grau em 20/08/2020, conforme certificado de conclusão acostado no id 119487836. A parte autora comprova ainda que solicitou seu diploma em 17/11/2020, e que, até o ajuizamento da ação, ainda não havia recebido o documento, o qual foi acostado pelo promovido à contestação com data de expedição e registro 29/06/2024, ou seja, quase quatro anos depois da solicitação. Por outra senda, a ré não trouxe aos autos demonstração de que a demora na expedição do diploma deu-se por ato a ser atribuído à parte autora, limitando suas alegações a uma demora natural, tese que não serve para afastar sua responsabilidade, portanto não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373, inc.
II do CPC. Assim, caracterizada a falha na prestação de serviço da ré ao postergar desarrazoadamente e de forma injustificada a expedição de diploma de conclusão de curso de graduação, o que tem o condão de provocar danos de natureza extrapatrimonial, verificando-se a falha na prestação do serviço, não tendo a ré comprovado justo motivo para o atraso na entrega, exsurgindo daí o dever de indenizar. Além disso, precisou da interpelação judicial para obtenção do documento, conforme decisão liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 0625562-80.2024.8.06.0000, cujo mérito não foi julgado em razão de perda do interesse recursal, considerando que houve pedido expresso de desistência por parte da Agravante. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é pessoa natural residente em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica.
Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III -DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e CONDENO a promovida, a título de reparação de danos morais, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Considerando a emissão do diploma no id 119484767, tenho a obrigação por satisfeita. CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141118495
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01/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141118495
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31/03/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 15:24
Juntada de Ofício
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10/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133223145
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0220903-90.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIKA LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DESPACHO Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessários. Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133223145
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10/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133223145
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23/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:16
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:38
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 10:26
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2024 10:23
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/06/2024 21:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expediente necessarios. Advogados(s): Jaime Anderson Amaral Di Morano
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14/06/2024 11:42
Mov. [23] - Documento Analisado
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07/06/2024 12:20
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 16:45
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 13:35
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 13:35
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/06/2024 12:03
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expediente necessarios.
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31/05/2024 14:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092615-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 14:20
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31/05/2024 10:54
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 14:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089459-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 14:29
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17/05/2024 10:43
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 14:20
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02054238-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/05/2024 13:56
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06/05/2024 22:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 11:30
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/05/2024 10:06
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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03/05/2024 10:05
Mov. [8] - Documento Analisado
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15/04/2024 18:15
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 10:15
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 17:13
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 15:04
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967985-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 14:54
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02/04/2024 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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