TJCE - 0201122-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 04:55
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149929613
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 149929613
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201122-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: IARA VILAR DA COSTA Requerido: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a autora alega, em síntese, que foi impedida de realizar compra a prazo no comércio local em razão de débito no seu nome, inscrito no cadastro de inadimplentes.
Informa que ao buscar maiores informações, tomou conhecimento de que a dívida se refere a contrato de nº 856353760531-122767363, no valor de R$333,38, com vencimento em 05/04/20107, o qual a autora desconhece.
Entende que a promovida, ao incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes de forma indevida, praticou ilícito que feriu os direitos consumeristas do promovente, além de lhe ter gerado danos de natureza extrapatrimonial.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela antecipada para que a promovida retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de R$333,38 (trezentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), referente ao contrato de nº 856353760531-122767363, além de danos morais fixados em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de ID. 122602805 deferindo a justiça gratuita a autora e indeferindo a tutela antecipada.
Em preliminar de contestação (ID. 117118473), a promovida argui a impugnação a justiça gratuita e o indeferimento da inicial.
No mérito, informa que o contrato de nº 856/35376053-1 foi habilitado em 18/02/2017 e atualmente se encontra cancelado em decorrência do débito de R$333,38, em razão das faturas não pagas.
Esclarece que possui sistema de checagem de dados para evitar possíveis fraudes e que no momento em que foi realizada a contratação, a promovida tem o dever de confiar nos documentos apresentados.
Aduz que a contratação se deu de forma regular.
Entende que, caso tenha havido o uso indevido dos dados da autora, estar-se-ia diante de hipótese excludente de responsabilidade por ato de terceiro.
Quanto aos danos morais, alega que o caso se trata de mera cobrança indevida, o que não é capaz de ensejar a compensação por danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso superado, a improcedência da ação.
Réplica (ID. 122602823).
Decisão interlocutória saneadora de ID. 122605275 indeferindo as preliminares arguidas, além de ter intimado os litigantes a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 122605280 em que a autora requer o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos ao julgamento. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca dos alegados danos morais decorrentes de negativação indevida realizada pela promovida, cujo débito a parte autora desconhece. Compulsando os autos, a autora colaciona cópia da alegada negativação, em que é possível observar a inscrição do débito no valor de R$333,38, referente ao contrato de nº 856353760531-122767363 (ID. 122605288). A promovida, em síntese, informa que o débito é devido e decorrente de contratação válida.
Afirma ainda que não houve negativação, mas sim, inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ao afirmar que o débito é devido, a requerida atraiu para si o ônus dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da autora.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento que comprove a contratação, como cópia do negócio jurídico firmado devidamente assinado, documentos apresentados etc., tampouco há extrato emitido pelo SERASA que corrobore que a inscrição ocorreu na plataforma Serasa Limpa Nome.
A parte demandada ora afirma que o débito é devido, ora afirma que o caso não é capaz de ensejar danos morais tendo em vista que se trata unicamente de cobrança indevida, corroborando que o débito não foi contraído.
Há evidente contradição.
Dessa forma, entende-se que a promovida não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe recai, estando demonstrada a ausência de contratação.
Dito isso, declaro a inexistência do débito de R$333,38 (trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato de nº 856353760531-122767363, com a consequente retirada do nome da autora do SCPC/Serasa.
Defiro a tutela de urgência, em sentença, para que a demandada cumpra o acima determinado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em proveito da autora.
Quanto aos danos morais, não se observa provas de que de fato a inscrição se deu na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ao contrário, nos documentos colacionados pela autora, se vê as seguintes informações "dívidas a negociar".
Assim, em concordância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a negativação indevida, condeno a promovida ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) em danos morais, levando-se em consideração todo o exposto nos autos. DISPOSITIVO Por tais razões, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito de R$333,38 (trezentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos) referente ao contrato de nº 856353760531-122767363, em nome da autora, com a consequente retirada do nome da promovente do SCPC/SERASA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor da autora, a condenação em danos morais, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento (súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, devendo ser realizada a dedução mencionada no §1º, do art. 406 extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 9 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
19/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149929613
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142543748
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09/04/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142543748
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08/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142543748
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26/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:21
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133614486
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201122-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: IARA VILAR DA COSTA Requerido: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a autora alega, em síntese, ter tido o seu nome inscrito no Serasa em razão de dívida junto à promovida, no importe de R$329,73, a qual a promovente desconhece.
Trata-se de débito inscrito em 05/04/2017.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos, sem exceção, que versarem sobre a cobrança extrajudicial de débito prescrito (Tema 1264).
Desse modo, determino a suspensão do feito até ulterior julgamento por parte do STJ.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133614486
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11/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133614486
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28/01/2025 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:57
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:50
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0462/2024 Teor do ato: R. H. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade. Intimem-se. Advogados(s): Fillipe Camara Batista (OAB 49399-A/CE), PAULA MAL
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21/10/2024 15:23
Mov. [26] - Documento Analisado
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02/10/2024 19:21
Mov. [25] - Mero expediente | R. H. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, obedecida a ordem de prioridade. Intimem-se.
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02/10/2024 17:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 11:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311930-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 11:26
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27/08/2024 20:13
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 11:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:30
Mov. [20] - Documento Analisado
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12/08/2024 20:24
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 14:37
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 20:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983133-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2024 20:23
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29/02/2024 20:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 01:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 13:07
Mov. [14] - Documento Analisado
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16/02/2024 15:15
Mov. [13] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 39/98, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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16/02/2024 11:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 11:24
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875264-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 10:59
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14/02/2024 16:18
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2024 16:18
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/01/2024 19:17
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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19/01/2024 09:55
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/01/2024 07:08
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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18/01/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 12:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/01/2024 14:25
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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