TJCE - 3000207-09.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169960881
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169960881
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000207-09.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: ANTONIO ROBERVAL ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por ANTONIO ROBERVAL ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Alega o autor ser beneficiário do BPC/LOAS e sustenta ter buscado a contratação de empréstimo consignado convencional junto ao réu, no valor de R$ 1.754,00 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), em janeiro de 2023.
Afirma, contudo, que, ao invés de empréstimo, foi-lhe fornecido cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), contrato que não teria solicitado, recebido ou desbloqueado, resultando em descontos mensais no importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário.
Defende a ocorrência de erro substancial, requerendo a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta a plena validade da contratação, juntando contrato, extratos e, sobretudo, gravação em vídeo da formalização, em que o autor confirma seus dados, manifesta anuência e autoriza saque complementar mediante utilização do cartão consignado.
Argumenta que a parte autora tinha ciência inequívoca da modalidade contratada e, inclusive, utilizou os valores disponibilizados. (id. 138255978) O autor apresentou réplica, reafirmando não ter contratado cartão de crédito e impugnando os documentos juntados. (id. 1544492741) É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos dos autos são suficientes ao julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Preliminarmente, o réu arguiu litigância de má-fé e inépcia da inicial, todavia, não assiste razão.
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Quanto à litigância de má-fé, inexiste demonstração de conduta dolosa apta a caracterizá-la, não bastando a mera resistência da parte adversa.
Afasta-se, portanto, ambas as preliminares.
Passo a análise do mérito. É relevante registrar que a relação estabelecida entre as partes é oriunda de uma suposta relação de consumo, razão pela qual o julgamento da presente ação será conduzido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o autor como consumidor final do produto ou serviço contratado e o réu o fornecedor desse, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista.
Em se tratando de uma relação de consumo com instituições financeiras, deve ser aplicado o que dispõe o artigo 14 do CDC, acerca da responsabilidade objetiva, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste ponto, destaco ainda as Súmulas 297 e 479 do STJ, respectivamente: "Súmulas 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". "Súmulas 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em exame, sustenta o autor que buscou a contratação de empréstimo consignado convencional, quando, em verdade, lhe foi disponibilizado cartão de crédito consignado, contrato nº 18586964, no valor de R$ 1.754,00 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), com descontos mensais no importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), os quais entende serem indevidos por decorrerem de negócio jurídico diverso daquele que pretendia contratar.
Por sua vez, o banco réu, em sede de contestação, esclareceu que a contratação se deu de forma regular, tendo sido formalizada mediante gravação em vídeo da anuência expressa à operação.
Quanto a validade do contrato de empréstimo aderido pelo autor junto ao banco requerido, observo que o contrato juntado pela ré contém a biometria facial, extratos de utilização e gravação em vídeo da formalização, na qual o autor fornece seus dados pessoais, confirma expressamente o saque realizado e demonstra ciência inequívoca acerca das condições do negócio.
Desse modo, a contratação em análise teria se dado de forma eletrônica.
De modo que a formalização do contrato, atende à normativa INSS/PRESS nº 28, mais especificamente, em seu art. 3°, inciso III, que regulamenta: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) VII - o representante convencional (procurador) não poderá autorizar os descontos previstos no caput. (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Nesta senda, verifico que a proposta de adesão é suficiente clara a respeito da modalidade da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado e indica a autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal na remuneração para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, conforme se vislumbra no contrato acostado em id. 138255984 e no minuto 1:30 a 1:57 da gravação, na qual o representante da requerida menciona expressamente a contratação do cartão.
Dessa maneira, o simples fato da negociação ter sido realizada de forma digital (eletrônica), não invalida, por si só, o contrato ou impõe a desinformação do consumidor.
Assim, constato que a contratação com assinatura eletrônica é perfeitamente válida e possui inequívoca demonstração de vontade da contratante quanto à operação de crédito a partir da selfie.
No mais, é incontestável que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do requerente, conforme afirma em sede de réplica.
Neste viés, a declaração da inexistência do negócio jurídico estabelecido não merece prosperar, devendo a contratação permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Consequentemente, a improcedência dos pedidos iniciais de repetição do indébito e danos morais é medida que se impõe, já que os descontos consignados no benefício previdenciário da requerente, em razão do contrato, objeto desta causa, são perfeitamente válidos e regulares. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, para indeferir o pedido in totum, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, condenação esta cuja exigibilidade resta suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, §3o). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pacatuba/CE, 21/08/2025.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
21/08/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169960881
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21/08/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155320549
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/05/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155320549
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155320549
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26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155320549
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26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155320549
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26/05/2025 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153492261
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153492261
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07/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153492261
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07/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERVAL ALVES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000207-09.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: ANTONIO ROBERVAL ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e descontos com reserva de margem consignável. Aduz, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao banco demandado, contudo descobriu que foi ofertado um cartão de crédito - RCC - incidindo em erro substancial passível de anulação do contrato, uma vez que é dever do banco prestar as informações necessárias sobre os produtos e serviços. É o relatório.
DECIDO. De início, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifico que não está claramente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Digo isso porque não vislumbrei o fumus boni iuris na causa de pedir apresentada na peça de ingresso, tendo em vista apenas a juntada de extrato do benefício previdenciário, sendo no momento prematuro decidir acerca da tutela antecipada ante a ausência de provas que substanciem o decreto jurisdicional pleiteado. No caso em tela, não é possível afirmar pela simples análise dos documentos anexados com a inicial que os descontos realizados no benefício da parte demandante se deram de forma indevida.
Nenhum dos documentos juntados autoriza tal afirmação, tampouco confere verossimilhança às alegações iniciais. Com efeito, não há que se falar na presença da condição do periculum in mora se, efetuados os descontos há mais de dois anos, a parte demandante somente passou a questioná-los nos dias atuais. Torna-se necessário o esclarecimento dos dados acerca dos fatos alegados na proemial, não restando comprovada de plano a verossimilhança, sobretudo, tendo me vista que não se questiona a realização do contrato, mas sim da ausência de informações claras que geraram a contratação de modalidade de contrato diversa da pretendida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Deve-se indeferir a antecipação da tutela requerida se, em uma análise de verossimilhança, não se vislumbra, imediatamente, situação que, pela sua verdade e repercussão, possa fundamentar um juízo antecipado e seguro sobre as matérias debatidas nos autos.
Hipótese em que a instituição financeira comprova a contratação de cartão de crédito consignado, exercendo regularmente os descontos efetuados no benefício previdenciário. (TJ-MG - AI: 27825264320228130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. CITE-SE pessoalmente a parte demandada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC. O mandado de citação deverá conter: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) o alerta de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido, por imposição legal, terá como termo inicial a data da referida audiência; 5) a observação de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e processamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente sobre a audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. Havendo transação, tragam-me os autos conclusos para análise e homologação.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público, abra-se vista com prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão.
Não havendo transação, aguarde-se o prazo de contestação. A secretaria deverá se atentar para a prática dos atos ordinatórios necessários, sobretudo com relação às intimações para réplica, abertura de vista ao Ministério Público e intimação para juntada de novo endereço etc. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134579231
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12/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134579231
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12/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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