TJCE - 0226960-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168152575
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168152575
-
09/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168152575
-
09/08/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2025 21:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165572874
-
18/07/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165572874
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0226960-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIZABETE BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ELIZABETE BRAGA contra BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, em síntese, que: a) é segurada especial do INSS, recebendo benefício previdenciário NB 1918301325 equivalente a um salário mínimo; b) foi informada pela autarquia que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o banco promovido, contrato n. 016159741, com 84 parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), das quais já foram pagas 30, e o valor do contrato é R$ 4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais); c) ciente da não realização do empréstimo, tentou resolver a questão de forma administrativa, sendo não exitoso; d) nunca realizou o empréstimo e sequer recebeu qualquer quantia referente a este.
Ao final requereu, liminarmente, a abstenção dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devolução em dobro dos valores descontados.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, histórico de empréstimos consignados, extratos bancários.
A decisão de ID 124151484 deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 124151505 foi alegado que: a) a autora reside em Icapuí/CE e aleatoriamente litiga em Fortaleza/CE, mesmo existindo regra processual; b) a contratação questionada, ao contrário do afirmado pela demandante, decorre de instrumento por ela firmado, sendo absolutamente regular; c) uma vez que a parte autora reclama a inexistência de contrato e, doutra forma, o réu demonstra a celebração do respectivo pacto devidamente assinado por ela; d) chama a atenção o fato de a promovente litigar em face do banco que lhe concedera crédito pugnando pela anulação do negócio, recomposição patrimonial e reparação moral, todavia, oportunamente olvidando-se das premissas legais de retorno dos contratantes ao status quo ante.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda e a condenação da promovente às sanções por litigância de má-fé.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: comprovante de transferência, cédula de crédito bancário.
O autor replicou, conforme petição de ID 124151514, sustentando que: a) embora tenha juntado aos autos e/ou "transportados" para a peça contestatória documentos com o objetivo de comprovar depósitos ou transferências de valores na conta da autora, os mesmos não têm o condão de validar o contrato; b) importante observar a diferença entre os valores supostamente contratados e os valores que o requerido diz ter sido repassado à autora; c) inexiste regular carta de renegociação, com a inequívoca intenção da demandante em refinanciar contratos anteriormente firmados, imperativo é acreditar que o acionado, de posse dos documentos, sem a anuência e conhecimento da demandante, renovou malsinados contratos, caracterizando-se tal como uma fraude inaceitável; d) firme na não realização do contrato debatido, ou mesmo sua patente irregularidade, impugna o instrumento contratual, ante a falta de assinaturas, ou mesmo rubricas, nas folhas iniciais; e) ao confrontar suas assinaturas com as assinaturas apostas nos malsinados contratos e demais documentos juntados pelo requerido verifica-se a total e incontestável divergência dos caracteres; f) o instrumento apresentado pelo requerido à guisa de contrato esfacela-se ante a falta indispensável das testemunhas instrumentárias.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir à pág. 44 (ID 124151517), foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se no ID 160796873. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado pactuado, visto que a contratação restou demonstrada, pois é reconhecido por ambas as partes, bem como se referida situação é apta a ensejar reparação civil por danos morais.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na inicial a autora alega que não contratou o empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Nos ID's 124151506 e 124151507 o banco promovido acostou cédulas de crédito bancários em que consta assinatura em nome da autora.
Foi realizada perícia grafotécnica nas assinaturas apostas nos contratos, tendo a perita constatado que "fica evidente que a peça questionada não partiu do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela autora ao requerido" (pág. 31 do ID 160796873).
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, ante a comprovação de que a contratação é inválida, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
No que se refere ao pedido de restituição do indébito, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Em caso análogo, decidiu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
Nessa toada, considerando que os descontos no benefício da autora iniciaram em novembro de 2020, conforme documentos de ID 124154753, estes devem ser restituídos de forma simples, até a data da decisão do STJ retromencionada, eis que não restou comprovada a má-fé do promovido, e em dobro os efetuados em data posterior.
Por outro lado, considerando o comprovante de pagamento de págs. 35 (ID 124151508), o valor recebido pela promovente deve ser compensado, com o fito de evitar enriquecimento ilícito, a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, prejudicando, em última análise, sua própria subsistência, ultrapassa a esfera o mero dissabor, configurando o dano moral indenizável.
Passando à fixação da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, com fundamento nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e tomando por parâmetro indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo TJCE, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a nulidade do contrato de n. 016159741; b) condenar a parte ré a restituição dos montantes indevidamente descontados dos rendimentos da autora, de forma simples até 30/03/2021, e em dobro os efetuados em data posterior, acrescida de correção pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com os valores recebidos pela parte autora, corrigidos pelo IPCA, desde a data do recebimento, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, que deverá incidir sobre o valor da causa, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165572874
-
17/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160820885
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160820885
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160820885
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160820885
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0226960-61.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 160796873, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
17/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160820885
-
17/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160820885
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 06:06
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145058959
-
15/04/2025 14:41
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE BRAGA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE BRAGA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145058959
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0226960-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIZABETE BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes por mandado e os(as) seus(suas) respectivas(os) advogados(as) via DJE para tomarem ciência da data designada para a perícia no ID 144735318. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145058959
-
14/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145058739
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145058739
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0226960-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIZABETE BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes por mandado e os(as) seus(suas) respectivas(os) advogados(as) via DJE para tomarem ciência da data designada para a perícia no ID 144735318. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145058739
-
03/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:49
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:45
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137900126
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137900126
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0226960-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIZABETE BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Considerando o depósito dos honorários periciais no ID 136808874 e a designação da perícia para o dia 28/03/2025, conforme ID 137889264, intimem-se as partes, por mandado, com urgência, e os patronos por DJe, para tomarem ciência da referida data.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
10/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137900126
-
10/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:08
Juntada de petição
-
20/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133038912
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0226960-61.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIZABETE BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Cumpra-se a decisão de ID 124154750, no sentido de intimar os advogados das partes e o perito para manifestarem-se nos autos, bem como para o promovido depositar o valor dos honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133038912
-
11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038912
-
23/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 09:59
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 21:18
Mov. [66] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 14:17
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/07/2024 14:45
Mov. [64] - Petição
-
03/07/2024 12:38
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2024 15:31
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146976-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 15:20
-
18/06/2024 23:00
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 11:48
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 11:02
Mov. [59] - Documento Analisado
-
06/06/2024 13:32
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 11:25
Mov. [57] - Documento
-
27/05/2024 10:54
Mov. [56] - Petição
-
11/05/2024 09:47
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 12:12
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 10:14
Mov. [53] - Documento Analisado
-
21/04/2024 14:47
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 16:40
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2024 16:39
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/03/2024 15:14
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2024 12:09
Mov. [48] - Encerrar análise
-
24/01/2024 20:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 02:14
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 21:38
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/01/2024 18:27
Mov. [44] - Encerrar análise
-
22/01/2024 18:26
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/01/2024 18:24
Mov. [42] - Documento Analisado
-
16/01/2024 16:30
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 01:45
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 14:58
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2023 19:29
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437219-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 19:14
-
06/11/2023 15:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430451-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 15:09
-
30/10/2023 21:46
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 02:09
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 16:32
Mov. [34] - Encerrar análise
-
26/10/2023 16:31
Mov. [33] - Documento Analisado
-
19/10/2023 07:37
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 13:12
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 14:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367669-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2023 14:16
-
12/09/2023 21:09
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 04:34
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2023 19:27
Mov. [27] - Documento Analisado
-
08/09/2023 18:50
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 16:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267980-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/08/2023 16:04
-
07/08/2023 18:53
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/08/2023 18:11
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/08/2023 14:00
Mov. [22] - Documento
-
04/08/2023 15:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02238623-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/08/2023 15:07
-
21/06/2023 22:51
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/06/2023 15:59
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/06/2023 15:59
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2023 14:49
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2023 11:49
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/05/2023 10:13
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/05/2023 15:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062436-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/05/2023 15:01
-
11/05/2023 21:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 02:11
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 20:50
Mov. [11] - Documento Analisado
-
07/05/2023 19:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 08:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 21:55
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
04/05/2023 09:46
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/08/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
03/05/2023 02:19
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 17:29
Mov. [5] - Documento Analisado
-
28/04/2023 19:53
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
28/04/2023 19:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 14:08
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2023 14:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000941-55.2024.8.06.0052
Eliane Lucena
Municipio de Brejo Santo
Advogado: Edson Saraiva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 10:19
Processo nº 0626537-05.2024.8.06.0000
Lisboa Empreendimentos Turisticos e Imob...
Braca As
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 16:43
Processo nº 0000537-58.2019.8.06.0140
Josenberk Costa Vitor
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Maria Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2019 11:42
Processo nº 3000493-33.2024.8.06.0133
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Maria Goretti Goncalves de Carvalho
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 17:31
Processo nº 3000493-33.2024.8.06.0133
Maria Goretti Goncalves de Carvalho
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Juvencio Goncalves de Freitas Netto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 14:18