TJCE - 3000967-53.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000967-53.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA ALVES LEITE SAMPAIO REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por ANGELICA ALVES LEITE SAMPAIO em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Alega a parte autora, em síntese, que implantou um sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica em sua residência, situada no Sítio Malhada do Boi, nesta urbe, com unidade geradora e beneficiária de número 4581295.
Afirma que em 23 de agosto de 2024 a requerida informou o atendimento para substituição do medidor e em 30 de agosto foi comunicada da autorização para acesso da rede para geração de energia, conforme protocolo 2407248713.
Sustenta que a requerida não procedeu com a compensação da energia produzida, gerando cobranças indevidas.
A ré apresentou contestação arguindo a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, por entender que a discussão é sobre a correta a leitura de energia solar injetada na rede da ENEL, que somente poderia ocorrer através de perícia técnica.
Para o deslinde da questão é necessário verificar se a leitura da energia injetada e consectária compensação estão ocorrendo de maneira fiel pelo equipamento.
A partir de tal constatação, é que se pode aplicar a legislação regulamentação de regência.
Nesse sentido, conforme preliminar suscitada, entendo a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a qual alberga princípios como os da celeridade processual, oralidade, simplicidade e informalidade, somente admite a aplicação do Código de Processo Civil de forma supletiva e desde que não atente contra tais princípios. Em outras palavras, deve-se verificar se a análise dos aspectos técnicos relacionados ao sistema de microgeração distribuída, procedimentos de injeção e compensação de energia elétrica é compatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/95.
No presente caso, a análise da controvérsia envolve a verificação detalhada do sistema de medição de energia da unidade consumidora e o correto registro da energia injetada na rede consumida, à luz da legislação de regência (Lei nº 14.300/2022 e Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021). A verificação da alegada falha na compensação dos créditos de energia demanda conhecimento técnico especializado sobre sistemas de microgeração distribuída, procedimentos de conexão à rede elétrica, funcionamento de medidores bidirecionais e cálculos de compensação energética.
A impossibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis constitui óbice intransponível para o adequado esclarecimento dos aspectos técnicos controvertidos.
Portanto, assiste razão à parte promovida quanto à necessidade de comprovar, por perícia, os exatos valores a título de compensação pelo uso de energia solar e a ação ora proposta conduz inevitavelmente o Juízo a uma dilação probatória pericial para melhor convencimento acerca do quanto foi produzido pelo sistema de energia solar para ser injetada no sistema da requerida, e o quanto de valor ingressaria a título de compensação, além de outros fatores que poderão ser melhor definidos na realização do laudo pericial, o que torna incompatível tal dilação, de nível complexo, com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, informada pelos princípios supramencionados.
Assim, entendo pela necessidade de produção de prova pericial para formar o convencimento acerca da real existência de dano e sua extensão.
Cabível, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, para que, em procedimento competente, seja produzida a prova técnica de modo a conferir maior segurança ao julgamento de mérito.
Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI N. 9.099/95 .
PARTE AUTORA IMPUGNA O VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS PERCENTUAIS MENSAIS E RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR PAGO A MAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DOS JUROS E PERCENTUAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A SEGURANÇA DO JULGADO .
PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA NO JUÍZO COMUM ORDINÁRIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS .
ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9 .099/95).
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9 .099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024 .
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050280-89.2020.8.06 .0079, Relator.: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/02/2024). (Grifado).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA FIRMA LANÇADA NO CONTRATO .
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/1995 .
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS TERMOS DELIMITADOS NO VOTO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art . 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei nº 9 .099/95.
Fortaleza, CE., 29 de agosto de 2023.
Bel .
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0006607-85.2018.8.06 .0121 Massapê, Relator.: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2023). (Grifado).
Assim, devido à complexidade técnica da matéria, que exige a produção de prova pericial, este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do caso.
A resolução da demanda por meio de cognição sumária inviabilizaria o devido processo legal e a ampla defesa, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito a medida que preserva o direito do autor de buscar a tutela jurisdicional no juízo competente.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela requerida e reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, considerando a complexidade técnica da matéria controvertida e a necessidade de produção de prova pericial especializada.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as de praxe. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
28/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170516516
-
27/08/2025 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 06:40
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MOURA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165672049
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165672049
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165672049
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165672049
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000967-53.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA ALVES LEITE SAMPAIO REU: ENEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ANGELICA ALVES LEITE SAMPAIO em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora, em síntese, que implantou um sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica em sua residência, situada no Sítio Malhada do Boi, nesta urbe, com unidade geradora e beneficiária de número 4581295.
Afirma que em 23 de agosto de 2024 a requerida informou o atendimento para substituição do medidor e em 30 de agosto foi comunicada da autorização para acesso da rede para geração de energia, conforme protocolo 2407248713.
Sustenta que a requerida não procedeu com a compensação da energia produzida, gerando cobranças indevidas.
Inicialmente, a demandada em sua contestação apresentou de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa constitui questão processual pura que não se confunde com o mérito da demanda.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que diz respeito aos pressupostos processuais de validade da relação jurídica processual, devendo ser analisada prioritariamente antes de qualquer exame do direito material controvertido.
A questão da complexidade técnica para verificação da compensação de energia solar fotovoltaica é preliminar ao julgamento do mérito, pois se refere à adequação do procedimento jurisdicional escolhido para a resolução da controvérsia.
Não se discute, neste momento, se a autora tem ou não direito à compensação adequada dos créditos de energia, mas sim se o Juizado Especial Cível possui instrumental processual adequado para decidir tal questão de forma efetiva e justa.
Em outras palavras, deve-se verificar se a análise dos aspectos técnicos relacionados ao sistema de microgeração distribuída, procedimentos de compensação de energia elétrica e aplicação da regulamentação setorial específica é compatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95.
No presente caso, a análise da controvérsia envolve a verificação detalhada do sistema de medição de energia da unidade consumidora, o correto registro da energia injetada na rede e consumida, a aplicação da legislação específica sobre compensação de energia (Lei nº 14.300/2022 e Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021) e a análise das diversas rubricas que compõem as faturas de energia elétrica.
A verificação da alegada falha na compensação dos créditos de energia demanda conhecimento técnico especializado sobre sistemas de microgeração distribuída, procedimentos de conexão à rede elétrica, funcionamento de medidores bidirecionais, cálculos de compensação energética e interpretação de normas regulamentares do setor elétrico.
A aplicação da Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu o novo marco legal da microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, introduziu modificações significativas nos critérios de compensação de energia elétrica, com regras de transição e aplicação temporal específicas.
A correta interpretação desses dispositivos, conjugada com as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 que foi posteriormente vencida pela Resolução Normativa 1000/2021 e suas posteriores alterações, demanda conhecimento especializado sobre a regulamentação do setor elétrico.
A impossibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis constitui óbice intransponível para o adequado esclarecimento dos aspectos técnicos controvertidos.
A resolução da demanda demandaria não apenas perícia técnica especializada, mas também eventual análise documental pormenorizada dos registros de medição e faturamento da concessionária, procedimentos incompatíveis com a celeridade e simplicidade pretendidas pelo rito sumaríssimo.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SISTEMA DE ENERGIA SOLAR .
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 50381455620248090007, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas cíveis de maior complexidade, tendo como base o objeto da prova e não o direito material discutido, o que ocorre apenas quando houver a necessidade de produção de prova pericial complexa.
Quando a prova complexa for indispensável para o julgamento da causa, afasta-se a competência dos Juizados Especiais . 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, pela parte recorrente, observado o disposto no art . 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001065-18.2023.8 .11.0004, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA SOLAR - FOTOVOLTAICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUTOR QUE REALIZOU A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO NA ORIGEM.
DEMANDADA ALEGA QUE VERIFICOU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, RAZÃO PELA QUAL REVISOU E REEMITIU AS FATURAS DO PERÍODO, EFETUANDO A COBRANÇA DEVIDA CONFORME AS NORMATIVAS DA ANEEL .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POR DEMANDAR PROVA PERICIAL COM A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50033013520228210066, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 05-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50033013520228210066 OUTRA, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) A complexidade técnica inerente à presente demanda inviabiliza sua adequada resolução mediante cognição sumária, comprometendo os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
A extinção do processo sem resolução do mérito representa medida que preserva o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional adequada perante o juízo competente.
Diante da complexidade técnica da matéria controvertida e da necessidade imperativa de produção de prova pericial especializada, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada pela requerida e reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, considerando a complexidade técnica da matéria controvertida e a necessidade de produção de prova pericial especializada.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as de praxe.
Brejo Santo, data da assinatura digital. FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz de Direito -
24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165672049
-
24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165672049
-
12/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:21
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 04:01
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
29/05/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/05/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 12:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
26/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135509971
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 29/05/2025, às 10h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/c01057 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 11 de fevereiro 2025. Antonio Raimundo do Nascimento CEJUSC BREJO SANTO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135509971
-
13/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135509971
-
11/02/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 23:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 08:34
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:34
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:33
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:32
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MOURA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132558205
-
17/01/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:03
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/12/2024 16:00
Declarada incompetência
-
19/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 12:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
19/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054664-19.2012.8.06.0001
Antonio Alexandrino Reis Neto
Jose Luiz Moraes da Silva
Advogado: Lara Costa de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2012 17:14
Processo nº 3036519-38.2024.8.06.0001
Joao Henrique Dummar Antero
13.929.797 Antonia Maria da Silva Nascim...
Advogado: Joao Henrique Dummar Antero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 11:57
Processo nº 3001660-18.2024.8.06.0220
Vila Alencar
Ivanilda Goncalves da Silva
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 14:00
Processo nº 0053196-10.2021.8.06.0064
Agropecuaria Barra Nova LTDA
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 13:03
Processo nº 0053196-10.2021.8.06.0064
Enel Brasil S.A
Agropecuaria Barra Nova LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 15:38