TJCE - 0211007-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 155099968
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 155099968
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29/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155099968
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29/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:35
Decorrido prazo de POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:35
Decorrido prazo de LUANA MARTINS NUNES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MIKAELLY SHAYANE DA SILVA SANTOS RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA BONFIM em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155099968
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155099968
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0211007-57.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA REU: EDUARDO DA SILVA BONFIM, POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA em desfavor do Sr.
EDUARDO DA SILVA BONFIM e da empresa POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pugnou pela expedição de mandado de citação dos demandados para o pagamento da importância de R$ 478.563,62 (quatrocentos e setenta e oito mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) no prazo legal, ou, querendo, oferecer embargos monitórios.
Após o recolhimento das custas, este juízo deferiu a expedição do mando de pagamento (ID. 118567294).
Nessa esteira, embora devidamente citado (ID. 118567305), o POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos monitórios, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Por sua vez, consta nos autos que o Sr.
EDUARDO DA SILVA BONFIM não foi localizado pelo oficial de justiça (ID. 118567301), tampouco localizado pelos correios (ID. 118569728).
Em sua manifestação, a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA pugnou pela decretação da revelia dos demandados, bem como julgamento do feito.
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
De antemão, analisando as cédulas de crédito acostadas nos autos (ID. 118567311 e 118567313), constato que os contratos em testilha foram celebrados pela pessoa jurídica POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, o que, a princípio, ensejaria a ilegitimidade passiva do Sr.
EDUARDO DA SILVA BONFIM, considerando a distinção existente entre tais personalidades jurídicas.
Nada obstante, constato que a sociedade empresarial foi constituída sob o regime de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), dando ensejo, portanto, à responsabilização do Sr.
EDUARDO DA SILVA BONFIM, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
Sendo assim, reconheço a legitimidade passiva do Sr.
EDUARDO DA SILVA BONFIM para figurar na presente demanda.
De mais a mais, consoante relatado, o POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem nada contestar.
Por sua vez, verifico que a citação do POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA foi recebida pelo Sr.
EDUARDO DA SILVA BONFIM (ID. 118567305), não se admitindo, portanto, a alegação de desconhecimento do feito.
Corroborando o aludido, colaciono caso correlato apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA - CONFUSÃO - CITAÇÃO - VALIDADE - EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE.
Uma vez que as personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, a citação daquele se estende a este, possibilitando o prosseguimento dos atos executivos em face da pessoa natural.
Assim, tendo sido o embargante devidamente citado e oposto os embargos fora do prazo, esses reputam-se intempestivos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.042736-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) Desse modo, considerando que, embora devidamente citados, os réus não efetuaram o pagamento, tampouco ofereceram embargos monitórios, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, restaram caracterizadas as revelias e, por consequência, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme prevê o art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, conforme salientado, o processo pode ser julgado antecipadamente em face do que dispõe o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Superadas as ponderações iniciais necessárias, passo à análise do mérito.
Na ação monitória, como em outras que versam sobre direitos disponíveis, o silêncio do demandado importa em guarida aos efeitos oriundos da revelia.
Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO.
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2.
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5050831-20.2023.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). Ademais, preleciona o artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial.
Tal contumácia permite o julgamento imediato do pedido da parte autora.
Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 478.563,62 (quatrocentos e setenta e oito mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), devendo ser acrescido de juros moratórios e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos contados da data do vencimento da dívida.
Desde logo, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno os demandados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC.
Quedando-se inerte o autor, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
07/06/2025 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155099968
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19/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MIKAELLY SHAYANE DA SILVA SANTOS RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 132304902
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0211007-57.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA REU: EDUARDO DA SILVA BONFIM, POSTO MIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o comprovante A.R. de ID 118569728. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico judiciário -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132304902
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12/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132304902
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14/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 08:08
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/05/2024 12:21
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/05/2024 12:21
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/04/2024 11:34
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2024 12:29
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/04/2024 10:59
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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18/04/2024 12:16
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/04/2024 19:50
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/04/2024 19:50
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/03/2024 20:12
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida por meio postal, no endereco indicado a pagina 156.
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26/03/2024 10:40
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955792-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/03/2024 10:29
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07/03/2024 17:22
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2024 14:17
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/02/2024 14:17
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2024 13:35
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034047-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
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21/02/2024 13:34
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/034043-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - Mauro Xavier de Souza
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21/02/2024 12:14
Mov. [18] - Documento Analisado
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15/02/2024 15:34
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 14:02
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1511683-26 no valor de 115,34
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29/09/2023 15:59
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1511683-26 - Custas Intermediarias
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07/08/2023 10:57
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2023 10:56
Mov. [13] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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02/08/2023 17:20
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 15:35
Mov. [11] - Conclusão
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30/05/2023 15:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02088907-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/05/2023 15:30
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12/04/2023 18:21
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/03/2023 18:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1438539-29 no valor de 8.837,79
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01/03/2023 21:33
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
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28/02/2023 02:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 14:26
Mov. [5] - Documento Analisado
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24/02/2023 13:02
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 10:33
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 23/02/2023 atraves da Guia n 001.1438539-29
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23/02/2023 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2023 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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