TJCE - 3006417-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166661109
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166661109
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166661109
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166661109
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3006417-96.2025.8.06.0001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REU: ESPÓLIO DE RAIMUNDO EDUARDO NETO SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada por Condomínio do Edifício Elza em face do Espólio de Raimundo Eduardo Neto, representado pela inventariante Sra.
Maria Evilânia de Lima Iris, partes individualizadas no caderno processual em tela.
Na inicial (ID nº 134099622) e na sua emenda (IDs nº 139004616 a 139004618), a parte autora alega que o espólio da parte ré é responsável por cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade 308, situada no Edifício Elza, no período compreendido entre 10/12/2023 a 10/02/2025, além de despesas cartorárias de 03/06/2024.
Aponta que, em razão da inadimplência, a manutenção das áreas comuns e o funcionamento do condomínio estariam comprometidos.
Requer, ao final, a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento dos débitos indicados na inicial e daqueles que vencerem no curso do processo.
Documentação em anexo.
Decisão de ID nº 134168571 deferiu a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o espólio, por meio de sua inventariante, apresentou contestação (ID nº 144442777).
Em suma, aduz que a planilha de cobrança seria inválida por ter sido emitida por empresa privada da qual dois advogados do autor fariam parte.
Alega também a inexistência de atas de assembleias que fundamentem as deliberações sobre as cotas cobradas, o que, segundo a defesa, invalidaria toda a pretensão do autor.
A parte ré também aponta a existência de demanda anterior de habilitação de crédito proposta pelo condomínio contra o mesmo espólio, com base em idêntica causa de pedir, no processo n° 0030616-73.2024.8.06.0001, cujo pedido foi indeferido com trânsito em julgado em 18/02/2025.
Ao final, a parte ré requer improcedência da ação ou sua extinção sem resolução de mérito.
No documento de ID nº 155700778, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 159940110).
As partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
De início, afasto a preliminar de ausência de comprovação da legitimidade da síndica para representar o condomínio.
A parte autora acostou à inicial documento que comprova ser a Sra.
Júlia Glaudanha Alves Bezerr a sua representante (ID nº 134104928).
Afasto também a alegação de impossibilidade de aditamento da inicial.
Nos termos do art. 329, I, do CPC, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Por fim, indefiro a preliminar de impossibilidade de ajuizamento da presente ação em virtude da existência de demanda anterior de habilitação de crédito proposta pelo condomínio contra o mesmo espólio, com base em idêntica causa de pedir, no processo n° 0030616-73.2024.8.06.0001, cujo pedido foi indeferido com trânsito em julgado em 18/02/2025.
Na mencionada sentença acostada aos autos (ID nº 144442787), o pedido de habilitação de crédito foi indeferido apenas em razão da via eleita, sob o fundamento de que "aquele que se intitula credor deverá valer-se das vias próprias para reconhecer e reivindicar a satisfação de seu direito ao crédito", o que agora faz a parte autora na presente lide.
O centro da controvérsia diz respeito ao inadimplemento pelo requerido de débitos de condomínio provenientes da unidade residencial nº 308.
Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, "são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".
O ônus da prova do pagamento dos débitos de condomínio, por sua vez, recai sobre o condômino, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 343, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que o requerido não nega o inadimplemento, tampouco comprova que efetuou o pagamento dos débitos.
Quanto à planilha apresentada pela parte autora, competia ao requerido discriminar cada débito e encargo que entende indevidos, o que também não ocorreu.
Por consequência, deve suportar o ônus decorrente da falta de provas, razão pela qual entendo pela condenação do requerido ao pagamento dos débitos condominiais e encargos relacionados, oriundos da unidade residencial 308, referentes 10/12/2023 a 10/02/2025, além de despesas cartorárias de 03/06/2024, conforme discriminado na planilha de ID nº 139004621, bem como os débitos vencidos no curso do processo.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.646,09 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e nove centavos) em favor da parte autora, além dos débitos que se venceram no curso do processo, que devem ser corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do vencimento de cada débito, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166661109
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166661109
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3006417-96.2025.8.06.0001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REU: ESPÓLIO DE RAIMUNDO EDUARDO NETO SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais ajuizada por Condomínio do Edifício Elza em face do Espólio de Raimundo Eduardo Neto, representado pela inventariante Sra.
Maria Evilânia de Lima Iris, partes individualizadas no caderno processual em tela.
Na inicial (ID nº 134099622) e na sua emenda (IDs nº 139004616 a 139004618), a parte autora alega que o espólio da parte ré é responsável por cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade 308, situada no Edifício Elza, no período compreendido entre 10/12/2023 a 10/02/2025, além de despesas cartorárias de 03/06/2024.
Aponta que, em razão da inadimplência, a manutenção das áreas comuns e o funcionamento do condomínio estariam comprometidos.
Requer, ao final, a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento dos débitos indicados na inicial e daqueles que vencerem no curso do processo.
Documentação em anexo.
Decisão de ID nº 134168571 deferiu a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o espólio, por meio de sua inventariante, apresentou contestação (ID nº 144442777).
Em suma, aduz que a planilha de cobrança seria inválida por ter sido emitida por empresa privada da qual dois advogados do autor fariam parte.
Alega também a inexistência de atas de assembleias que fundamentem as deliberações sobre as cotas cobradas, o que, segundo a defesa, invalidaria toda a pretensão do autor.
A parte ré também aponta a existência de demanda anterior de habilitação de crédito proposta pelo condomínio contra o mesmo espólio, com base em idêntica causa de pedir, no processo n° 0030616-73.2024.8.06.0001, cujo pedido foi indeferido com trânsito em julgado em 18/02/2025.
Ao final, a parte ré requer improcedência da ação ou sua extinção sem resolução de mérito.
No documento de ID nº 155700778, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial.
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 159940110).
As partes requereram o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
De início, afasto a preliminar de ausência de comprovação da legitimidade da síndica para representar o condomínio.
A parte autora acostou à inicial documento que comprova ser a Sra.
Júlia Glaudanha Alves Bezerr a sua representante (ID nº 134104928).
Afasto também a alegação de impossibilidade de aditamento da inicial.
Nos termos do art. 329, I, do CPC, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Por fim, indefiro a preliminar de impossibilidade de ajuizamento da presente ação em virtude da existência de demanda anterior de habilitação de crédito proposta pelo condomínio contra o mesmo espólio, com base em idêntica causa de pedir, no processo n° 0030616-73.2024.8.06.0001, cujo pedido foi indeferido com trânsito em julgado em 18/02/2025.
Na mencionada sentença acostada aos autos (ID nº 144442787), o pedido de habilitação de crédito foi indeferido apenas em razão da via eleita, sob o fundamento de que "aquele que se intitula credor deverá valer-se das vias próprias para reconhecer e reivindicar a satisfação de seu direito ao crédito", o que agora faz a parte autora na presente lide.
O centro da controvérsia diz respeito ao inadimplemento pelo requerido de débitos de condomínio provenientes da unidade residencial nº 308.
Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, "são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".
O ônus da prova do pagamento dos débitos de condomínio, por sua vez, recai sobre o condômino, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 343, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, verifico que o requerido não nega o inadimplemento, tampouco comprova que efetuou o pagamento dos débitos.
Quanto à planilha apresentada pela parte autora, competia ao requerido discriminar cada débito e encargo que entende indevidos, o que também não ocorreu.
Por consequência, deve suportar o ônus decorrente da falta de provas, razão pela qual entendo pela condenação do requerido ao pagamento dos débitos condominiais e encargos relacionados, oriundos da unidade residencial 308, referentes 10/12/2023 a 10/02/2025, além de despesas cartorárias de 03/06/2024, conforme discriminado na planilha de ID nº 139004621, bem como os débitos vencidos no curso do processo.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.646,09 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e nove centavos) em favor da parte autora, além dos débitos que se venceram no curso do processo, que devem ser corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do vencimento de cada débito, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166661109
-
29/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:05
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159940110
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159940110
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3006417-96.2025.8.06.0001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REU: ESPÓLIO DE RAIMUNDO EDUARDO NETO DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159940110
-
10/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149733114
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149733114
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3006417-96.2025.8.06.0001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REU: ESPÓLIO DE RAIMUNDO EDUARDO NETO DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149733114
-
14/04/2025 13:46
Decorrido prazo de Maria Evilânia de Lima Iris, Inventariante do Espólio de Raimundo Eduardo Neto em 02/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 01:49
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134168571
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3006417-96.2025.8.06.0001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REU: ESPÓLIO DE RAIMUNDO EDUARDO NETO DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em razão do desinteresse do promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão. Intime-se a parte promovente, por seu Advogado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134168571
-
12/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134168571
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12/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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