TJCE - 0200317-92.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167736088
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167736088
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08/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167736088
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07/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160842748
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160842748
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200317-92.2023.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: CAFE'S SERTAO COMERCIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Café's Sertão Comércio, ambos devidamente qualificados na inicial Pretende a exequente obter a penhora do faturamento líquido da executada, no percentual de 20% (ID. 131545364). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento.
Decido. Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, formulado pela parte exequente, com o intuito de garantir a satisfação do crédito exequendo. Não obstante a solicitação, entendo que a medida de penhorar o faturamento da empresa não se apresenta adequada neste momento. O artigo 866 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá autorizar a penhora de percentual do faturamento da empresa apenas se não houver outros bens penhoráveis ou, caso existam, se esses forem insuficientes ou difíceis de alienar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, somente podendo ser deferida quando preenchidos requisitos específicos, quais sejam: a) a inexistência de bens penhoráveis ou a existência de bens, mas estes sendo de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito; b) a indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (REsp 1.129.546 / SP). No caso em apreço, verifica-se que ainda não foram exauridos todos os meios disponíveis para a localização de bens da executada, notadamente porque, até o presente momento, não houve sequer a realização de pesquisa por meio do sistema Sisbajud. A penhora de faturamento, sendo medida excepcional, não pode ser autorizada sem que haja tentativa de constrição sobre bens que eventualmente sejam mais facilmente localizados e alienados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS.
ARTIGO 835, X, DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONSTRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja autorizada a penhora de faturamento, é preciso que fique demonstrado o esgotamento das buscas por bens penhoráveis, a indicação de administrador e que o percentual não irá inviabilizar a atividade empresarial.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR, AI 00091981120218160000, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 10/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora sobre faturamento da pessoa jurídica executada - Descabimento - Embora possível a penhora de faturamento da empresa devedora (art. 835, X, do CPC), tal providência é excepcional, quando inexistentes bens penhoráveis - Inteligência do art. 866 do CPC - Diligências não esgotadas para localização de outros bens penhoráveis - Impossibilidade de deferimento da medida - Recurso negado. (TJ-SP, AI 2268453-29.2023.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Portanto, considerando a inexistência de esgotamento das diligências para localização de outros bens da executada, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar diligências aptas ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
17/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160842748
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17/06/2025 07:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 06:02
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134757329
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200317-92.2023.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: CAFE'S SERTAO COMERCIO LTDA e outros DESPACHO Considerando o pedido de faturamento mensal da empresa, formulado pelo exequente no ID n° 131545364, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste. Após, venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em Respondência (portaria nº 1145/2024) -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134757329
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13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134757329
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13/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 22:02
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 15:23
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 10:49
Mov. [56] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WQXB.24.01806861-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/07/2024 10:34
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19/07/2024 10:03
Mov. [55] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:16
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 10:14
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806684-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/07/2024 10:05
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13/07/2024 17:14
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 12:37
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 10:46
Mov. [50] - Exceção de pré-executividade | Diante do exposto, REJEITO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta e reconheco a liquidez, exigibilidade e a certeza da cedula de credito bancario, sendo a presente execucao, o meio valido para a sua propositura. I
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14/05/2024 16:45
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01804161-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 16:26
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13/05/2024 10:29
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 10:26
Mov. [47] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (quinze) dias para manifestacao do exequente acerca do despacho de pag. 172, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de pags. 175/176. O referido e verdade.
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03/05/2024 03:00
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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03/05/2024 01:22
Mov. [45] - Certidão emitida
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30/04/2024 12:48
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:53
Mov. [43] - Certidão emitida
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19/04/2024 13:01
Mov. [42] - Mero expediente | Em atencao a certidao de pag. 171, intime-se o exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado constituido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da peticao de pags. 119/136, sob pena de extincao do proces
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12/04/2024 18:03
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 17:39
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao do excipiente acerca do despacho de pag. 168, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag.
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13/03/2024 15:25
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 18:33
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 12:24
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 18:01
Mov. [35] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao do autor acerca do despacho de pag. 163, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 166,
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08/11/2023 22:33
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 12:44
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 10:29
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/11/2023 16:53
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 17:54
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/09/2023 17:54
Mov. [29] - Documento
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12/09/2023 17:24
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 23:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01808025-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 22:45
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06/09/2023 16:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 17:55
Mov. [25] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao do exequente acerca do despacho de pag. 151, mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 15
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09/08/2023 09:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 02:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2023 Teor do ato: Determino a intimacao do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da excecao de pre-executividade apresentada em pags. 119/150. Expedien
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02/08/2023 17:44
Mov. [22] - Mero expediente | Determino a intimacao do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da excecao de pre-executividade apresentada em pags. 119/150. Expedientes necessarios.
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01/08/2023 12:48
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 10:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806721-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 01/08/2023 10:18
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24/07/2023 11:05
Mov. [19] - Encerrar análise
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24/07/2023 10:45
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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21/07/2023 15:38
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/07/2023 15:38
Mov. [16] - Documento
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21/07/2023 15:34
Mov. [15] - Documento
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04/05/2023 18:32
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/002466-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
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04/05/2023 18:32
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/002467-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2023 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
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03/05/2023 13:46
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 11:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 15:19
Mov. [10] - Mero expediente | Acolho a peticao de pag. 109. Em ato continuo, aguarde-se o decurso do prazo das intimacoes realizadas, conforme despacho de pags. 106. Expedientes necessarios.
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12/04/2023 15:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/04/2023 17:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01802994-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 16:44
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11/04/2023 15:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 13:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01802983-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 13:21
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04/04/2023 23:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 17:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2023 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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