TJCE - 0200236-61.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171026034
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171026034
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01/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171026034
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28/08/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166659576
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166659576
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01/08/2025 00:00
Intimação
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Diário eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários.
Tamboril, 28 de julho de 2025 -
31/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166659576
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31/07/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163063892
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163063892
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10/07/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação de trânsito em julgado da decisão que conheceu dos recursos para, nos termos do art. 932, incisos IV e V, c/c art. 926, todos do CPC, negar provimento ao que foi ajuizado pelo banco réu, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte demandante, reformando a sentença unicamente para estabelecer que a correção monetária sobre a compensação material deve incidir a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora sobre a indenização pelos danos morais são devidos a partir do evento danoso, ficando majorados na instância recursal os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I e §4.º, III do CPC, atendidos para tal fixação os critérios dispostos nos incisos de referida norma.
Intimem-se as partes do retorno dos autos e para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 dias.
Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos.
Tamboril, 02 de julho de 2025 -
09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163063892
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02/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:33
Processo Reativado
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26/06/2025 16:02
Juntada de decisão
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200236-61.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JACAUNA MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA JACAUNA MOREIRA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a instituição financeira.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato 804048751, descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição, dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, devendo ser restituído em dobro os descontos efetivados após 30.03.2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa, devendo a aplicação da correção monetária seguir o disposto na Súmula 362 do STJ e incidir a partir do arbitramento. Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Nas razões da apelação, a parte demandante defende a reforma da sentença com o julgamento de integral procedência do pleito exordial.
Para tanto, pleiteia a majoração da indenização por danos morais, e a revisão da incidência dos juros de mora e correção monetária.
Já o banco demandado defende a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos apelos, recebo os recursos e passo a apreciá-los.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
De conhecimento amplo que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora/recorrente se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando o processo, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, enquanto que o banco requerido juntou cópia do instrumento de contrato supostamente firmado pelas partes e cópia dos documentos pessoais da demandante.
Na casuística em análise, sobreleva destacar que o autor/recorrido é pessoa analfabeta, portanto para validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Destacamos).
Por outro lado, o entendimento restou pacificado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, que concluiu pela desnecessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo por pessoa analfabeta, in verbis: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) (Destacamos) No presente caso, consoante se depreende do contrato acostado aos autos pela parte demandada (ID 20412895), constata-se a assinatura de apenas duas testemunhas e a suposta digital da contratante, sem a presença de assinatura a seu rogo, de onde se conclui pela irregularidade formal da contratação e, por conseguinte, pela necessidade de manutenção da sentença.
Destarte, a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pela autora para a sua subsistência.
Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a precedentes deste Tribunal para manter a quantia fixada pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra conforme valores fixados por esta Corte em situações análogas à presente.
Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRELIMINARES DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CASA BANCÁRIA APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S/A., objurgando a sentença proferida pelo da Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE (fls. 184/191), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA. 02.
Preliminares de mérito rejeitadas. 03.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se foi acertada ou não a decisão que reconheceu a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, supostamente originados do contrato de empréstimo consignado nº 323915614-8, bem como a existência de danos morais. 04.
De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do eventual contrato firmado entre as partes a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos na conta do Requerente.
Com efeito, logo se detecta que a contratação é com pessoa analfabeta, daí a atração do art. 595, CC/2002. 05 O analfabeto pode realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
Contudo, o artigo 595 do Código Civil de 2002 exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas, o que não ocorreu in casu. 06.
Quanto à responsabilidade da instituição bancária, é pacífico que esta é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 07.
Quanto à repetição do indébito, acertada a decisão do juízo de piso determinado que a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples, os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021, e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 08.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores no benefício previdenciário do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte da recorrida. 09.
Por fim, a parte apelante pleiteia a redução do valor indenizatório, argumentando que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, em casos semelhantes, este Tribunal tem estabelecido valores superiores, entendendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado aos princípios mencionados. 10.
Conquanto o caso ora em comento se amolde à ratio dos precedentes analisados, diante da ausência de recurso da parte adversa, a majoração do quantum fixado representaria hipótese de reformatio in pejus, o que é vedado pela legislação, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado na sentença. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200932-46.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DO ART. 595, CC/02.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
No caso dos autos a assinatura a rogo não estava presente. 3.
Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.
Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar.
Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 5.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 6. .Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7.
Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200937-59.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
PRESENÇA, NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL, DA DIGITAL DO AUTOR E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) CONFORME ENTENDIMENTO TEMA REPETITIVO 1.059 STJ. - A cédula de crédito bancário que aparelha os autos contém a digital atribuída a autora e a assinatura de duas testemunhas, ausente a firma a rogo de terceiro da confiança da pretensa tomadora do empréstimo consignado. - Violação ao art. 595 do CC/2002: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pelo autor (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). - A inversão do ônus da prova dispõe ao réu a atribuição de provar "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"; todavia, o acervo probatório não se resume à apresentação do instrumento contratual e da transferência do valor, cabendo-lhe demonstrar que a cédula de crédito bancária atende aos requisitos legais, mormente o consentimento, assinatura e efetivo crédito em favor do autor. - Declarado nulo o contrato por ausência dos requisitos dispostos no art. 595 do CC/2002. - Dano moral in re ipsa, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador e aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. - Juros de mora e correção monetária de acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, tratando-se a espécie de responsabilidade extracontratual. - Por fim, ressalte-se que os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 85, § 11, do CPC/2015 não estão configurados em face do provimento parcial da apelação da parte autora, tal como sistematizado na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. (Apelação Cível - 0015682-22.2018.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Quanto aos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, nos termos da decisão.
A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (súmula 43 do STJ), devendo ser reformada a decisão neste ponto.
Já com relação à indenização pelos danos morais, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ).
Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço dos recursos para, nos termos do art. 932, incisos IV e V, c/c art. 926, todos do CPC, negar provimento ao que foi ajuizado pelo banco réu, e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte demandante, reformando a sentença unicamente para estabelecer que a correção monetária sobre a compensação material deve incidir a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora sobre a indenização pelos danos morais são devidos a partir do evento danoso.
Com o presente resultado, ficam majorados nesta instância recursal os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I e §4.º, III do CPC, atendidos para tal fixação os critérios dispostos nos incisos de referida norma.
Expediente necessário. Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
15/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149773198
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149773198
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200236-61.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JACAUNA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em face da juntada do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. TAMBORIL/CE, 8 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
08/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149773198
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08/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 137412536
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27/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137412536
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais proposta por Maria Cristina Alves Oliveira em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
Alega, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que existia um empréstimo que não contratou.
Contestação em id. 124672721. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da conexão.
Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu indeferimento, haja vista que a reunião de processos para julgamento conjunto visa, sobretudo, evitar a prolação de decisões contraditórias.
No entanto, a reunião de ações conexas é faculdade do julgador, portanto, entendo que, mesmo havendo conexão, o presente feito já se encontra maduro para julgamento, não sendo conveniente a reunião de possíveis ações conexas, bem como não se vislumbra o risco de decisões conflitantes.
Da impugnação a gratuidade de justiça.
Entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária a autora.
Da ausência de interesse de agir.
Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Portanto, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor.
Em contestação, a parte promovida afirmou que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida.
Contudo, no caso concreto, verifico que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido.
O demandado juntou aos autos o instrumento contratual de id. 115574033, entretanto, no contrato anexado, não consta os requisitos para validade da assinatura a rogo, em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, aplicável aos negócios em geral que envolvem analfabetos, veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ora, embora os analfabetos tenham plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas qualificadas, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACTUAÇÃO INVÁLIDA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, desconstituir a decisão objeto do apelo, ainda que reprisando os argumentos registrados na petição inicial, mas coma intenção de reverter o entendimento que resultou na procedência parcial do pedido.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2 -Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 35a Vara da Comarca de Fortaleza (fls. 11/120), que nos autos da Ação ajuizada em face de Banco, concernente a empréstimo consignado realizado na conta do autor, julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente aos supostos contratos de nº 0029670798720201127 e 0030682110920200130, que ensejaram descontos consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial, bem assim condeno a instituição bancária promovida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, bem assim o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, qual seja, a data desta decisão. 3 - A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC c/c Súmula 479 do STJ. 4 - O fato do banco alegar que os instrumentos que apresentou tem sua formalização validada por contratos bancários através da utilização de cartão magnético dotado de chip tecnológico não tem peso algum na medida que a autora afirma ser semianalfabeta (fl. 02), circunstância que retira a validade da contratação de empréstimo bancário realizada diretamente junto a caixa eletrônico mediante a utilização de cartão magnético dotado da tecnologia chip. 5 - O Superior Tribunal de Justiça definiu, no EARESP 676.608/RS, a tese de que a restituição dos valores indevidamente descontados, os debitados em momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, que agora independe do caráter volitivo da má-fé, bastando a quebra da boa fé objetiva. 6 - Por fim, no tocante aos danos morais, se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerada as peculiaridades do caso concreto, como as condições das partes, os valores e transtornos envolvidos, mostra-se adequada ao caso, estando de acordo com os precedentes desta corte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA. (Apelação Cível - 0260580-35.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam-se os autos de Recurso Apelatório interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados, posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma simples. 2.
Preliminarmente, o Banco alega a prescrição.
Porém, em que pese as argumentações do apelante, entendo que a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos.
Dessa forma, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (Contrato de Empréstimo Consignável), em que a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Assim, considerando que o objeto da lide é um contrato de prestação continuada e sucessiva e que os descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário ainda estão ativos, não há que se falar na ocorrência do instituto da prescrição. 3.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 319900878-4, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4.
Visto isso, depreende-se do caso em tela, que a parte autora é pessoa analfabeta, todavia, embora a empresa apelante tenha apresentado cópia da suposta contratação as fls.152/157, observa-se que ela padece de vícios insanáveis, uma vez que no contrato não consta a assinatura a rogo.
Logo, diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche todos os requisitos acima mencionados, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 7.
Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido o valor fixado na origem, 8.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, na sua forma simples, porém, com incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200258-74.2022.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 13/10/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS [...] (TJ-CE - RI: 00001212420178060217 CE0000121-24.2017.8.06.0217, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data deJ ulgamento: 13/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, 15/12/2021).
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao passo que a autora demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide documentos de ids. 115574051 e 115574052 e seguintes).
O banco requerido também não logrou êxito em demonstrar a presença de culpa exclusiva de terceiro no ocorrido, haja vista que não trouxe aos autos provas que demonstrem a existência de contratação fraudulenta por terceiro e nem que, diante da eventual constatação de fraude, o demandado tenha tomado as precauções típicas da atividade bancária para prevenção de golpes ou realização de contratações irregulares.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Em regra, tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável. Acerca de tal tema, o STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta da parte autora sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos.
Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EMR$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial,condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstraro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos doart. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve acontratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentosacostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar oefetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora,evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, anulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando aspeculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais oquantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC apartir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez querazoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráterpedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre anecessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitarcondutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado peloSTJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que arestituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadaspartir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pelaqual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
SuperiorTribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos porinequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data deJulgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira,a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamentepelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com oparecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recursoconhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados ospresentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento deTurma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento,nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DEOLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)". No caso em exame, os descontos cessaram em 04.2021, logo, devem ser restituídos de forma simples os descontos efetivados antes de 30.03.2021 e em dobro os eventualmente efetuados após esse período.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou do benefício da parte autora um débito que a demandada não conseguiu provar contratação.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelo promovido, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Ressalte-se que, quanto ao valor dos danos morais, alinho meu entendimento aos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos desta natureza, tem fixado a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PARÂMETROS BALIZADORES DO INSTITUTO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Em suma, insurge a parte autora, tão somente, contra o montante fixado a título de dano moral na r. sentença, e dessa forma, requer a sua majoração para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
O valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, de acordo coma intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Deve-se observar, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor na prática do ato ocasionador do dano reparável.
III.
Assim, o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, haja vista que a indenização fixada pelo magistrado singular, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) não atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatado estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201031-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA RECURSO DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIGIDEZ CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DA AVENÇA DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS REFERIDA DATA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não merece conhecimento a preliminar de apelação de cerceamento de defesa, haja vista não ter este fato ocorrido na sentença, oportunizadas às partes a apresentação de réplica e de pedido de produção de provas, conforme despacho de fl. 148, dos quais as partes foram devidamente intimadas (fl. 150), ocasião na qual o prazo transcorreu in albis. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a existência de licitude do contrato de empréstimo consignado em questão.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, resta-se comprovada a inversão do onus probandi. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em desincumbir-se do ônus da prova, haja vista que, em que pese o contrato tenha sido assinado e conste documentação da autora, não há como se afirmar que a contratação foi feita por esta, pois, como inclusive salientado pelo membro do Parquet, quando da assinatura do contrato em 2020, a autora já havia alterado sua documentação pessoal, na qual consta informação de que esta não mais assina desde pelo menos 14/01/2019. 4.
No que tange à matéria de restituição dos valores descontados da aposentadoria da autora, deverá ser procedida de forma simples anteriormente à data 30/03/2021, e de forma dobrada após essa data, conforme julgamento pelo STJ do EAREsp 676.608/RS. 5.
Considerando os precedentes desta corte para situações similares ao caso em apreço, entende-se que a quantia deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de coibir a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. 6.
Por fim, restou comprovado nos autos que a consumidora não realizou nenhum dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo de origem. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de seus membros, em conhecer e dar provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível- 0200187-37.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Por sua vez, é devida a compensação dos valores que o demandado alega ter disponibilizado para a Parte Autora, ante a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, pois, reconhecida a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo compulsória a reposição das quantias eventualmente usufruídas de forma indevida. Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo os descontos decorrentes do contrato 804048751, descontados da conta da parte requerida, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco requerido à restituição, dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente à parte autora referentes ao contrato em epígrafe, devendo ser restituído em dobro os descontos efetivados após 30.03.2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) Condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa, devendo a aplicação da correção monetária seguir o disposto na Súmula 362 do STJ e incidir a partir do arbitramento.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito -
24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137412536
-
21/03/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135343503
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação pelo promovido e réplica pela parte autora, intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem, de forma justificada, se ainda há provas a produzir, no prazo de cinco dias.
Tamboril, 10 de fevereiro de 2025 -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135343503
-
12/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135343503
-
12/02/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:33
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 10:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
23/10/2024 10:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803147-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2024 09:49
-
11/10/2024 20:47
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 14:23
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/10/2024 12:48
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2024 Teor do ato: Sobre o teor da contestacao de fls. 168/189, intime-se a parte promovente para apresentar replica, no prazo de quinze (15) dias Intime(m)-se. Advogados(s): Francisco
-
08/10/2024 14:54
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre o teor da contestacao de fls. 168/189, intime-se a parte promovente para apresentar replica, no prazo de quinze (15) dias Intime(m)-se.
-
08/10/2024 08:36
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 17:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802957-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 16:42
-
17/09/2024 10:46
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 10:45
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/09/2024 15:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802720-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 14:58
-
05/09/2024 00:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/08/2024 01:44
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
-
26/08/2024 13:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 15:08
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/08/2024 15:07
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 15:05
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
23/05/2024 12:31
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2024 11:58
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801452-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 11:45
-
15/05/2024 15:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 12:22
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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