TJCE - 3000057-98.2025.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162553834
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02/07/2025 00:00
Publicado Citação em 02/07/2025. Documento: 162553834
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02/07/2025 00:00
Publicado Citação em 02/07/2025. Documento: 162553834
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162553834
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162553834
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162553834
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01/07/2025 00:00
Citação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000057-98.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 07/11/2025 09:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiência será hibrida, podendo as partes comparecer ao fórum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. THAYNA NASCIMENTO DA PENHA MAT. 53470 Estagiaria NARA KAMELLY DA SILVA RIBEIRO MAT. 49874 Diretora de Secretaria -
30/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162553834
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30/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162553834
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30/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162553834
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30/06/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 08:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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09/05/2025 04:41
Decorrido prazo de INDOOR HOTEIS E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:38
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:35
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:41
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:41
Decorrido prazo de Enel em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150259533
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150259533
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150259533
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150259533
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16/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000057-98.2025.8.06.0049 AUTOR: WELLINGTON BATISTA DE SOUSA REU: ENEL , INDOOR HOTEIS E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA DECISÃO Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, promovida pelo reclamante WELLINGTON BATISTA DE SOUSA, contra ENEL , INDOOR HOTEIS E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA.
Por verificar que se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, recebo a petição inicial para os devidos fins.
Passo, de imediato, à análise do pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinação do julgamento antecipado da lide. - Do pedido de designação de um novo ato conciliatório Nos autos em análise, verifica-se que a parte requerente não compareceu à audiência de conciliação devido a pedido de redesignação de audiência (ID. nº 134780691) e petitório esclarecendo o motivo da ausência do demandante (ID.
N°. 149645900).
O art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Sistema dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da conciliação e transação.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a não realização da audiência de conciliação pode configurar erro processual insanável, capaz de levar à nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive sentenças proferidas sem essa etapa procedimental essencial.
Dessa forma, a ausência da parte requerente por motivos justificados não pode ser interpretada como desistência ou negligência, devendo ser oportunizada a efetiva tentativa de composição entre as partes.
Ante o exposto, determino a redesignação da audiência de conciliação, com a devida intimação/citação das partes. Da Tutela de Urgência Não encontro nos autos elementos suficientes e seguros que demonstrem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nesse momento, havendo a necessidade de dilação probatória para averiguar toda a extensão do fato alegado, uma vez que não se pode afirmar, ou não, por ora, se a parte realmente firmou o contrato, ou não, com a parte requerida (tal declaração, ainda, que inicial, é impossível de se fazer), sob pena de incorrer em sério risco de condenação antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela em caráter liminar, podendo ser reapreciada em momento oportuno. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, ressalto que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor ocorre a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, saliento que se trata de relação jurídica consumerista, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como vejo presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor no caso.
Acerca do tema, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de afirmar que a análise, por ser regra de instrução, deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento do processo, haja vista que se deve assegurar à parte a oportunidade de manifestar-se nos autos. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Do exposto, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Logo, determino a intimação da parte requerida para, até a Audiência de Conciliação, carrear aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da prestação do serviço junto com a sua contestação.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, após a Audiência de Conciliação, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
15/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150259533
-
15/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150259533
-
15/04/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 22:13
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:34
Decorrido prazo de AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:34
Decorrido prazo de AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145034849
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145034849
-
04/04/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
04/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145034849
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145034849
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000057-98.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 04/04/2025 10:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JONATAS GUSTAVO DA SILVA DE MEDEIROS Assistente de Apoio Judiciário -
03/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145034849
-
03/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145034849
-
03/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145034849
-
03/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000057-98.2025.8.06.0049 AUTOR: WELLINGTON BATISTA DE SOUSA REU: ENEL , INDOOR HOTEIS E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA - D E S P A C H O - Observe-se que a parte autora não anexou comprovante de residência em seu nome, apenas um comprovante no nome de um terceiro. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , apresente comprovante de residência em seu nome, ou demonstre parentesco e/ou coabitação, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. . 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora não adeque sua petição inicial no prazo de concessão, determine à Secretaria que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, dados da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135427466
-
11/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135427466
-
11/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
23/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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