TJCE - 0200440-84.2023.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 08:22
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 08:22
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 08:22
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157468142
-
02/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157468142
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157468142
-
31/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157468142
-
31/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157468142
-
29/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 00:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Apelação
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152364293
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152364293
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152364293
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200440-84.2023.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
A.
D.
S.
F.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por JOSÉ AURICELIO ALVES DA SILVA, representado por sua genitora FRANCISCA MARICLEIDE TOMÉ DE ARAÚJO, em desfavor de FACTA FINANCEIRA, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 113618715.
Alega o requerente, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e, através de sua promovente, contratou junto à promovida empréstimo n. 53864478 de R$ 16.112,85 (dezesseis mil, cento e doze reais e oitenta e cinco centavos) e cartão de crédito n. 54885476.
No entanto, foi surpreendida com descontos referentes a seguro nas duas avenças, sem que a parte tenha efetuado a contratação dos seguros.
Ao tentar cancelá-los, foi informada da sua obrigatoriedade, representando, portanto, venda casada.
Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituir, em dobro, os valores descontados.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Antes de ser regularmente citado, o promovido apresentou espontaneamente contestação de ID 113618691.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defende que a parte autora firmou regularmente os contratos de seguro em comento por meio digital.
Réplica à ID 113618711, em que a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, a seu turno, requereu a extinção do feito (ID 113618713). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que o requerente não efetuou pedido na seara administrativa.
Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021).
Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.2 Inépcia da inicial O promovido sustenta, também, estar inepta a petição inicial, em razão da ausência de comprovante de residência válido do autor, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não merece prosperar a alegação da defesa.
Compulsando os autos, observo que, à ID 113618717, foi acostado junto à peça exordial comprovante de residência, o qual se admite, segundo entendimento jurisprudencial, esteja em nome de terceiro (TRF-3 - AI: 50188099820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 26/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020).
Ademais, referido documento não se mostra essencial para a propositura da ação, de modo que o indeferimento da petição inicial em função da sua ausência se mostra medida desproporcional.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Dessa forma, entendo pelo afastamento da preliminar suscitada. II.3 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, em função de contratos de seguro.
Cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, restituição do valor descontado e ocorrência de danos morais alegados pelo requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 113618719, contrato n. 54885476, regularmente assinado por meio eletrônico, firmado em 11/10/2022, prevendo seguro no valor de R$ 116,65 (cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), bem como, à ID 113618720, contrato n. 53864478, igualmente assinado, firmado em 20/09/22, prevendo seguro no valor de R$ 1.420,50 (mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos).
Ocorre que as cláusulas contratuais não indicam que o consumidor tinha a opção de aderir ou não ao seguro, o qual também não foi contratado em termo separado.
Em casos como esse, o entendimento deste Tribunal de Justiça é que incumbe ao requerido demonstrar que atendeu ao seu dever de informação de forma regular, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR .AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC).
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA .
COMPROVADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO .
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM TERMO SEPARADO.
ABUSIVIDADE .
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O autor pugna que seja reconhecida a ocorrência de venda casada quanto ao seguro no contrato de emprestimo consignado e requer o cancelamento do contrato de rmc com a devolução dos valores descontados, subsidiariamente, requerendo a conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo.
Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais .
No caso telante, o contrato foi firmado em meados de 2022 (fls. 127/131) e estabelece que se trata de "Cartão Consignado de Benefício¿.
Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período.
Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial .
Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de emprestimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado.
O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito.
Destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas .
Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado.
Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido.
No referente à suposta venda casada do seguro quanto ao contrato de empréstimo consignado, a discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não obstante a exigência de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art . 47).
No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em meados de 2022, ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.417,42 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls . 155/156), percebe-se que nesta há a indicação de assinatura realizada eletronicamente, a qual, na verdade condiz com a mesma assinatura eletrônica da adesão ao contrato de emprestimo consignado, portanto, não denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que houve a devida informação quanto a este.
No que se refere à devolução, esta deverá ser realizada de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor .
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência pátria.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200692-54 .2023.8.06.0167 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8 .06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA.
SEGURO CONTRATADO NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL DA ABERTURA DE CONTA.
AUSÊNCIA DOS VALORES A SEREM COBRADOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA .
ANULAÇÃO DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo Banco, contra a sentença que julgou procedente a ação da parte autora, reconhecendo a abusividade na contratação de seguro, por entender, que constituiu venda casada.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não venda casada na contratação do seguro discutido nos autos . 2.
Preliminarmente, alega a parte ré, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de reclamação apresentada pela parte autora.
Todavia, não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, assim uma vez que a resistência extrajudicial não é essencial para a formação da lide, afasta-se a preliminar suscitada. 3 .
No mérito, para que reste configurada a imposição da contratação do seguro, o que constitui prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro, impondo, inclusive a contratação com seguradora específica, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4.
In casu, o banco juntou o contrato de abertura de conta (fls. 75-79), no qual consta a assinatura da parte autora, porém, no próprio contrato de abertura de conta, foi também estipulada a contratação de ¿seguro cartão protegido¿, não sendo especificado o valor que arcaria com esta contratação, nem a opção de escolher uma seguradora e o fator principal de não serem em contratos diversos, restando claro, a venda casada praticada . 5.
Assim, na hipótese dos autos há elementos que evidenciem a imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato de abertura de conta. 6.
Por fim, quanto à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021, devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada nesse acórdão paradigma . 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 02041013520238060071 Crato, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (destaquei) O que se verifica nesse caso, portanto, é a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, vez o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário em função de contrato celebrado mediante venda casada, prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico, conforme art. 39, I do CDC.
Assim, defiro o pedido autoral, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em função dos contratos de seguro (ID 113618695), o que faço com esteio no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, observo que os descontos realizados na conta corrente de titular de benefício previdenciário que aufere um já diminuto valor de benefício para prover sua subsistência, é situação suficiente para lhe causar abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, conforme o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
O desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato não celebrado viola a dignidade do consumidor, porquanto suprime valores importantes para a sobrevivência digna do aposentado.
Dano moral arbitrado com parcimônia.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10037172220168260655 SP 1003717-22.2016.8.26.0655, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 21/08/2018) Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação do requerido ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o autor não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em função dos contratos de seguro, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pelo autor (ID 113618695) e juros a partir da citação; b) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Determino, por oportuno, a compensação do valor de R$ 1.253,28 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), disponibilizado para o autor (ID 113618712), da indenização arbitrada nesta sentença.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Redenção/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
02/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364293
-
02/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364293
-
02/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135311115
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135311115
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200440-84.2023.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
A.
D.
S.
F.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Perante o transcurso do tempo, intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo no prazo de 10 dias.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135311115
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135311115
-
11/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135311115
-
11/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135311115
-
11/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:11
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/05/2024 18:47
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2024 17:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801601-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 17:14
-
22/03/2024 15:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 12:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01800759-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 11:43
-
21/02/2024 08:30
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 13:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0150/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jonathan Bezerra dos Santos (OAB 34128/CE), Di
-
16/02/2024 16:31
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
07/02/2024 10:05
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2024 09:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01800271-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 08:41
-
30/09/2023 20:13
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2023 14:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01802659-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 14:39
-
20/09/2023 15:37
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 10:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01802544-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2023 09:57
-
07/09/2023 01:08
Mov. [10] - Certidão emitida
-
28/08/2023 23:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1165/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
28/08/2023 10:30
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2023 14:04
Mov. [7] - Certidão emitida
-
25/08/2023 14:01
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 20:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01802230-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2023 19:44
-
09/08/2023 09:25
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 08:34
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01801961-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 08:24
-
25/07/2023 09:29
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2023 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210908-87.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josimar Sousa da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 18:31
Processo nº 3010067-54.2025.8.06.0001
Nailane Teixeira da Silva
Maria das Dores Silva Pereira
Advogado: Farides da Silva Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 17:04
Processo nº 3002534-94.2024.8.06.0222
Condominio Residencial Parque da Vinci
Lauriane Oliveira Cavalcante
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 14:38
Processo nº 0232531-13.2023.8.06.0001
Fatima Samilly Mesquita Guedes
Hapvida
Advogado: Levy Moreira de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 17:01
Processo nº 0232531-13.2023.8.06.0001
Hapvida
Fatima Samilly Mesquita Guedes
Advogado: Levy Moreira de Albuquerque
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 08:45