TJCE - 0215225-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161400259
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161400259
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08/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215225-65.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): VANIA MONICA CHAVES DE LIMA e outros (3)REQUERIDO(A)(S): PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161400259
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24/06/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:50
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUSA SALGADO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155051998
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155051998
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26/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215225-65.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): VANIA MONICA CHAVES DE LIMA e outros (3)REQUERIDO(A)(S): PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por MARCOS AURELIO FROTA VASCONCELOS, ANA GLAUCIA VIANA PINHEIRO, SERGIO MOREIRA DA SILVA e VANIA MONICA CHAVES DE LIMA em desfavor de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Analisando a sentença combatida, observo que os honorários de sucumbência restaram arbitrados da seguinte forma: "Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10%(dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por dano moral, enquanto a promovida arcará com 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação." Sendo assim, conclui-se que o valor dos honorários advocatícios, a serem pagos pela parte embargante, terá como referência o montante requerido pelos autores na petição inicial, vejamos o pedido exposto na exordial: "d.2) condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento dos Autores, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a 20 (quarenta) salários-mínimos em favor de cada autor, ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico" Assim, tendo em vista que o arbitramento dos honorários observou o disposto no art. 86 e seguintes do CPC, tendo a parte promovente exposto a quantia requerida a titulo de danos morais, decido pelo não acolhimento dos embargos.
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 16 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155051998
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16/05/2025 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137614071
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137614071
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215225-65.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): VANIA MONICA CHAVES DE LIMA e outros (3)REQUERIDO(A)(S): PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REVISÃO ORÇAMENTÁRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS AURELIO FROTA VASCONCELOS, ANA GLAUCIA VIANA PINHEIRO, SERGIO MOREIRA DA SILVA e VANIA MONICA CHAVES DE LIMA em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os Autores que firmaram contratos de compra e venda com a Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, nos termos de cessão de direitos e obrigações contratuais para a aquisição das Unidades 321/B, 032/C, 343/H e 013/E, no Condomínio Vivenda das Águas, sito à Avenida Central da Tabuba, nº 3605, Tabuba, Caucaia/CE, CEP 61600-004. Sustentam que, apesar de já estarem na posse dos imóveis e terem adimplido integralmente os valores dos contratos, relatam que estão sendo cobrados pela Ré, em razão de valores a título de revisão orçamentária.
Sustentam que, por esse motivo, não foram realizadas as lavraturas de escritura de compra e venda, tampouco o registro no cartório de imóveis competente. Pretende a parte promovente, em sede de tutela antecipada, que sejam suspensas todas e quaisquer cobranças provenientes da revisão orçamentária objeto desta lide, bem como seja a Requerida obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome dos Autores dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, além de que se abstenha de realizar qualquer outra sanção diante do não pagamento das aludidas cobranças até ulterior decisão meritória.
No mérito, pleitearam a procedência da ação, para determinação judicial para lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda e posterior Registro das unidades imobiliárias adquiridas, bem como anulação da revisão orçamentária, indenização por danos morais e restituição do indébito.
Anexou os documentos ao ID nº 1121123419/121123405.
Decisão Interlocutória de ID nº 121122838, deferindo,em parte, o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 121123376, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, competência do juízo falimentar. ausência de interesse processual e perda do objeto. No mérito, salienta que o contrato firmado é de construção sob o regime de administração, regido pelo art. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.591/64, em que a responsabilidade pelo custeio é dos adquirentes, não se confundindo com o sistema a preço fechado, de modo que as unidades são concluídas na proporção em que são quitados os seus saldos devedores, o que inocorreu no caso em comento.
Nestes termos, afirma que a unidade da promovente não está quitada e que é indevida a pretensão de repetição do indébito.
Ao final, requereu a revogação da decisão liminar e a improcedência do pedido. Réplica ao ID nº 121123391.
Decisão Interlocutória de ID nº 136034329, rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Ré. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca da modalidade de construção sob regime de administração, convém assinalar que o custeio da obra é de responsabilidade dos adquirentes e que é devida a cobrança a título de Revisão Orçamentária. A Lei nº 4.591/64, que regulamenta o regime de construção a preço de custo, dispõe, em seu art. 58, verbis: "Art. 58.
Nas incorporações em que a construção fôr contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - tôdas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - tôdas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato." No regime de construção por administração (preço de custo/condomínio fechado) os compradores respondem por todas as despesas do empreendimento, nas devidas proporcionais ideais da área que corresponde a sua unidade autônoma. Assim, a construção do imóvel é um negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos adquirentes. Portanto, nesse tipo de modalidade de construção não há como a construtora ou incorporadora responder financeiramente, vez que não são as mesmas que recebem os valores. Entretanto, no caso vertente, inobstante que o contrato em discussão tenha estabelecido essa modalidade de empreendimento (ID nº 121123399), entendo descaracterizado o regime de administração ou "preço de custo" para a construção do empreendimento, na medida em que, conforme se extrai da análise minuciosa das cópias dos instrumentos acostados aos fólios, a requerida figura simultaneamente nos referidos instrumentos, como promitente vendedora, incorporadora e administradora,conforme demonstrado ao ID nº 121123399 (Pág.06).
Como se observa, a empresa promovida possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito na cláusula vigésima sexta (ID nº 121123396- Pág. 103) que, além da arrecadação e cobrança de todos os valores devidos pelos subscritores das unidades autônomas, a empresa seria responsável pela movimentação da conta bancária. Diante da realidade dos fatos, conclui-se pela descaracterização da modalidade de construção a preço de custo e pela não aplicabilidade do art. 58 da Lei nº 4.591/94 ao caso concreto, haja vista que toda a administração do empreendimento estava sob a responsabilidade da alienante/incorporadora, num completo desvirtuamento do instituto regulado pelo citado diploma legal. Ademais, verifica-se da documentação acostada aos fólios que consta no cabeçalho dos formulários a logomarca do Sistema Prevcon e no rodapé o nome da PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. (ID nº 121123396/121123400), evidenciando a inegável condução de todo o negócio pela empresa recorrida.
Nesse sentido, menciono: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO OU A PREÇO DE CUSTO - DESCARACTERIZAÇÃO - INCORPORADORA QUE FIGURA SIMULTANEAMENTE COMO VENDEDORA, INCORPORADORA, CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO - REVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INEXIGIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA, DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Ausência de Obrigação de Pagamento de Revisão Orçamentária e Taxa de Condomínio c/c Devolução de Parcelas Indevidamente Pagas, na qual foi determinado ao Condomínio promovido devolver à promovente os valores eventualmente pagos a título de taxa condominial durante o período que antecedeu a imissão na posse do imóvel. 2 .
Em sede de Apelação, a promovente pretende também a restituição em dobro dos valores pagos a título de Revisão Orçamentária e a declaração de quitação do contrato ao argumento de que restou desfigurada a modalidade de construção a preço de custo na medida em que a obra foi administrada pela construtora e não pelo condomínio. 3.
No regime de construção por administração ou a preço de custo, regulado pela Lei nº 4.591/64, os compradores respondem por todas as despesas do empreendimento, nas devidas proporcionais ideais da área que corresponde a sua unidade autônoma, não respondendo a construtora ou incorporadora financeiramente, vez que não são as mesmas que recebem os valores . 4.
Entretanto, no caso concreto, resta descaracterizado o regime de administração ou "preço de custo" para a construção do empreendimento, na medida em que, conforme se extrai da análise das cópias dos instrumentos acostados aos autos (Contrato Padrão - Parte Específica, fls. 23-27 e Parte Geral, fls. 28-38), a recorrida figura simultaneamente nos referidos instrumentos, como promitente vendedora, como incorporadora/construtora e, também, como administradora/contratada (item VI, Cláusula Vigésima Sexta do Contrato Padrão Parte Geral) .
Ademais, a empresa promovida possui uma função central na área financeira do empreendimento, sobretudo na arrecadação e cobrança dos valores devidos pelos adquirentes, sendo responsável pela movimentação da conta bancária. 5.
Diante do quadro, conclui-se pela não aplicabilidade do art. 58 da Lei nº 4 .591/94 ao caso concreto, haja vista que toda a administração do empreendimento estava sob a responsabilidade da alienante/incorporadora, num completo desvirtuamento do instituto regulado pelo citado diploma legal. 6.
Como corolário, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da Revisão Orçamentária, devendo a recorrida restituir à apelante os valores pagos a esse título, porém, de forma simples, não em dobro, posto que não demonstrada a má-fé da apelada. 7 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0074994-81 .2005.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021)" Portanto, entendo como devida à pretensão de inexigibilidade da Revisão Orçamentária.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, concluo ser devida a restituição dos valores pagos a esse título, porém, de forma simples, posto que não demonstrada a má-fé da requerida, considerando que restava disposto em contrato, assinado pelas partes, a modalidade de contrato no regime de construção por administração.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, como regra do Direito Civil/Consumidor, os danos precisam ser provados, exceto quando se caracterizam como danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta, não sendo o caso destes autos.
Cumpre salientar que nem todo direito fundamental é direito da personalidade,logo, ainda que haja ferimento àquele, não necessariamente restará atingida a personalidade de modo a promover um dano indenizável.
In casu, entendo que a cobrança decorrente da revisão orçamentária, por si só, ainda que se constitua indevida, não é suficiente para comprovar a existência de danos morais em face dos autores. Por essa razão, tendo em vista que os promoventes não demonstraram que a ação da promovida gerou danos que ultrapassam o mero aborrecimento, julgo indevido o pedido. Quanto ao pedido de determinar que a ré seja compelida a praticar todo e qualquer ato necessário para efetiva a transferência dos imóveis em favor dos Autores, vislumbro que, de acordo com a cláusula trigésima quinta (ID nº 121123412- Pág. 10), a escritura definitiva somente seria providenciada, após desembaraçadas todas as obrigações decorrentes do contrato e se estiver quites com a incorporado e o condomínio. No presente caso, não há provas acerca da situação dos autores junto ao condomínio, no tocante à inexistência de pendências financeiras, embora tenha comprovado a quitação dos imóveis. Assim, não há como deferir o referido pedido, posto que a efetiva transferência dos imóveis em favor dos autos não depende somente da quitação. Ademais, vislumbro que o mencionado pedido é genérico, posto que não descreve, de forma determinada, a obrigação requerida, motivo pelo qual não há como ser deferido, nos termos do art. 324,§1º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, para declarar a inexigibilidade da cobrança de Revisão Orçamentária, devendo a empresa apelada devolver aos autores os valores pagos a título de Revisão Orçamentária, acrescidos de correção monetária pelo índice contratual, desde o desembolso, e de juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de 10%(dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de indenização por dano moral, enquanto a promovida arcará com 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por ser a parte requerida e a autora ANA GLAUCIA VIANA PINHEIRO beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 28 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137614071
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28/02/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 05:00
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FROTA VASCONCELOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 05:00
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA VIANA PINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 05:00
Decorrido prazo de SERGIO MOREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:00
Decorrido prazo de VANIA MONICA CHAVES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 135461829
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12/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0215225-65.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): VANIA MONICA CHAVES DE LIMA e outros (3)REQUERIDO(A)(S): PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA Vistos, em autoinspeção. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Da gratuidade de justiça requerida pela parte promovida De plano, a promovida requereu o benefício da gratuidade da justiça diante de sua condição jurídica de Massa Falida.
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não implica, necessariamente, na concessão da assistência judiciária gratuita.
Senão vejamos, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MASSA FALIDA.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Precedentes. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1490706/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Aponto ainda em consonância precedente do TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS.
NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO.
NO CASO, A PARTE EMBARGANTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FOI APRECIADO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIANTE DA CONDIÇÃO DE MASSA FALIDA.
SUPERAÇÃO.
PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM O INDEFERIMENTO DA BENESSE LEGAL PLEITEADA. 1.
Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida.
Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 2.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 3.
No caso, a parte embargante se ressente de que não foi apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita diante da condição de massa falida. 4.
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não implica, necessariamente, na concessão da assistência judiciária gratuita. 5.
Precedentes do STJ. 6.
Realmente, a despeito da juntada do balanço patrimonial, a parte postulante ao benefício legal não demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que inviabilizou o acolhimento do pedido. 7.
Todavia, para usufruir de tal gratuidade é indispensável à pessoa jurídica comprovar a situação de necessidade que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, ou seja, trazer informes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial. 8.
Paradigma do TJCE. 9.
PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS para superar a omissão apontada e, em seguida, para negar a benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento dos Embargos de Declaração com a negativa do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000036-32.2012.8.06.0211, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024).
Assim, para usufruir de tal gratuidade é indispensável à pessoa jurídica comprovar a situação de necessidade que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, ou seja, trazer informes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico financeira e patrimonial.
Das preliminares da contestação Da incompetência A hipótese em tela embora se trate de ação com pedido de adjudicação compulsória, trata-se também de demanda que pleiteia quantia ilíquida (indenização por danos morais e repetição de indébito), ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15. 2.
O deferimento do processamento de recuperação judicial não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A verificação da procedência da tese de liquidez do título executado exigiria o reexame de matéria fática e a reanálise de cláusulas contratuais, atraindo os óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Os créditos sujeitos ao plano de soerguimento devem ser atualizados, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, até a data do pedido de recuperação judicial. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ- AgInt no AREsp n. 1.524.701/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 999.886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) Afasto assim a preliminar arguida.
Da ausência de interesse processual/ Da existência de procedimento administrativo para escrituração dos imóveis A Massa Falida suscitou a ausência de interesse processual do autor informando que que, conforme autorização do Juízo Falimentar, passou a ser adotado, desde o dia 27/07/2022, um procedimento simplificado de escrituração dos imóveis vinculados ao Grupo Porto Freire que não estejam submetidos ao regime especial do patrimônio de afetação.
Pontue-se que a presente ação tem como pleitos, além da adjudicação compulsória do bem, a indenização de valores e repetição de indébito em razão de abusiva/ilícita revisão orçamentária para conclusão do empreendimento por parte da ré.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse e agir uma vez que a autora teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido, qual seja, a repetição do indébito e indenização de valores, e por conseguinte, a adjudicação compulsória (artigo 5º, XXXV, da CF).
Da perda do objeto (decorrente da Anulação da revisão orçamentária pela Comissão de Representantes do Condomínio Vivenda das Águas) e da ilegitimidade passiva Pontue-se que as referidas preliminares suscitada pela autora confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Do ônus e produção de prova Cumpre salientar que se aplica ao caso o CDC, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se os autores e a ré nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º), respectivamente.
Frise-se, estabelecida a relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova, o que por si só, não ilide a autora da prova constitutiva do seu direito.
Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo o seguinte ponto controvertido da ação, qual seja: o dever da promovida de restituição/indenização de valores pleiteados na inicial.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré a inexistência do dever de restituição/pagamento dos valores pleiteados.
Ainda, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimações eletrônicas agendadas às partes no prazo de 5 dias. No mesmo prazo deverá a parte ré demonstrar sua hipossuficiência financeira, trazer informes/balancetes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico financeira e patrimonial.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal. Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135461829
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11/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135461829
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11/02/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:32
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 15:27
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 12:44
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 11:46
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117730-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 11:31
-
03/06/2024 21:06
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
30/05/2024 01:51
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 14:14
Mov. [74] - Documento Analisado
-
28/05/2024 09:58
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 08:06
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 17:43
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083598-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/05/2024 17:27
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06/05/2024 16:34
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/05/2024 16:34
Mov. [69] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/05/2024 16:30
Mov. [68] - Documento
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23/04/2024 18:40
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/073254-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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16/04/2024 16:56
Mov. [66] - Documento Analisado
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01/04/2024 10:20
Mov. [65] - Mero expediente | Custas recolhidas. Prossiga-se nos moldes descritos a pg. 233. Fortaleza (CE), 28 de marco de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
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12/12/2023 09:58
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2023 13:01
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 11:39
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2023 08:32
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1484353-60 no valor de 57,67
-
10/07/2023 15:26
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484353-60 - Custas Intermediarias
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05/07/2023 19:30
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 01:54
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 12:30
Mov. [57] - Documento Analisado
-
29/06/2023 16:34
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 07:11
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
08/03/2023 15:57
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01921014-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 15:47
-
28/02/2023 21:24
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:28
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 12:27
Mov. [51] - Documento Analisado
-
23/02/2023 11:57
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:17
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/07/2022 11:17
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2022 10:22
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/07/2022 17:39
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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06/07/2022 11:12
Mov. [45] - Documento Analisado
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29/06/2022 10:53
Mov. [44] - Mero expediente | R.h Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas ao Traslado Servico Postal, conforme guias constantes as fls.215/216 e 217, expeca-se carta de citacao a parte promovida, na forma determinada nos termos da decisao
-
29/06/2022 10:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
28/06/2022 14:05
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02192526-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 14:01
-
22/06/2022 12:02
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/06/2022 atraves da guia n 001.1365468-38 no valor de 51,86
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22/06/2022 08:47
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1365468-38 - Custas Intermediarias
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20/06/2022 21:37
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0696/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
15/06/2022 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 15:25
Mov. [37] - Documento Analisado
-
09/06/2022 19:04
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 14:01
Mov. [35] - Conclusão
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01/06/2022 15:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02132896-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/06/2022 15:51
-
31/05/2022 22:01
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 31/05/2022 atraves da guia n 001.1351715-55 no valor de 2.086,34
-
27/05/2022 12:01
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 27/05/2022 atraves da guia n 001.1351716-36 no valor de 2.086,34
-
25/05/2022 20:01
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 25/05/2022 atraves da guia n 001.1351714-74 no valor de 2.086,34
-
20/05/2022 20:35
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0600/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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20/05/2022 20:34
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0599/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 06:32
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 01:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 15:31
Mov. [26] - Documento Analisado
-
18/05/2022 15:30
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 12:37
Mov. [24] - Conclusão
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16/05/2022 12:06
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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16/05/2022 12:02
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1351716-36 - Custas Excepcional - Inicial: Sergio Moreira da Silva
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16/05/2022 12:01
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1351715-55 - Custas Excepcional - Inicial: Marcos Aurelio Frota Vasconcelos
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16/05/2022 12:01
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1351714-74 - Custas Excepcional - Inicial: Vania Monica Chaves de Lima
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13/05/2022 19:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0571/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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12/05/2022 14:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 14:08
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2022 11:12
Mov. [16] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 15:01
Mov. [15] - Conclusão
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29/04/2022 14:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02051641-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2022 14:16
-
25/04/2022 14:59
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1344055-10 - Custas Iniciais
-
18/04/2022 20:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0439/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
-
13/04/2022 12:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 12:11
Mov. [10] - Documento Analisado
-
06/04/2022 13:51
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 17:29
Mov. [8] - Conclusão
-
29/03/2022 14:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01983967-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/03/2022 14:32
-
04/03/2022 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0254/2022 Data da Publicacao: 07/03/2022 Numero do Diario: 2798
-
03/03/2022 10:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 10:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/03/2022 10:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 16:25
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2022 16:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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