TJCE - 0255584-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24525054
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24525054
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0255584-86.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais com Pedido Liminar, proposta em desfavor do Banco PAN S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante assinatura eletrônica com validação por biometria facial; (ii) analisar a existência de ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, uma vez que o recorrente apresentou argumentos que impugnam especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando sua inconformidade de forma clara e objetiva. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 5.
A instituição financeira apresentou documentos idôneos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão, consentimento esclarecido, solicitação de saque, autorização de acesso a dados da Previdência Social, documentos pessoais, faturas do cartão e evidências da validação por biometria facial, com selfie, geolocalização e ID de sessão. 6.
O banco recorrido se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a legalidade e autenticidade da contratação, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC, inexistindo prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação. 7.
A ausência de falha na prestação do serviço e de conduta ilícita impede o reconhecimento de responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC. 8.
A jurisprudência das Câmaras de Direito Privado do TJCE é pacífica no sentido da validade das contratações eletrônicas com biometria facial e da inexistência de dever de indenizar em hipóteses similares.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 11, 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1495920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0200924-14.2023.8.06.0055, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0250167-89.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202349-13.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar, proposta pelo ora apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Consta do dispositivo da sentença que o Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (ID 19576979) alegando que nunca utilizou cartão algum, bem como nem mesmo o desbloqueou.
Aduz também que o banco recorrido não apresentou documentos que comprovaram o efetivo envio de cartão de crédito à parte Apelante, nem mesmo extratos referentes à sua utilização.
Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato questionado, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco apelado em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em outro valor a ser fixado.
Contrarrazões recursais de ID 19576984, nas quais o apelado alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refuta as teses recursais, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção do julgado em todos os seus termos.
Deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial porque o interesse público que obriga à intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum (ref.
STJ, Resp 1199244/2011).
Como a hipótese dos autos abrange somente interesse individual disponível, a manifestação meritória do Ministério Público é despicienda e sua dispensa, neste particular, está positivada no inciso VII do art. 932 c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Antes de enfrentar o mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões recursais.
De início, o recorrido sustenta que houve violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante menciona apenas argumentos descabidos, sem trazer aos autos quaisquer fundamentos que confrontem a decisão recorrida.
O ônus da dialeticidade recursal, conforme ensina Alexandre Freitas Câmara , "deve ser entendido como a exigência de que o recurso 'dialogue' com a decisão recorrida, impugnando-a de modo específico". (in Manual de direito processual civil [e-book]. 2. ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023, pág. 990) Nesse viés, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão recorrida apontar o equívoco praticado pelo julgador, mediante a insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.
Entendo, no entanto, que não houve ofensa à dialeticidade no presente caso, pois os argumentos da apelante não estão dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, bem como é possível identificar as razões de sua irresignação.
Portanto, rejeito a referida preliminar. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização.
Sustenta o recorrente não ter realizado a referida contratação.
Aduz que o banco apelado não comprovou a contratação nem o crédito do valor na sua conta e requer a declaração da inexistência do débito, restituição dos indébitos e indenização por danos morais.
Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Pois bem.
No presente caso, o autor apresentou os documentos de IDs 19576872 e 19576873, comprovando a efetivação dos descontos questionados.
Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos.
Ocorre que a instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou a regularidade dos descontos realizados, na medida em que juntou o contrato (ID 19576965), o qual se encontra devidamente assinado (biometricamente) pela parte autora.
A sentença reconheceu a improcedência da ação em razão das provas apresentadas pela parte apelada, como se vê do trecho a seguir (ID 19576977): "Dessa forma, incumbe à parte que apresentou o documento, no caso a instituição financeira requerida, comprovar a sua legitimidade e autenticidade, especialmente diante da alegação de desconhecimento por parte da autora.
A requerida apresentou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pela autora em 03 de agosto de 2022, com validação por biometria facial (id. 127682153), que inclui uma descrição detalhada da sessão de adesão, com informações precisas sobre o dia e horário da coleta dos dados.
Além disso, foram anexados outros documentos relevantes, como o termo de consentimento esclarecido do cartão benefício consignado Pan; a proposta de adesão ao cartão consignado protegido; a solicitação de saque via cartão de benefício consignado Pan (transferência de recursos); a autorização de acesso aos dados da previdência social e documento de identificação pessoal do autor (id. 127682153).
Além de faturas do cartão de benefício consignado 4346 **** **** 2014 (id. 127682130-127682139). Ademais, a análise do contrato firmado com o banco promovido revela que a assinatura foi realizada de forma eletrônica, com validação por biometria facial - um procedimento robusto que comprova a iniciativa da autora na contratação do produto.
As condições do serviço estão claramente delineadas no contrato, de forma legível e acessível ao contratante.
Há destaque explícito para o produto contratado, bem como para a autorização de desconto direto no benefício previdenciário da autora, conforme estabelecido nas cláusulas 1." Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN, todos devidamente assinados pelo apelante, com o ID da sessão do usuário, a selfie e a geolocalização do aparelho (ID 19576965).
Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
O recorrido, então, teria se desincumbido do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
O juízo compreendeu pela suficiência das informações apresentadas.
A matéria em discussão já foi objeto de decisões das Câmaras de Direito Privado do TJCE, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável com repetição de indébito e compensação por dano moral, discutindo a validade do pacto.
Alegação de que a contratação teria sido operada sem a anuência da autora e em desacordo com as normas aplicáveis à espécie.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Preliminares de impugnação da justiça gratuita e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, o cerne da discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do cartão de crédito consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A lei processual garante que, independentemente de a parte estar amparada, ou não, por advogado particular, esse fato não impede que a justiça gratuita seja concedida.
Preliminar rejeitada.
Entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada.
A contratação eletrônica do cartão de crédito consignado foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório.
A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade.
Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários majorados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018; TJ-CE - Apelação Cível: 0200924-14.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0250167-89.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (Apelação Cível - 0200374-59.2023.8.06.0074, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Destaquei] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivan Moreira Jucá em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo consumidor em desfavor do banco promovido. 02.
O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03.
Conforme sentença de fls. 245/248, "foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, hospedadas sobretudo às fls. 203/221, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, geolocalização, ID, valor total do empréstimo, realização de biometria facial, dentre outros". 04.
O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05.
Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes.
Portanto, não existem danos materiais a serem reparados.
Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. 06.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) [Destaquei] PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prática de ato ilícito por parte do apelado, decorrente de cobranças pela contratação de empréstimo consignado, bem como se, em razão disso, é devida indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Súmula nº 297 do STJ. 3.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro transferência. 5.
A parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, do CPC), visto que apresentou cópia do contrato contestado assinado por meio de biometria facial, conforme selfie, bemcomo dos documentos pessoais da autora e comprovantes de transferência para conta onde a parte recebe seu benefício previdenciário. 6.
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao email do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 7.
Portanto, resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se evidenciando qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade do negócio jurídico, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, foram devidamente consentidos pelo autor. (...) 10.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do desprovimento da apelação, majora-se em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, comfulcro no artigo 85, §11º, do CPC.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0202349-13.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) [Destaquei] Assim, uma vez comprovada a existência de contratação válida, os débitos realizados no benefício da parte autora são legítimos, constituindo apenas o exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um negócio jurídico firmado entre as partes.
Portanto, não há danos materiais a serem reparados.
Da mesma forma, não há elementos nos autos que indiquem que o apelado tenha praticado conduta ilícita ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral.
Os pressupostos da responsabilidade civil incluem conduta ilícita, nexo causal e dano.
Em conclusão e diante da ausência de conduta ilícita e dano, não existem os requisitos mínimos para fundamentar a obrigação de indenizar, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, não deve ser acolhida a pretensão recursal do apelante de ser reconhecida a obrigação de reparar danos morais e materiais, pois a conduta do banco foi baseada na legitimidade contratual e na legalidade das cobranças correspondentes ao serviço contratado.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, conforme os ditames do § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
03/07/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24525054
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *91.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Memoriais
-
19/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337202
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337202
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0255584-86.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337202
-
13/06/2025 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000157-10.2025.8.06.0031
Maria de Fatima Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 11:03
Processo nº 3000144-11.2025.8.06.0031
Maria de Fatima Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 09:29
Processo nº 0183613-17.2019.8.06.0001
Antonio do Nascimento Lins
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2019 16:54
Processo nº 3000144-11.2025.8.06.0031
Maria de Fatima Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 16:17
Processo nº 0255584-86.2024.8.06.0001
Antonio Raimundo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 15:11