TJCE - 0268862-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170089868
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170089868
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0268862-57.2024.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA ANDRADE DA SILVA LOURENCIO REU: BRASILPREV RT FIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença de ID 164853986 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A embargante alega que a sentença apresenta contradição, uma vez que o início do benefício deveria se dar a partir do falecimento do Participante, que ocorreu em 28/09/2016, e não desde a contratação, como consta na Sentença.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID 168421744, nas quais, além de combater os argumentos trazidos pela embargante, alega omissão quanto ao pedido de dano moral. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC).
No caso, verifico que as partes buscam, por meio dos presentes embargos e das respectivas contrarrazões, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração.
Vale por oportuno lembrar que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ou seja, não precisaria se manifestar sobre todas as alegações quando as provas acostadas aos autos eram suficientes para formar o seu convencimento.
Na sentença recorrida, a matéria foi devidamente examinada, inexistindo contradição quanto ao termo inicial do benefício ou omissão relativa ao pedido de danos morais que justifique esclarecimento ou integração.
Portanto, a sentença não padece de vícios.
O que há é mera divergência entre o entendimento das partes e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da sentença por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170089868
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25/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:54
Decorrido prazo de SILVIANE MONTEIRO DE ANDRADE LOURENCIO em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:00
Decorrido prazo de SILVIANE MONTEIRO DE ANDRADE LOURENCIO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:00
Decorrido prazo de SUSI CASTRO MAGRI em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166867782
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11/08/2025 23:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/08/2025 23:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166867782
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0268862-57.2024.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA ANDRADE DA SILVA LOURENCIO REU: BRASILPREV RT FIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID.166864478. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166867782
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29/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164853986
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164853986
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0268862-57.2024.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA ANDRADE DA SILVA LOURENCIO REU: BRASILPREV RT FIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA CLARA ANDRADE DA SILVA LOURENÇIO, em desfavor de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, partes individuadas nos autos.
Aduz na inicial, em resumo, ser beneficiária de plano de previdência denominado "Brasilprev Renda Total Júnior - PGBL", sob a matrícula 6.632.636-2, constando seu genitor JOÃO DA SILVA LOURENCIO como contratante e a promovente beneficiária, constando no contrato cláusula de risco com previsão de benefício vitalício à promovente que "(...)garante que no caso de falecimento do Participante da Pensão antes do Participante da Aposentadoria completar 21 (vinte e um) anos, serão quitados periodicamente todas as contribuições futuras ao Plano até o Participante da Aposentadoria completar 21 anos", tendo participante, seu genitor, falecido em 28/09/2016, e adimplente, até essa data, com o plano contratado.
A promovente, por sua representante legal (genitora), comunicou o óbito do participante em 14/10/2016, requerendo da promovida declaração de quitação das contribuições periódicas, bem assim o pagamento da renda mensal conforme disposto contratualmente, obtendo resposta o envio de formulário de solicitação de resgate dos valores pagos pelo participante falecido, sem atender, contudo, ao acionamento do benefício de risco, o que resultou no protocolo de reclamações ao SAC e Ouvidoria da promovida.
Assenta, ainda, que muito embora tenha sido pressionada por prepostos da promovida a proceder com o encerramento do plano e recebimento do saldo, recusou, por sua representante legal (genitora), todas as propostas, não sendo mais comunicada da qualquer alteração do plano de previdência contratado, sendo que no ano de 2021 ao atingir a maioridade (18 anos), solicitou o registro das suas digitais para, a partir dessa data, passar a gerenciar o plano de previdência PGBL Júnior a qual era beneficiária, não lhe sendo reportado pela promovida qualquer pendência do plano, mas que, no ano de 2022, quando requereu informações acerca do resgate do plano, foi informada que o PGBL nº 6.632.636-2 não existia, lhe sendo informado outros planos de previdência em seu nome, notadamente os de nº º 11261276, com saldo de R$ 316,36, e o de nº 11349826, com saldo de R$ 29.964,44 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo que este seria a portabilidade do PGBL Júnior (nº 6.632.636-2), sendo que esta portabilidade teria sido realizada pelo participante falecido, genitor da promovente.
Assim, registra que a promovida não cumpriu com a obrigação contratual de proceder com o pagamento das mensalidades do plano contratado até a promovente completar 21 anos, o que resulta no saldo aquém do direito da promovente, o que justifica o ajuizamento da lide para o fim de declaração de obrigação da promovida em cumprir o contrato de PGBL Junior celebrado em 2003.
Requereu gratuidade de justiça, incidência das normas do CDC, com inversão do ônus da prova, e, no mérito, procedência dos pedidos.
Juntou documentos atinentes à lide.
Decisão com deferimento de gratuidade de justiça, bem assim declaração de incidência das normas do CDC, com inversão do ônus da prova e citação da promovida (ID 120721101).
Citada por AR (ID 120721114), a promovida apresentou defesa de mérito, assentando que o genitor da promovida, antes do seu falecimento, realizou a portabilidade do seguro objeto da lide, sem cláusula de benefício de risco, e, sendo assim, o valor do saldo corresponde ao direito da promovente é o que consta do contrato de nº 11349826, ou seja, R$ 29.964,44 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Despacho para réplica (ID 133537134).
Réplica (ID 137952849).
Despacho intimando as partes acerca da possibilidade de solução consensual da lide ou interesse na produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 152175353) e estas não manifestaram interesse na produção probatória. É o relatório.
Decido.
De início, assinalo que a matéria objeto da lide prescinde da produção de prova além das já dispostas nos autos, daí porque passa-se ao seu julgamento no estado em que se encontra, conforme já anunciado (ID 152175353). - Mérito Inicialmente, conforme já declarado na decisão de ID 120721101, a lide discute relação de consumo entre as partes, na medida em que a promovente se classifica como consumidora, ao passo que a promovida se insere no rol das fornecedoras de serviço, a teor do disposto, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o STJ já pacificou entendimento no sentido de aplicabilidade do diploma consumerista às entidades abertas de previdência complementar (Súmula nº 563).
Acerca da discussão do mérito, esta possui como ponto controvertido a validade do contrato de Plano de Previdência Aberto denominado Brasilprev Renda Total Junior - PGBL, celebrado entre a promovida e o genitor da promovente, tendo esta, ao requerer o resgate do PGBL nº 6.632.636-2, sido informada pela promovida de que referido contrato havia sido encerrado pelo participante - genitor falecido da promovente - no ano de 2015, com portabilidade para outro contrato de previdência, no caso, o de nº 11349826, sem a cláusula de risco contida no anterior, resultando no pagamento de valor menor que o esperado pela promovente.
No caso dos autos, incontroversa a causa de pedir da promovente, uma vez que em contestação a promovida referenda a afirmação da existência do contrato objeto da lide, nos exatos termos do disposto na inicial.
Contudo, na defesa de mérito, a promovida, ao pleitear pela improcedência dos pedidos, o fez sob o argumento de que o genitor da promovente, no ano de 2015, realizou a portabilidade do contrato nº 6.632.636-2, onde nele continha a cláusula de beneficio de risco, para o contrato de nº 11349826, onde não continha essa cláusula.
A cláusula de benefício de risco em um PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), é uma cobertura adicional que garante o pagamento de uma renda mensal ou um valor único aos seus beneficiários, no caso de falecimento do participante do plano, funcionando como um seguro de vida dentro do plano de previdência.
No caso dos autos, esse beneficio de risco consistia também na quitação de todas as contribuições futuras relativas ao plano, pela Seguradora promovida, até a participante beneficiária (promovente) atingir a idade de 21 anos (ID 120721111, p. 1).
Assim, a promovida, em sede de defesa, mesmo afirmando que celebrou novo contrato com o participante falecido no ano de 2015, fazendo portabilidade do contrato celebrado em 2003, e que nesse novo contrato não haveria a cláusula de risco contida no contrato anterior, se negou a apresentá-lo em Juízo, sob o fundamento de estar desobrigado legalmente, em razão de norma estabelecida na SUSEP, que estabelece que os documentos originais, físicos ou digitais, devem ser guardados por, no mínimo, 5 (cinco) anos, sendo este prazo contado a partir da data do ato, do término da vigência do contrato ou da extinção das obrigações dele decorrentes, o que ocorrer por último (art. 3º da Circular nº 205/2020).
Dito isso, a norma administrativa que fundamenta a recusa da promovida de juntar nos autos o contrato que afirma ter celebrado com o falecido genitor da promovente no ano de 2015, passou a viger a partir de 28 de maio de 2020.
Assim, o prazo quinquenal deve ser contado a partir da sua vigência, portanto, o contrato dito celebrado no ano de 2015 deveria estar preservado, minimamente, até 28/05/2025.
Assim, não há a alegada desobrigação legal da promovida de apresentar nos autos o contrato nº 11349826, já que sua defesa foi protocolada em 22/11/2024, portanto, dentro do prazo obrigatório de 5 (cinco) anos.
Não fosse isso, é regra do processo civil que cumpre à parte promovida o ônus legal de apresentar prova "(...)quanto à existência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (art. 373, II do CPC), e, nesse sentido, a promovida não se desincumbiu desse ônus, ao passo que a promovente, ao contrário, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, inclusive com a anuência da promovida.
No caso, o PGBL Júnior (Brasilprev Júnior) de matrícula nº 6.632.636-2, possui como Participante Responsável Financeiro JOÃO DA SILVA LOURENCIO, e Participante Júnior (beneficiária) MARIA CLARA ANDRADE DA SILVA LOURENCIO, promovente (ID 120721111, p. 1), e, conforme dito na inicial e anuído na contestação, com a portabilidade pelo contrato 11349826, saldo de R$ 29.964,44 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, como a promovida não apresentou fato impeditivo ou modificativo do direito da promovente, é sua obrigação cumprir o contrato celebrado no ano de 2003, sendo que o valor acima destacado, deve ser acrescido das mensalidades até a promovente atingir a idade de 21 anos (12/10/2024), conforme consta do contrato de matrícula nº 6.632.636-2, com atualização conforme previsto contratualmente (nº 6.632.636-2).
Assim, nesse item, o pedido é procedente.
No que se refere ao pleito de dano moral, este tem amparo no argumento de que a promovida, em razão de ilícita negativa de vigência do contrato de nº 6.632.636-2, indeferiu pagamento do seguro nos termos do contrato celebrado.
Na indenização por dano moral, o dever de indenizar necessita da reunião dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito, conduta culposa (dolo ou culpa), dano e nexo causal.
A ausência de quaisquer destes pressupostos impõe a rejeição da pretensão indenizatória.
Demais disso, o dano moral é o abalo psicológico que sofre a pessoa, em razão de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fogem à normalidade da vida cotidiana, interferindo em seu bem-estar.
Desse modo, o mero aborrecimento, a irritação ou sensibilidade exacerbada, sentimentos que fazem parte do dia a dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral, sendo improcedente, nesse particular, o pedido da promovente Assim, em que pese a negativa indevida de pagamento de prêmio de seguro pela promovida, este fato, por si só, não implica em dano que extrapole o mero aborrecimento, haja vista representar simples descumprimento contratual, que não implica em ofensa à honra subjetiva da promovente.
Assim, afasto o dano moral.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte promovida BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A a pagar à promovente o seguro referente ao contrato nº 6.632.636-2, com inclusão dos valores referentes a cláusula de benefício de risco, desde a contratação (18/12/2003) até a data que a promovente completou 21 (vinte e um) anos de idade (12/10/2024), com todos os valores corrigidos conforme consta do contrato, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa em valor equivalente a 10% por cento do valor atualizado da causa.
Em razão do deferimento de gratuidade de justiça conferido à promovente, suspendo em relação a esta a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164853986
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14/07/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de SILVIANE MONTEIRO DE ANDRADE LOURENCIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152175353
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152175353
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152175353
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152175353
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152175353
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152175353
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0268862-57.2024.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA ANDRADE DA SILVA LOURENCIO REU: BRASILPREV RT FIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175353
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175353
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12/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175353
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28/04/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:54
Decorrido prazo de SILVIANE MONTEIRO DE ANDRADE LOURENCIO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133537134
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0268862-57.2024.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA ANDRADE DA SILVA LOURENCIO REU: BRASILPREV RT FIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133537134
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11/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133537134
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27/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 17:00
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 10:47
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/10/2024 10:47
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 18:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 13:38
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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07/10/2024 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:44
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/10/2024 15:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/09/2024 13:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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