TJCE - 3001915-70.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANA ELOISA NOBREGA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ARTHUR LIMEIRA LIMA LEITE em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160520361
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160520361
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16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001915-70.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LIMEIRA LIMA LEITE e outros EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 158110334) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160520361
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13/06/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 157067597
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157067597
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10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001915-70.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ARTHUR LIMEIRA LIMA LEITE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial integral pela parte ré, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/06/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 22:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157067597
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09/06/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA ELOISA NOBREGA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ARTHUR LIMEIRA LIMA LEITE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150454712
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150454712
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18/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001915-70.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ARTHUR LIMEIRA LIMA LEITE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARTHUR LIMEIRA LIMA LEITE e ANA ELOISA NOBREGA ARAUJO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual os Autores adquiriram passagens aéreas junto a empresa Ré para o dia 28/11/2024 de Fortaleza para Los Angeles com conexão no Rio de Janeiro e Lima e o retorno com data prevista para 08/12/2024 saindo de Los Angeles ) às 09:15, com conexão em Miami saindo às 17:12 e destino final em Fortaleza, com chegada prevista para as 07:20 do dia 09/12/2024.
Alegam que no retorno no momento do check-in no aeroporto de Los Angeles, foram informados no balcão de atendimento que o itinerário havia mudado, sem prévia comunicação, assim, o voo original: Los Angeles - Miami - Fortaleza foi alterado para: Los Angeles - Miami - Guarulhos - Fortaleza.
Afirmam que desembarcaram em Guarulhos às 05:40, com o embarque no voo de conexão previsto para as 09:45, para o seu destino final, Fortaleza, ocorre que quando estavam embarcando na aeronave, alguns passageiros notaram um cheiro de fumaça vindo de dentro dela, após um período de indecisão o voo foi cancelado.
Declaram que demoraram 2 horas para resgatar suas bagagens e 5 horas e meia para conseguir remarcar o voo junto com a Ré, de forma que foram realocados para voo com saída às 21:35, chegando em Fortaleza 01:00 do dia 10/11/24, com 16 horas atraso.
Alegam que são médicos cirurgiões e que a Requerida não prestou a devida assistência material, tendo que arcarem com despesas extras devido a alteração do itinerário e cancelamento do voo.
Diante do exposto, requer indenização de dano material de R$ 5.279,89 (cinco mil e duzentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 115,90 (cento e quinze reais e noventa centavos), referente à alimentação no aeroporto, R$ 63,99 (sessenta e três reais e noventa e nove centavos) pela compra de um par de havaianas no aeroporto, R$ 700,00 (setecentos reais) pela diária do colega médico que substituiu a 2ª Autora no plantão, e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) pelo plantão e produção que o 1ª Autor deixou de receber por não poder trabalhar em razão da exaustão suportada, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.
Em sua defesa, preliminarmente a Ré arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que que o voo de conexão LA3318 foi cancelado devido a restrições operacionais em aeroporto, assim o atraso do voo não ocorreu em função da vontade desta Ré, afinal, tal medida apenas foi necessária diante as restrições operacionais e por questões de segurança houve o cancelamento do voo.
Alega que a parte Autora sequer comprovou que de fato sofreu os alegados prejuízos em decorrência de conduta supostamente imprudente desta Ré, restando claro que apenas ingressar com a presente demanda pretendendo receber indenização pela qual não faz jus, haja vista que a parte Autora desembarcou na cidade de destino almejado e que o atraso do voo, portanto, causou-lhe, no máximo, insatisfação, apreensão, desgosto, isto é, mero aborrecimento, não caracterizando dano moral. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL No que se refere a aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente as hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Vejamos o tema 210: Tema 210 - tese fixada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." ARE 766618 ED/SP.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por não se tratar de extravio de bagagem. PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Ré pleiteada pois o voo cancelado que gerou os transtornos aos Autores ter sido operado por outra Cia aérea (DELTA AIR LINES INC) não merece prosperar.
Ressalta-se que os Autores adquiriram seus bilhetes aéreos diretamente com a Ré, ID n. 125880073/ 125880069.
A Ré possui uma parceria com a Cia aérea DELTA AIR LINES INC denominada CODESHARE, na qual essa parceria torna as empresas envolvidas responsáveis pelos danos decorrentes aos consumidores pois são integrantes da mesma cadeia de fornecimento e prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Dessa forma as empresas dessa cadeia são solidárias nas responsabilidades na falha da prestação de serviço.
No processo em análise somente a Ré integra o polo passivo, devendo este juízo analisar sua responsabilidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA AINDA QUE TENHA DELEGADO A OPERAÇÃO DO VOO A OUTRA COMPANHIA. 1.
Aquisição de pacote de viagens junto à requerida Decolar.
Alteração indevida do voo pela requerida GOL, empresa responsável pelo transporte aéreo.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor. 2. É incontroverso que a autora tinha voo partindo de Londres com destino a São Paulo no dia 28.7.2023.
Incontroverso, também, que na data do referido voo o nome da autora não constava da lista de passageiros, ou seja, o voucher/passagem não foi emitido pelos requeridos, embora devidamente pago o valor pela autora, de modo que a requerente teve de ser reacomodada em outro voo que partiu somente 3 dias depois (31 .7.2023).
Ainda, ao chegar finalmente no Brasil, sua bagagem foi extraviada, recebendo seus pertences de volta somente em 8.8 .2023. 2.
Os fatos narrados constituem fortuito interno e fazem parte do risco da atividade desenvolvida pelos réus.
Assim, patente a responsabilidade civil, objetiva e solidária, dos requeridos, sendo de rigor a condenação dos demandados a reparar os danos materiais devidamente comprovados e os danos morais sofridos pela autora. 4.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade da recorrente sob a alegação de que o voo de retorno seria operado por outra companhia aérea, a KLM.
Na verdade, o contrato de transporte aéreo é firmado com a requerida GOL, apesar do voo ser operado pela KLM, através de prática comum conhecida como 'codeshare' ou 'voo compartilhado'.
Assim, a GOL é responsável solidariamente por falhas na prestação do serviço. 5.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10101635120238260637 Tupã, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024).
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Assim, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que os Promoventes apresentaram bilhetes aéreos para o dia 28/10/2024 para Los Angeles com retorno no dia 08/11/2024 para Fortaleza com conexão em Miami, ID n. 125882675/ 125882693/ 125882694.
Ocorre que o itinerário do retorno sofreu alteração, passando a ter conexão em Miami e Guarulhos, ID n. 125882692/ 125882695.
Decorre que o voo de Guarulhos para Fortaleza foi cancelado, ID n. 125884231, sendo realocados para voo um voo da companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS com embarque às 20:50, chegando ao seu destino final às 01:05 do dia 10/11/2024, com mais de 17 horas de atraso do voo originalmente contratado, ID n. 125885796/ 125887701/ 125887702.
Em sua contestação, a Promovida arguiu que o cancelamento do voo ocorreu devido a restrições operacionais do aeroporto, não abordou a questão da alteração do itinerário originalmente contratado e que qualquer responsabilidade seria da Cia Aérea que operou o voo.
Os fatos contestados pela Ré não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ressalta-se que a Ré não comprovou o argumentado em peça defensiva, referente a integral prestação da assistência material ao Autor.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelo Promovido, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos aos Promoventes, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos materiais pleiteados, fazem jus os Autores à indenização de R$ 115,90 (cento e quinze reais e noventa centavos), referente à alimentação no aeroporto, ID n. 125885791.
Quanto ao valor gasto com um par de havaianas, de R$ 63,99 (sessenta e três reais e noventa e nove centavos), devido ao inchaço nas pernas da 2ª Requerente, não é razoável atribuir à Ré a responsabilidade pelo ressarcimento dessa quantia, uma vez que não houve desfalque patrimonial da Autora, já que o bem adquirido foi incorporado ao seu patrimônio, ID n. 125882711.
Em relação ao pleito de ressarcimento por prejuízos com compromissos profissionais, de R$ 700,00 (setecentos reais) pela diária do colega médico que substituiu a 2ª Autora no plantão, e R$ 4.400,00 ( quatro mil e quatrocentos reais) pelo plantão e produção que o 1ª Autor deixou de receber por não poder trabalhar em razão da exaustão suportada, entende esse juízo pelo seu indeferimento também, pois além de não terem sido comprovados nos autos os valores e prejuízos materiais efetivamente sofridos, não poderiam tais danos serem atribuídos ao contrato de transporte, que fora efetivamente cumprido; podendo serem utilizados na análise e gradação para o dano moral.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar: a) Valor de R$ 115,90 (cento e quinze reais e noventa centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150454712
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17/04/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135510007
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135485027
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12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001915-70.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ARTHUR LIMEIRA LIMA LEITE e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Desp.
Hoje. Trata-se de ação na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 11/02/2025 às 11:00 horas (ID n. 135457621 - Ata da Audiência), tendo as partes autoras sido devidamente intimadas, mas não compareceram. Após análises das documentações acostadas ao pedido de justificativas das ausências ao ato audiencial pelas partes autoras, petição ID n. 135475437, e anexos ID n. 135475460, tenho como justificadas suas ausências e, em atenção aos princípios da conciliação, celeridade e economia processual (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Cíveis, designe-se nova data para audiência conciliatória. Int.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135510007
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135485027
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11/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135510007
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11/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135485027
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11/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:57
Confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 125927649
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125927649
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18/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125927649
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18/11/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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