TJCE - 3001891-39.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172584062
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172584062
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001891-39.2024.8.06.0222 R.H 1. A parte ré interpôs Embargos de Declaração contra decisão oriunda deste juízo.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Ante o exposto, não conheço dos embargos, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a falta de previsão legal. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos da Contadoria do Foro.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172584062
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05/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166511311
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166511311
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166511311
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001891-39.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE. 1.
Analisando os autos, verifico que existe uma divergência entre o valor pago pela promovida (ID. 164833564) e o valor que a parte autora entende como devido (ID. 165803791). 2.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Contadoria do Fórum, para fins de apuração do saldo devedor. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166511311
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04/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001891-39.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de liberação de alvará, em nome de LUCIANA TACOLA BECKER - ME, tendo em vista que a procuração acostada nos autos não outorga poderes para a referida pessoa jurídica. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários da causídica, conforme o instrumento procuratório (ID. 106779636). 3.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte promovida acerca da petição de ID. 165803791. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165984387
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23/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164834741
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164834741
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164115409
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164834741
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001891-39.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré de Ids. 164833555 / 164833564 / 164833565.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
12/07/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164834741
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12/07/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164834741
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11/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164115409
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
10/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164115409
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09/07/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2025 15:50
Processo Reativado
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04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 04:41
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:41
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155368620
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155368620
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo nº 3001891-39.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RUBÉRIO SOUSA GONÇALVES, contra JD COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP, nos termos da inicial.
O autor alega, que no dia 06/02/2024 procurou a loja da promovida para comprar 10 cadeiras de madeira tipo tauari da marca Jowanel.
Informa que a vendedora apresentou um modelo de cadeira, afirmando que aquele modelo era de madeira tauari da marca Jowanel, o que motivou a efetuar a compra, pagando o valor de R$ 12.500,00, parcelado em três vezes.
Relata que acreditou ter adquirido as cadeiras de madeira tipo tauari da marca Jowanel e do dia seguinte descobriu que o produto que tinha sido vendido se tratava de cadeiras da madeira tipo cinamomo da marca Greice, ou seja, pagou por um produto e iria receber outro produto.
Alega, ainda, que diante do erro da vendedora solicitou o cancelamento da compra com a devolução/estorno no cartão de crédito, referente ao valor pago, entretanto, foi surpreendido pela ré, quando lhe foi dito que deveria pagar uma multa equivalente a 20% do valor da compra.
Por fim, a promovida efetuou o estorno dos valores do cartão, mas a devolução foi apenas de 90% do valor pago, retendo indevidamente o percentual de 10% do valor da compra, equivalente a R$ 1.250,00.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando ausência de responsabilidade sobre os fatos alegados.
Alegou, ainda, a inexistência de danos materiais e morais.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de danos indenizáveis.
Verifico dos documentos acostados aos autos que razão assiste o autor, pois as telas dos prints das conversas de whatsapp com a vendedora da loja demonstram que o modelo das cadeiras era de madeira tauari da marca Jowanel (Ids. 106779641 a 106779645), entretanto o produto que tinha sido vendido se tratava de cadeiras da madeira tipo cinamomo da marca Greice.
Restou comprovado nos autos que houve falha na prestação do serviço, com a compra e venda de produto/diverso e, apesar de reiteradas tentativas do autor em sanar o imbróglio, não obteve êxito administrativamente.
O descumprimento da oferta de produto ou serviço viabiliza ao consumidor o direito alternativo e a sua livre escolha de exigir o cumprimento da obrigação, nos termos ofertados, ou à substituição do produto por outro equivalente, ou, ainda, à rescisão do contrato com a restituição integral do valor que pagou e perdas e danos (art. 35, CDC).
Presentes, portanto, os elementos necessários ao reconhecimento da obrigação da requerida em rescindir o contrato com a restituição integral do valor que pagou (art. 35, inciso III, do CDC).
E na hipótese, a ré não demonstrou a inviabilidade de entrega das cadeiras "madeira tauari da marca Jowanel" adquiridos pelo consumidor, objeto da compra e venda, ônus este que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
As cadeiras vendidas pela ré são de outra marca (Greice), o que foi admitido pela demandada.
Tendo o autor adquirido produto/cadeiras de madeira tipo tauari da marca Jowanel não podia a empresa ré entregar ao consumidor produto de marca diversa àquela divulgada, ainda que fosse de qualidade superior.
DO DANO MATARIAL A parte autora comprovou que a promovida efetuou o estorno dos valores do cartão, mas a devolução foi apenas de 90% do valor pago, retendo indevidamente o percentual de 10% do valor da compra, equivalente a R$ 1.250,00 (Id 106779638).
Dessa forma, se mostra devida a devolução ao autor do valor de R$ 1.250,00.
DO DANO MORAL Caracterizados restaram os danos morais alegados pelo autor diante do ato ilícito, pois além de querer entregar produto diverso do adquirido, não efetuou a sua substituição quando instado pelo consumidor, sendo necessário o requerente procurar o poder judiciário para ser resguardado o seu direito.
A conduta expõe o consumidor a desgaste desnecessário, eis que facilmente evitado com a prudência e o fino trato que deve orientar aqueles que expõem seus produtos à venda.
Logo, sendo tais descompensações decorrentes da negligência da ré, impõe-se a obrigação de indenizar o dano moral.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, para os fins de: a) Condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 1.250,00 ( mil, duzentos e cinquenta reais) ao autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
05/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368620
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01/06/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150561067
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150561067
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14/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150561067
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14/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135319502
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11/02/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 11/04/2025 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135319502
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10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135319502
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30/01/2025 10:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 02:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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