TJCE - 0055534-36.2021.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 154629638
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 154629638
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0055534-36.2021.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Polo Ativo: ALOMA MARIA FEIJAO CAVALCANTE e outros Polo Passivo: INSTITUTO BENEFICENTE CASA BELEM Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que vem em trâmite desde 2023 no qual ESPÓLIO DE ALOMA MARIA FEIJÃO CAVALCANTE busca o adimplemento de débitos determinados pela condenação em face de INSTITUTO BENEFICENTE CASA BELEM.
A executada, após longuíssima trajetória do cumprimento sem comparecer aos autos, limitou-se a pedir o desbloqueio de verba via SISBAJUD - o que foi deferido por este Juízo - sem fazer quaisquer propostas de pagamento do débito em aberto e/ou oferta de bens em substituição.
A parte exequente torna aos autos solicitando, agora, o bloqueio ainda que percentual dos recursos constantes nas contas da parte executada (id n. 136486510).
Decido.
Primeiro, há que se lembrar que a execução trata-se de um conjunto de meios processuais que visam a satisfação do direito do credor de uma obrigação de fazer, dar ou pagar, consubstanciada em título executivo. É norteada por diversos princípios, todos harmônicos entre si, como o da efetividade e o da menor onerosidade, que devem ser respeitados e aplicados pelo operador do Direito com maior ou menor intensidade, conforme caso concreto.
Significa dizer que o magistrado, aplicando as regras da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá adotar medidas que sejam eficazes para a satisfação do credor ao tempo de serem menos gravosas para o devedor.
O princípio da menor onerosidade pode ser encontrado em diversos dispositivos do Código de Processo Civil CPC, em especial, no art. 805: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Nesse passo, o legislador também previu a regra da impenhorabilidade de alguns bens, dentre eles, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. É o que está previsto no art. 833, IX, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; É preciso ressaltar que o STJ firmou entendimento de que "6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.
Em outras linhas, inclusive verbas de natureza salarial podem sofrer constrições com o fito de adimplir débitos perante credores de pessoas físicas! No caso em análise, observa-se um espólio de pessoa física cobrando pessoa jurídica por dívidas que alcançam monta de mais de R$100.000,00 (!!) e, ainda assim, a entidade devedora dá de ombros ao feito executivo contra si, mostrando-se pouco preocupada com a sorte do processo ao longo de anos e contando com uma espécie de escudo intransponível a permitir a continuidade de insolvência de suas partes para com seus credores: isto não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Portanto, defiro parcialmente o pedido da exequente, fixando o percentual de bloqueio mensal em 15% (quinze por cento) do valor repassado pelo Governo Federal (id n. 135348224), ou seja a cada mês incidirá uma constrição no valor de R$14.373,55 sobre as contas da parte devedora, até o total adimplemento, não se mostrando apto a pôr em risco o funcionamento ou a continuidade de suas atividades.
Intimem-se, em especial a parte exequente para juntar planilha aos autos da dívida total e a cada novo mês de bloqueio fazer o devido decote da quantia do montante total.
Preclusa, proceda-se ao cumprimento necessário.
ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
03/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154629638
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18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135463356
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0055534-36.2021.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Polo Ativo: ALOMA MARIA FEIJAO CAVALCANTE e outros Polo Passivo: INSTITUTO BENEFICENTE CASA BELEM Vistos, etc.
Foi determinado por este Juízo, em decisão anterior, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a).
Observo que os documentos exibidos efetivamente comprovam que o valor bloqueado em conta é oriundo de programas públicos de repasse a entidades privadas com fins específicos, sendo, pois, impenhoráveis (CPC, art. 833, IX).
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é firme em reconhecer a impenhorabilidade dos valores constantes na conta da parte executada, nos termos do art. 833 do CPC, por se tratar de rendimentos necessários ao desenvolvimento de atividades de assistência social.
Nesse sentido, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS PÚBLICOS.
REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX). 2.
Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 3.
No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande) em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de valores direto na fonte do caixa municipal. 4.
Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§ 1º e 2º), pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de omissão atécnica, mas silêncio eloquente. 5.
Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera possibilidade (possível risco de que os agentes privados se desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir, acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que necessariamente seria empregado no serviço essencial. 6.
Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um prejuízo concreto ao próprio serviço prestado. 7.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a impenhorabilidade dos recursos. (STJ - REsp: 1934976 SP 2021/0124584-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Portanto, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via SISBAJUD, juntando comprovante aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor do executado, para levantamento.
Esse alvará deve ser expedido de imediato, independentemente de preclusão de prazos recursais contra esta decisão, tendo em vista a urgência já que salário se trata de verba alimentar.
Depois, diga o credor/exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo medidas outras que estimar oportunas à continuidade do feito executivo.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135463356
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13/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135463356
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13/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:38
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 16:21
Mov. [88] - Certidão emitida
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27/08/2024 09:54
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2024 11:53
Mov. [86] - Certidão emitida | CERTIFICO que ate a presente nao houve o retorno do AR-YJ517428389BR para esta Secretaria de Vara, razao pela qual, nesta data, procedi a reimpressao e reenvio da referida correspondencia, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastr
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08/07/2024 16:23
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos, etc. Em vista do longo prazo ja transcorrido desde a remessa da carta de intimacao aos Correios, providencie a Secretaria a localizacao e a juntada do respectivo aviso de recepcao. Expedientes necessarios.
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12/03/2024 15:02
Mov. [84] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 111 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517428389BR.
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12/03/2024 15:00
Mov. [83] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 14:54
Mov. [82] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao disposto no art. 256 do Provimento n. 02/2021-CGJ/CE, foi procedida a evolucao de classe do presente feito para "Cumprimento de Sentenca (Cod. 156)"
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12/03/2024 14:53
Mov. [81] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 14:52
Mov. [80] - Desarquivamento
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05/02/2024 15:51
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 14:15
Mov. [78] - Conclusão
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15/01/2024 14:11
Mov. [77] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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07/12/2023 13:06
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838349-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/12/2023 12:56
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24/11/2023 13:24
Mov. [75] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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24/11/2023 13:24
Mov. [74] - Definitivo
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24/11/2023 13:19
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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24/11/2023 12:28
Mov. [72] - Trânsito em julgado | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca de fls. 92/95 transitou em julgado nesta data.
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30/10/2023 23:34
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:43
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 16:48
Mov. [69] - Certidão emitida | CERTIFICO, que para os devidos fins, que a sentenca de fls. 92-95 se tornou publica em 24/10/2023. Certifico, ainda, que a referida sentenca foi registrada junto ao sistema SAJPG. O referido e verdade. Dou fe.
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26/10/2023 15:52
Mov. [68] - Informação
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24/10/2023 22:30
Mov. [67] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2023 17:44
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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13/10/2023 11:56
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01831976-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 11:33
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06/10/2023 23:17
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 02:44
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 15:13
Mov. [62] - Certidão emitida
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04/10/2023 15:09
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/017443-0 Situacao: Cancelado em 04/10/2023 Local: Oficial de justica -
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03/10/2023 15:26
Mov. [60] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 14:35
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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31/07/2023 14:34
Mov. [58] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
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31/07/2023 14:32
Mov. [57] - Decurso de Prazo | CERTIFICO que a parte acionada foi citada, como atesta a certidao de pagina 82, que foi juntada nos autos em 06.07.2023, e nada foi requerido ou apresentado tendo o prazo de 15 finalizado em 27.07.2023.
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06/07/2023 18:18
Mov. [56] - Certidão emitida
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06/07/2023 18:17
Mov. [55] - Documento
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06/07/2023 18:13
Mov. [54] - Documento
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03/07/2023 13:08
Mov. [53] - Certidão emitida | CERTIFICO que o mandado expedido foi enviado para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
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03/07/2023 13:06
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/010622-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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03/07/2023 12:45
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 14:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01813067-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 13:41
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05/05/2023 09:40
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 09:38
Mov. [48] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
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27/04/2023 12:31
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01811329-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 12:07
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20/04/2023 22:56
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 12:21
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento as fls. 62 e requerer o que entender o que for de direito. Expedientes necessarios. Advogad
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06/04/2023 16:16
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento as fls. 62 e requerer o que entender o que for de direito. Expedientes necessarios.
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20/03/2023 13:09
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 13:08
Mov. [42] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, faco estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito.
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20/03/2023 13:06
Mov. [41] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR656603272YG) devolvido pelos CORREIOS.
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20/03/2023 13:04
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2023 09:49
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 60 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YG656603272BR.
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07/03/2023 09:20
Mov. [38] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 17:28
Mov. [37] - Mero expediente | Recebidos hoje. Cite-se a parte acionada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar ou purgar a mora nos moldes do art. 62 e seguintes da Lei n. 8.245/91. Conste no instrumento citatorio o teor do art. 62, II, da
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14/11/2022 08:48
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 08:48
Mov. [35] - Certidão emitida
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09/11/2022 16:10
Mov. [34] - Mero expediente | Recebidos hoje. Cumpra-se, integralmente, o despacho de pag. 45. Apos, renove-se a conclusao.
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27/09/2022 14:47
Mov. [33] - Conclusão
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20/09/2022 22:27
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 22:25
Mov. [31] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
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20/09/2022 21:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01830383-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2022 21:44
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27/08/2022 00:45
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 12:22
Mov. [28] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de fls. 45, a qual determinao levantamento da suspensao de processo, realizo a movimentacao processual que retoma a situacao do processo para "em andamento".
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25/08/2022 12:13
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 10:35
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 12:30
Mov. [25] - Conclusão
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28/07/2022 12:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01824062-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/07/2022 11:59
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04/07/2022 22:22
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/06/2022 00:13
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
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28/06/2022 12:13
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 09:21
Mov. [20] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 15:28
Mov. [19] - Conclusão
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06/05/2022 12:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/05/2022 11:57
Mov. [17] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
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04/05/2022 16:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01813794-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2022 16:18
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18/04/2022 19:19
Mov. [15] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 07/04/2022, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2820, pags. 1059/1063)
-
08/04/2022 09:04
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0123/2022 Data da Publicacao: 08/04/2022 Numero do Diario: 2820
-
06/04/2022 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 13:50
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
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02/03/2022 14:58
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 12:28
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
-
27/01/2022 11:57
Mov. [9] - Conclusão
-
27/01/2022 11:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01801957-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/01/2022 11:41
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02/12/2021 19:27
Mov. [7] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 01/12/2021, Caderno 2: Judiciario, edicao 2746, pags. 1334/1341).
-
01/12/2021 23:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0419/2021 Data da Publicacao: 02/12/2021 Numero do Diario: 2746
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30/11/2021 08:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/11/2021 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2021 07:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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