TJCE - 3001351-17.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:31
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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26/03/2023 07:14
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 02:03
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001351-17.2021.8.06.0118 AUTOR: ANTONIA NILA PEREIRA DA SILVA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O Embargante alega que há omissão na sentença, uma vez que esta “não declara a inexistência de débito da Embargante referente às mensalidades cobradas do semestre de 2021.2.” e erro material no cálculo dos danos materiais.
Sem necessidade de maiores delongas, ao julgar procedente em parte o pleito, foi deferido à autora: “(...) quanto à restituição dos valores, comprovado o pagamento da mensalidade e taxa de matrícula (id nº 25347446 e 25347412) e o cancelamento da matrícula, devida a restituição do valor de R$437,42 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos)”.
Todavia, restou de igual forma demonstrado o pagamento da mensalidade de setembro/2021, na quantia de R$218,71 (id nº 25347409), documento este não impugnado em sede de contestação ou contrarrazões de embargos.
Assim, cabível o pronunciamento desta julgadora, para, sanada a contradição apontada, retificando a sentença no que tange ao valor da condenação em danos materiais para a quantia de R$656,13 (seiscentos e cinquenta e seis reais e treze centavos).
Entretanto quanto à alegada omissão do pedido de inexistência de débito referente ao semestre de 2021.2, frise-se que não há pedido nesse sentido seja na inicial ou na emenda apresentada, sendo, portanto, a decisão proferida nos exatos termos da postulação.
Em que pese a falta de pedido expresso, observa-se que foi deferida à autora a restituição do valor pago pelo semestre perdido 2021.2, assim, segundo a regra insculpida no art. 322, § 2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, e sendo deferida à autora a restituição do semestre, incabível, por consequência, qualquer cobrança referente ao mesmo.
Posto isto, conheço e dou provimento aos presentes declaratórios para o fim de retificar a sentença no que tange ao valor da condenação em danos materiais para a quantia de R$656,13 (seiscentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) e para declarar inexistente débitos relativos ao semestre 2021.2.
Ficam mantidos os demais termos da sentença e seu dispositivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 13:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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10/04/2022 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2022 21:29
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/02/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:03
Conclusos para despacho
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27/01/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2021 18:39
Conclusos para decisão
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15/11/2021 08:11
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
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02/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 14:22
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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