TJCE - 3000423-25.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:38
Juntada de custas
-
30/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:37
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155448130
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155448130
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000423-25.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISANGELA SILVA PESSOA REU: MARIA ELISANGELA SILVA PESSOA SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por Maria Elisangela Silva Pessoa, devidamente qualificada nos autos.
Inicialmente ajuizou a presente ação com o intuito de receber valores do benefício de seu esposo que encontrava-se hospitalizado.
Em petição de id. 154701825 foi requerido a extinção do feito, considerando a perda do objeto da demanda. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a autora, intimada pessoalmente, informou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do feito.
Resta evidenciada, portanto, a superveniente falta de interesse de agir na modalidade interesse-necessidade, o que conduz à extinção desta pretensão sem resolução de seu mérito.
Nos termos em que bem definido por LIEBMAN:"O interesse processual existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse material que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa". (LIEBMAN, Enrico Tullio.
O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, "Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro", Saraiva, São Paulo, 1947, pág. 140.) Sobre o assunto, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desaparecer antes, a ação terá de ser rejeitada (RT 489/143, jta 106/391).
Ocorrendo a falta superveniente do interesse processual, por perda do objeto do pedido, é de declarar-se extinto o mandado de segurança, sem julgamento do mérito (TRF 1ª Região, Ap.
Mand. de Segurança nº 1180008/93, rel.
Juiz Tourinho Neto).
Ante o exposto, e tendo em vista que as alterações fáticas ocorridas são capazes de influenciar no julgamento da lide devem ser necessariamente consideradas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a superveniente falta de interesse processual e perda do objeto da presente demanda.
Custas e honorários sob o manto da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/05/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155448130
-
20/05/2025 18:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/04/2025 08:10
Juntada de informação
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:06
Juntada de informação
-
11/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:03
Juntada de informação
-
26/02/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135316373
-
11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000423-25.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ELISANGELA SILVA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA - CE24246 POLO PASSIVO:MARIA ELISANGELA SILVA PESSOA Destinatários: JULIO CESAR OLIVEIRA PIMENTA - CE24246 FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 10 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135316373
-
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135316373
-
07/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001094-13.2025.8.06.0001
Jose Alci Fernandes
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio Nepomuceno Gondim Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 13:50
Processo nº 3001094-13.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Alci Fernandes
Advogado: Tiberio Nepomuceno Gondim Costa Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 02:21
Processo nº 0117191-60.2019.8.06.0001
Juiz de Direito da 10 Vara da Fazenda Pu...
Maria Cleide Costa Maia
Advogado: Janderson Lourenco Muniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2021 14:21
Processo nº 0117191-60.2019.8.06.0001
Maria Cleide Costa Maia
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Geane Nunes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 11:06
Processo nº 3006413-59.2025.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Natiel da Silva Moreno
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 08:17