TJCE - 3006682-22.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:18
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 23:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025. Documento: 142379672
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142379672
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006682-22.2024.8.06.0167 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCINER SIMOES DE AGUIARREU: SOLIKER ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para que se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 24 de março de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142379672
-
19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FONSECA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/02/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135031811
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006682-22.2024.8.06.0167 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] Requerente: FRANCINER SIMOES DE AGUIAR Trata-se de Ação De Despejo Por Falta De Pagamento c/c Cobrança proposta por FRANCINER SIMOES DE AGUIAR em desfavor de SOLIKER ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte requerida um contrato de locação de parte da Fazenda Remédio, conforme "Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel", datado de 16 de novembro de 2022, sendo acordado o valor anual de R$ 3.600,00 por hectare, o que resultou, a partir de novembro de 2023, em um valor mensal de R$ 6.306,76 (seis mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos).
Relata que a requerida deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis mensais devidos, referentes aos meses de janeiro/2024, abril/2024, maio/2024, julho/2024, agosto/2024/2024, setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024, além das diferenças de pagamentos a menor referentes aos meses de novembro/2023, dezembro/2023, fevereiro/2024, março/2024 e junho/2024, perfazendo o valor total de R$ 61.083,10 (sessenta e um mil e oitenta e três reais e dez centavos), já acrescido de correção monetária, juros de mora, danos morais e honorários advocatícios contratuais.
Indica que, em 18/07/2024, a parte autora notificou extrajudicialmente a parte requerida por meio de telegrama com Aviso de Recebimento e e-mail, concedendo prazo de 3 (três) dias úteis para a quitação da dívida, sem que houvesse qualquer providência por parte da requerida, além de relatar que, ao receber as notificações, uma pessoa identificado como "Igor", responsável pelo setor financeiro da requerida, entrou em contato com o advogado da autora, comprometendo-se a enviar os comprovantes de pagamento dos aluguéis e dos impostos retidos, o que não ocorreu.
Prossegue discorrendo, em 19/07/2024 e 30/07/2024, a parte autora enviou novas notificações extrajudiciais à parte requerida, por e-mail, sem que houvesse resposta ou regularização da pendência, tendo sido ineficaz, motivo pelo qual a parte autora não viu outra alternativa senão a propositura da presente demanda.
Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, contrato de locação de imóvel, matrícula do imóvel, comprovantes de notificação, planilha de débitos, ID. 129788866, 129788862, 129788850, 129789789, 129790984, 129790985, 129790987, 129790992 e 129791011. É o relato.
Decido.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Custas iniciais e de diligência recolhidas, IDs 130656592 e 134789008. De acordo com o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: "(...) IX a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Analisando a prova, verifico que a ação foi instruída com o contrato de locação entre as partes (ID. 129788850) desprovido de qualquer garantia, situação que comprova o vínculo jurídico contratual existente entre ambas, bem como há nos autos a comprovação do débito e a respectiva atualização, nos termos da memória de cálculos de ID. 129791011. Apesar de a parte autora indicar que promoveu a realização de notificação prévia, sendo a presente ação fundada em despejo por falta de pagamento, tal notificação é dispensável, conforme julgado do TJCE, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA GARANTIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA POSTULADA.
DECISÃO REFORMADA. (...) 4.
Assiste razão à recorrente posto ser sedimentada a noção de que "para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário" ( REsp n. 834.482/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 22/10/2007, p. 356.).
Ademais, em suas contrarrazões recursais, os locatários não negam a existência do débito, tão somente postulando a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. 5.
Embora o contrato em questão estabeleça o pagamento de caução pelos locatários no valor de um aluguel pactuado, há de se reconhecer o exaurimento da garantia ante o valor do débito apontado na petição exordial, o que permite a concessão da liminar de despejo. 6.
Sendo a agravante beneficiária da justiça gratuita, e constituindo os frutos da locação do imóvel em questão parte integrante de sua fonte de renda, entendo restar demonstrada a situação de excepcionalidade da dispensa da caução para a concessão da medida liminar postulada. 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AI: 06348502320228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar, nos termos da Lei nº 8.245/1991.
Ante o exposto, DEFIRO a Tutela Provisória de Urgência e DECRETO o Despejo, determinando a expedição de mandado ao(à) locatário(a) do imóvel descrito na inicial. O(A) locatário(a) contará, inicialmente, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar voluntariamente o imóvel (art. 59, § 1º, Lei nº 8.245/92). Caso não o faça, pode ser utilizado o emprego de força, inclusive o arrombamento (art. 65 da Lei nº 8.245/92), podendo o Oficial de Justiça solicitar auxílio policial para tanto.
O(A) locatário(a) poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91.
Deixo de encaminhar o feito à CEJUSC em virtude da manifestação de desinteresse expressa da parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135031811
-
10/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135031811
-
10/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 133031685
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133031685
-
23/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133031685
-
23/01/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/12/2024 05:49
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 22:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002011-53.2024.8.06.0070
Dagmar Soares Campelo
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 19:39
Processo nº 3000095-13.2025.8.06.0049
Luis Ferreira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Renan Lucas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 18:48
Processo nº 0011331-68.2019.8.06.0034
Mirian Matias da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Maria Adeis da Silva Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2019 14:26
Processo nº 0050624-56.2021.8.06.0137
Terezinha Furtado Rodrigues
Luiz Soares da Silva
Advogado: Quezia Gomes Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 22:45
Processo nº 3000092-58.2025.8.06.0049
Joao Victor Vieira do Nascimento
Enel
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 14:16