TJCE - 0250507-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27710046
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27710046
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0250507-96.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Paulo Henrique da Silva, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ID 27645783). Nas razões recursais (ID 27645798), o apelante defende o não cabimento da extinção da ação, em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora para o cumprimento do comando judicial, de forma que não teria havido a alegada inércia. Prequestiona os temas debatidos com relação ao dissídio jurisprudencial existente sobre a matéria, com base nos julgados citados no recurso e outros no mesmo sentido, pugnando pela sua análise específica, com o fim de viabilizar a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário aos Tribunais Superiores.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar seja dado regular seguimento ao feito. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, sem anterior intimação pessoal da parte autora. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Visualizando os autos, verifica-se que a parte autora/recorrente ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Paulo Henrique da Silva, cuja medida liminar de busca a apreensão do veículo objeto da demanda fora deferida (ID 27645745), porém a tentativa de apreensão do veículo e citação do devedor restou infrutífera, conforme certidão de ID 27645748. No despacho de ID 27645749, que precedeu a sentença de extinção do processo, foi determinada a intimação da parte autora para informar o endereço atualizado do requerido, a fim viabilizar a sua citação e apreensão do veículo, ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito.
Confira-se: "Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva." (grifos no original) Embora devidamente intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, não cumpriu a referida determinação, deixando decorrer o prazo estabelecido sem nada apresentar ou requer. Sabe-se que a ação de busca e apreensão possui procedimento específico, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar seguida da citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. Tanto é assim, que a legislação específica prevê que na hipótese do bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei.
Veja-se: "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2 o , caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º.
Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. [...] § 8 o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. [...] "Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Com efeito, não tendo o demandante indicado o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ato que lhe competia, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, tem-se que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei) Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, e sim pelo fato do autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. Logo, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC, restringe-se às hipóteses previstas em seus incs.
II e III, o que, como visto, não é caso dos autos. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta e.
Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar se a sentença proferida na origem violou o princípio da vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracterizada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, quando a parte deixa de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. 4.
No caso, não houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, porquanto a parte autora foi intimada, previamente à extinção do feito, com a expressa advertência de que o não cumprimento dos termos do despacho resultaria na extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Decisão monocrática em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; Agravo Interno Cível - 0206643-76.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; Apelação Cível - 0141415-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024 e Apelação Cível - 0203694-32.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0157661-75.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e da inércia do autor em indicar novo endereço ou requerer a conversão do pedido em ação de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de novo endereço para localização do bem ou de pedido de conversão em ação executiva configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 2.
A efetivação da liminar de busca e apreensão e a posterior citação do devedor são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Caso o bem não seja localizado ou não esteja na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme previsão expressa do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. 4.
A inércia do autor em indicar novo endereço para a localização do bem ou em postular a conversão da ação, após ter sido devidamente intimado para tanto, inviabiliza o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 5.
A exigência de intimação pessoal do autor prevista no § 1º do art. 485 do CPC não se aplica aos casos de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), sendo suficiente a intimação do advogado para que a parte cumpra a determinação judicial. 6.
O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe às partes o dever de colaborar com o andamento processual, sendo lícita a extinção do feito quando o autor se mantém inerte e impede o regular desenvolvimento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de localização do bem na ação de busca e apreensão, aliada à inércia do autor em indicar novo endereço ou em requerer a conversão do pedido em ação executiva, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Não é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação do seu advogado.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0232282-67.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2021.
TJ-CE, AC nº 0113848-90.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2021.
TJ-CE, AC nº 0005341-85.2019.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2021.
TJ-CE, AC nº 0196515-41.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/05/2021. (TJCE - Apelação Cível - 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, visando a reforma da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção ocorreu em razão da inércia da parte autora em informar a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão ou em requerer a conversão da ação em execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão central consiste em saber: (i) se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à inércia da parte autora em cumprir as determinações do juízo (informar a localização do veículo ou solicitar a conversão da ação em execução); (ii) e se a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo merece reforma, considerando que a parte agravante alegou ausência de intimação pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, é válida mesmo sem a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação por meio do advogado.
No caso em exame, a agravante não cumpriu a determinação judicial de informar a localização do veículo ou de solicitar a conversão da ação em execução.
Portanto, a extinção do feito é justificada pela ausência de pressupostos necessários para o desenvolvimento regular do processo.
A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável, não havendo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Dispositivo: Conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, ratificando a decisão agravada que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Tese: A falta de cumprimento das determinações judiciais, como informar a localização do bem ou solicitar a conversão da ação, justifica a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da parte autora.
A intimação por meio do advogado é suficiente para o desenvolvimento regular do processo. ______________________________ Dispositivo relevante citado: art. 485, IV da Lei 13.105/15 (CPC).
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE Processo: 0266251-68.2023.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível.
Des.
Relator: Djalma Teixeira Benevides; AC n° 0234283-20.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/04/2024; AC nº 0295160-57.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0219514-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Financiamentos S/A, questionando Decisão Monocrática que negou provimento ao apelo da agravante, em ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, com fundamento na inércia da parte autora em promover as diligências que lhe competia, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão. 2.
Verificar se a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo, ao extinguir o processo, amolda-se à disposto no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir. 3.
A ausência de providência, por parte do autor, das diligências que lhes competiam, à exemplo de fornecer informações essenciais à localização do endereço para apreensão do veículo, inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, conforme previsto no Decreto-Lei n° 911/1969.
A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a dispensabilidade da intimação pessoal nesses casos, tratando-se de questão processual e não de abandono da causa.
IV.
Dispositivo. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos legais citados. 6.
Art. 485, inciso IV do CPC; art. 3º e 4° do decreto-lei 911/1969 VI.
Jurisprudência relevante citada. 7.(AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019); (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019); (TJCE, Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0282676-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/07/2023, data da publicação: 18/07/2023); (TJCE, Apelação Cível - 0295729-58.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 13/07/2023) (TJCE - Agravo Interno Cível - 0261314-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pese diligência realizada pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Destaque-se não ser necessária a prévia intimação pessoal do requerente antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência só é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade e razoabilidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE - TJCE - Apelação Cível - 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifei) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo. Por fim, relativamente ao prequestionamento de matéria suscitada, de forma genérica, nas razões recursais, visando eventual interposição de recurso especial/extraordinário, tenho que tal pleito se mostra totalmente impróprio, haja vista que as questões relacionadas ao objeto do recurso foram cuidadosamente examinadas e devidamente decididas, consoante as razões e fundamentação antes declinadas, prescindindo o julgado da análise de qualquer tema ou dispositivo de ordem legal e/ou constitucional. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
04/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27710046
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29/08/2025 22:30
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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